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Jurisprudência


TRF2 0000782-29.2016.4.02.9999 00007822920164029999

Ementa
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ REQUISITOS CONFIGURADOS. CUSTAS JUDICIAIS. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. LAUDO PERICIAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. - No caso em apreço, após análise do laudo pericial (fls. 64/70) e laudo complementar (fls.81), e levando-se em consideração os demais documentos colacionados aos autos, verifica-se que a autora é portadora de patologias degenerativas na coluna cervical e coluna lombar, encontrando-se totalmente e permanentemente incapaz para as suas atividades laborativas cotidianas devido a existência do risco de piora de quadro álgico e agravamento da patologia. - fixação do termo inicial do benefício, está correta a DIB fixada na sentença, uma vez que a orientação do egrégio Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que existente prévio requerimento no âmbito administrativo, o termo inicial corresponderá à data da respectiva postulação. - a Lei n.º 9.974/2013, que rege o pagamento de custas da Justiça Estadual do Estado do Espírito Santo, não isenta as autarquias federais do pagamento de custas.

Data do Julgamento : 03/08/2016
Data da Publicação : 30/08/2016
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 2ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : MESSOD AZULAY NETO
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : MESSOD AZULAY NETO
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