TRF2 0000782-96.2014.4.02.5117 00007829620144025117
REMESSA NECESSÁRIA. APELAÇÃO. TRATAMENTO DE SAÚDE. ENCEFALOPATIA
CRÔNICA. SONDA. RISCO DE AGRAVAMENTO. DANO MORAL. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. 1-
Afastada a alegação de ilegitimidade passiva ad causam, uma vez que,
sendo solidária a responsabilidade dos entes federados no cumprimento dos
serviços públicos de saúde prestados à população, os mesmos detêm competência
e legitimidade para integrarem o polo passivo das demandas de fornecimento de
medicamentos, bem como dos tratamentos devidos. 2- Na hipótese em que os laudos
médicos elaborados por médico da rede pública de saúde apontaram, de forma
clara, que o autor, menor impúbere, sofre da patologia denominada ENCEFALOPATIA
CRÔNICA (doença que acarreta falta de coordenação na sucção e deglutição,
refluxo gastro-esofágico, sendo necessária a alimentação através de sonda,
localizada no abdome), sendo carente de recursos financeiros para a aquisição
da sonda Botton, da qual necessitava continuamente para os tratamentos de
fisioterapia e hidroterapia, não podendo continuar utilizando a sonda comum,
já que, além de atrapalhar o tratamento, limita os exercícios fisioterápicos
e hidroterápicos, havendo risco de acidentes com perfuração no intestino, a
não concessão do equipamento adequado viola direitos fundamentais assegurados
pela Constituição Federal, conforme amplo entendimento jurisprudencial. 3-
Na hipótese em que não tendo sido comprovado que o atendimento prestado foi
inadequado ou houve falha da equipe médica que tenham ocasionado efeitos na sua
esfera particular íntima, nem tampouco prova de dano decorrente da não adoção
do tratamento adequado, não há que se falar em indenização por dano moral. 5-
Apelos e remessa parcialmente providos. Sucumbência recíproca (art. 21 do CPC)
Ementa
REMESSA NECESSÁRIA. APELAÇÃO. TRATAMENTO DE SAÚDE. ENCEFALOPATIA
CRÔNICA. SONDA. RISCO DE AGRAVAMENTO. DANO MORAL. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. 1-
Afastada a alegação de ilegitimidade passiva ad causam, uma vez que,
sendo solidária a responsabilidade dos entes federados no cumprimento dos
serviços públicos de saúde prestados à população, os mesmos detêm competência
e legitimidade para integrarem o polo passivo das demandas de fornecimento de
medicamentos, bem como dos tratamentos devidos. 2- Na hipótese em que os laudos
médicos elaborados por médico da rede pública de saúde apontaram, de forma
clara, que o autor, menor impúbere, sofre da patologia denominada ENCEFALOPATIA
CRÔNICA (doença que acarreta falta de coordenação na sucção e deglutição,
refluxo gastro-esofágico, sendo necessária a alimentação através de sonda,
localizada no abdome), sendo carente de recursos financeiros para a aquisição
da sonda Botton, da qual necessitava continuamente para os tratamentos de
fisioterapia e hidroterapia, não podendo continuar utilizando a sonda comum,
já que, além de atrapalhar o tratamento, limita os exercícios fisioterápicos
e hidroterápicos, havendo risco de acidentes com perfuração no intestino, a
não concessão do equipamento adequado viola direitos fundamentais assegurados
pela Constituição Federal, conforme amplo entendimento jurisprudencial. 3-
Na hipótese em que não tendo sido comprovado que o atendimento prestado foi
inadequado ou houve falha da equipe médica que tenham ocasionado efeitos na sua
esfera particular íntima, nem tampouco prova de dano decorrente da não adoção
do tratamento adequado, não há que se falar em indenização por dano moral. 5-
Apelos e remessa parcialmente providos. Sucumbência recíproca (art. 21 do CPC)
Data do Julgamento
:
26/02/2016
Data da Publicação
:
03/03/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
8ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
MARCELO PEREIRA DA SILVA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
MARCELO PEREIRA DA SILVA
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