TRF2 0000785-13.2012.4.02.5120 00007851320124025120
PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE CONVERSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE
SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO EM ESPECIAL MEDIANTE RECONHECIMENTO DO EXERCÍCIO
DE ATIVIDADE INSALUBRE. NÃO CONFIGURAÇÃO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS À
CONCESSÃO DO BENEFÍCIO POSTULADO. DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO. 1. Apelação em
face de sentença pela qual a MM. Juíza a quo julgou improcedente o pedido,
em ação objetivando o reconhecimento do exercício de atividade insalubre no
período de 02/07/1976 a 07/09/1998, para fins de conversão de seu benefício de
aposentadoria por tempo de serviço/contribuição em especial. 2. Hipótese em que
o autor propôs ação em face do INSS objetivando a conversão de aposentadoria
por tempo de serviço/contribuição (modalidade proporcional) em especial,
mediante a averbação de atividade insalubre, sendo que a MM. Juíza quo, ao
apreciar o pleito, julgou improcedente o pedido, ao entendimento de que embora
o autor tenha efetivamente exercido atividade insalubre entre 02/07/1976
a 07/09/1998, por submissão ao agente nocivo eletricidade, em intensidade
superior a 250 volts, não perfaz o mínimo de 25 anos necessários à concessão
da postulada aposentadoria especial e nem mesmo à aposentadoria por tempo de
contribuição na modalidade integral, conforme a documentação acostada aos autos
e o demonstrativo de cálculo de fls. 286/287. 3. O pedido é manifestamente
improcedente, uma vez que o interstício de desempenho de atividade especial
por parte do autor, que já havia sido, inclusive, reconhecido no âmbito
administrativo pelo INSS, é inferior a 25 anos, tempo mínimo necessário à
concessão da aposentadoria postulada - espécie 46. 4. Mesmo com a conversão
do tempo especial em comum, já realizada, o autor não contabiliza tempo
para a concessão de aposentadoria na modalidade integral, o que implica,
necessariamente improcedência do pedido e confirmação da sentença, por seus
jurídicos fundamentos 5. Apelação conhecida, mas desprovida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE CONVERSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE
SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO EM ESPECIAL MEDIANTE RECONHECIMENTO DO EXERCÍCIO
DE ATIVIDADE INSALUBRE. NÃO CONFIGURAÇÃO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS À
CONCESSÃO DO BENEFÍCIO POSTULADO. DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO. 1. Apelação em
face de sentença pela qual a MM. Juíza a quo julgou improcedente o pedido,
em ação objetivando o reconhecimento do exercício de atividade insalubre no
período de 02/07/1976 a 07/09/1998, para fins de conversão de seu benefício de
aposentadoria por tempo de serviço/contribuição em especial. 2. Hipótese em que
o autor propôs ação em face do INSS objetivando a conversão de aposentadoria
por tempo de serviço/contribuição (modalidade proporcional) em especial,
mediante a averbação de atividade insalubre, sendo que a MM. Juíza quo, ao
apreciar o pleito, julgou improcedente o pedido, ao entendimento de que embora
o autor tenha efetivamente exercido atividade insalubre entre 02/07/1976
a 07/09/1998, por submissão ao agente nocivo eletricidade, em intensidade
superior a 250 volts, não perfaz o mínimo de 25 anos necessários à concessão
da postulada aposentadoria especial e nem mesmo à aposentadoria por tempo de
contribuição na modalidade integral, conforme a documentação acostada aos autos
e o demonstrativo de cálculo de fls. 286/287. 3. O pedido é manifestamente
improcedente, uma vez que o interstício de desempenho de atividade especial
por parte do autor, que já havia sido, inclusive, reconhecido no âmbito
administrativo pelo INSS, é inferior a 25 anos, tempo mínimo necessário à
concessão da aposentadoria postulada - espécie 46. 4. Mesmo com a conversão
do tempo especial em comum, já realizada, o autor não contabiliza tempo
para a concessão de aposentadoria na modalidade integral, o que implica,
necessariamente improcedência do pedido e confirmação da sentença, por seus
jurídicos fundamentos 5. Apelação conhecida, mas desprovida.
Data do Julgamento
:
17/10/2016
Data da Publicação
:
21/10/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
1ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
ABEL GOMES
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
ABEL GOMES
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