TRF2 0000782-29.2016.4.02.9999 00007822920164029999
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ
REQUISITOS CONFIGURADOS. CUSTAS JUDICIAIS. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. LAUDO
PERICIAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. - No caso em apreço, após análise
do laudo pericial (fls. 64/70) e laudo complementar (fls.81), e levando-se
em consideração os demais documentos colacionados aos autos, verifica-se
que a autora é portadora de patologias degenerativas na coluna cervical e
coluna lombar, encontrando-se totalmente e permanentemente incapaz para
as suas atividades laborativas cotidianas devido a existência do risco
de piora de quadro álgico e agravamento da patologia. - fixação do termo
inicial do benefício, está correta a DIB fixada na sentença, uma vez que
a orientação do egrégio Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que
existente prévio requerimento no âmbito administrativo, o termo inicial
corresponderá à data da respectiva postulação. - a Lei n.º 9.974/2013, que
rege o pagamento de custas da Justiça Estadual do Estado do Espírito Santo,
não isenta as autarquias federais do pagamento de custas.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ
REQUISITOS CONFIGURADOS. CUSTAS JUDICIAIS. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. LAUDO
PERICIAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. - No caso em apreço, após análise
do laudo pericial (fls. 64/70) e laudo complementar (fls.81), e levando-se
em consideração os demais documentos colacionados aos autos, verifica-se
que a autora é portadora de patologias degenerativas na coluna cervical e
coluna lombar, encontrando-se totalmente e permanentemente incapaz para
as suas atividades laborativas cotidianas devido a existência do risco
de piora de quadro álgico e agravamento da patologia. - fixação do termo
inicial do benefício, está correta a DIB fixada na sentença, uma vez que
a orientação do egrégio Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que
existente prévio requerimento no âmbito administrativo, o termo inicial
corresponderá à data da respectiva postulação. - a Lei n.º 9.974/2013, que
rege o pagamento de custas da Justiça Estadual do Estado do Espírito Santo,
não isenta as autarquias federais do pagamento de custas.
Data do Julgamento
:
03/08/2016
Data da Publicação
:
30/08/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
2ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
MESSOD AZULAY NETO
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
MESSOD AZULAY NETO
Mostrar discussão