TRF2 0000783-57.2013.4.02.5104 00007835720134025104
PREVIDENCIÁRIO. PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE RENÚNCIA À
APOSENTADORIA. IMPOSSIBILIDADE. APOSENTADORIA ESPECIAL. PERÍODO LABORADO EM
CONDIÇÕES ESPECIAIS. AGENTE NOCIVO: RUÍDO. 1. Em que pesem a orientação do
eg. STJ, tem prevalecido no âmbito da Primeira Seção Especializada, que é
órgão destinado à uniformização de jurisprudência nesta Corte, o entendimento
de que no Regime Geral da Previdência Social não há possibilidade legal de
renúncia. 3. Assinale-se que o eg. STF reconheceu a repercussão geral do tema,
de modo que caberá ao Pretório Excelso a fixação do entendimento definitivo
sobre a matéria. 4. A legislação aplicável para a verificação da atividade
exercida sob condição insalubre deve ser a vigente quando da prestação do
serviço, e não a do requerimento da aposentadoria. 5. A aposentadoria especial
foi instituída pela Lei nº 3.807/60 e regulamentada pelo Decreto nº 53.831/64
e, posteriormente, pelos Decretos nº 63.230/68, 72.771/73 e 83.080/79. Todos
esses Decretos elencaram as atividades profissionais consideradas como
especiais para fins de concessão do benefício de aposentadoria especial,
possibilitando que esse benefício fosse concedido aos segurados que
pertencessem a determinadas categorias profissionais e aos que laborassem
com agentes nocivos. 6. Até o advento da Lei n.º 9.03295, em 29/04/95, é
possível o reconhecimento do tempo de serviço especial com base na categoria
profissional do trabalhador. A partir desta lei a comprovação da atividade
especial é feita através dos formulários SB-40 e DSS-8030, até o advento
do Decreto 2.172 de 05/03/97, que regulamentou a MP 1.52396, convertida na
Lei 9.52897, que passa a exigir o laudo técnico. 7. Quanto ao agente nocivo
ruído, o Superior Tribunal de Justiça firmou orientação no sentido de que
é tida por especial a atividade exercida com exposição a ruídos superiores
a 80 decibéis até a edição do Decreto 2.171/1997. Após essa data, o nível
de ruído, considerado prejudicial é o superior a 90 decibéis. A partir da
entrada em vigor do Decreto 4.882, em 18/11/2003, o limite de tolerância ao
agente físico ruído foi reduzido para 85 decibéis. 8. No caso dos autos,
verifica-se que o autor esteve exposto ao agente nocivo ruído no nível de
intensidade de 84dB, superior ao limite de tolerância à época (80dB), devendo
ser computado como especial tal período. 9. Verifica-se que o autor laborou
na empresa TRANSPORTES TONIATO, no período de 02/01/87 a 01/12/2006 e que a
autarquia previdenciária corretamente enquadrou tal vínculo 1 como especial
somente até 28/04/95, em razão do previsto no item 2.4.4. do quadro anexo,
do Decreto nº 53.831/64. Porém, tendo em vista que o Perfil Profissiográfico
Previdenciário - PPP adunado aos autos não faz qualquer indicação à exposição
do autor a qualquer agente nocivo, não há como enquadrar o período posterior
a 29/04/95, data em que passou a vigorar a Lei n.º 9.03295, exigindo tal
comprovação. 10. Até a data da entrada em vigor da Lei 11.960/2009, os juros
moratórios, contados a partir da citação, devem ser fixados em 1% ao mês,
ao passo que a correção monetária deve ser calculada de acordo com o Manual
de Cálculos da Justiça Federal. Após a entrada em vigor da Lei 11.960/2009,
passam a incidir o índice oficial de remuneração básica e os juros aplicados
à caderneta de poupança, conforme dispõe o seu art. 5°. 11. Aplicação do
Enunciado 56 da Súmula deste Tribunal, que dispõe: "É inconstitucional a
expressão "haverá incidência uma única vez", constante do art. 1°-F da Lei
N° 9.494/97, com a redação dado pelo art. 5° da Lei 11.960/2009. 12. Negado
provimento às apelações e dado parcial provimento à remessa necessária,
nos termos do voto.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE RENÚNCIA À
APOSENTADORIA. IMPOSSIBILIDADE. APOSENTADORIA ESPECIAL. PERÍODO LABORADO EM
CONDIÇÕES ESPECIAIS. AGENTE NOCIVO: RUÍDO. 1. Em que pesem a orientação do
eg. STJ, tem prevalecido no âmbito da Primeira Seção Especializada, que é
órgão destinado à uniformização de jurisprudência nesta Corte, o entendimento
de que no Regime Geral da Previdência Social não há possibilidade legal de
renúncia. 3. Assinale-se que o eg. STF reconheceu a repercussão geral do tema,
de modo que caberá ao Pretório Excelso a fixação do entendimento definitivo
sobre a matéria. 4. A legislação aplicável para a verificação da atividade
exercida sob condição insalubre deve ser a vigente quando da prestação do
serviço, e não a do requerimento da aposentadoria. 5. A aposentadoria especial
foi instituída pela Lei nº 3.807/60 e regulamentada pelo Decreto nº 53.831/64
e, posteriormente, pelos Decretos nº 63.230/68, 72.771/73 e 83.080/79. Todos
esses Decretos elencaram as atividades profissionais consideradas como
especiais para fins de concessão do benefício de aposentadoria especial,
possibilitando que esse benefício fosse concedido aos segurados que
pertencessem a determinadas categorias profissionais e aos que laborassem
com agentes nocivos. 6. Até o advento da Lei n.º 9.03295, em 29/04/95, é
possível o reconhecimento do tempo de serviço especial com base na categoria
profissional do trabalhador. A partir desta lei a comprovação da atividade
especial é feita através dos formulários SB-40 e DSS-8030, até o advento
do Decreto 2.172 de 05/03/97, que regulamentou a MP 1.52396, convertida na
Lei 9.52897, que passa a exigir o laudo técnico. 7. Quanto ao agente nocivo
ruído, o Superior Tribunal de Justiça firmou orientação no sentido de que
é tida por especial a atividade exercida com exposição a ruídos superiores
a 80 decibéis até a edição do Decreto 2.171/1997. Após essa data, o nível
de ruído, considerado prejudicial é o superior a 90 decibéis. A partir da
entrada em vigor do Decreto 4.882, em 18/11/2003, o limite de tolerância ao
agente físico ruído foi reduzido para 85 decibéis. 8. No caso dos autos,
verifica-se que o autor esteve exposto ao agente nocivo ruído no nível de
intensidade de 84dB, superior ao limite de tolerância à época (80dB), devendo
ser computado como especial tal período. 9. Verifica-se que o autor laborou
na empresa TRANSPORTES TONIATO, no período de 02/01/87 a 01/12/2006 e que a
autarquia previdenciária corretamente enquadrou tal vínculo 1 como especial
somente até 28/04/95, em razão do previsto no item 2.4.4. do quadro anexo,
do Decreto nº 53.831/64. Porém, tendo em vista que o Perfil Profissiográfico
Previdenciário - PPP adunado aos autos não faz qualquer indicação à exposição
do autor a qualquer agente nocivo, não há como enquadrar o período posterior
a 29/04/95, data em que passou a vigorar a Lei n.º 9.03295, exigindo tal
comprovação. 10. Até a data da entrada em vigor da Lei 11.960/2009, os juros
moratórios, contados a partir da citação, devem ser fixados em 1% ao mês,
ao passo que a correção monetária deve ser calculada de acordo com o Manual
de Cálculos da Justiça Federal. Após a entrada em vigor da Lei 11.960/2009,
passam a incidir o índice oficial de remuneração básica e os juros aplicados
à caderneta de poupança, conforme dispõe o seu art. 5°. 11. Aplicação do
Enunciado 56 da Súmula deste Tribunal, que dispõe: "É inconstitucional a
expressão "haverá incidência uma única vez", constante do art. 1°-F da Lei
N° 9.494/97, com a redação dado pelo art. 5° da Lei 11.960/2009. 12. Negado
provimento às apelações e dado parcial provimento à remessa necessária,
nos termos do voto.
Data do Julgamento
:
23/08/2016
Data da Publicação
:
14/09/2016
Classe/Assunto
:
APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
Órgão Julgador
:
2ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
SIMONE SCHREIBER
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
SIMONE SCHREIBER
Observações
:
INICIAL
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