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Jurisprudência


TRF2 0000785-13.2012.4.02.5120 00007851320124025120

Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE CONVERSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO EM ESPECIAL MEDIANTE RECONHECIMENTO DO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE INSALUBRE. NÃO CONFIGURAÇÃO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO POSTULADO. DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO. 1. Apelação em face de sentença pela qual a MM. Juíza a quo julgou improcedente o pedido, em ação objetivando o reconhecimento do exercício de atividade insalubre no período de 02/07/1976 a 07/09/1998, para fins de conversão de seu benefício de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição em especial. 2. Hipótese em que o autor propôs ação em face do INSS objetivando a conversão de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição (modalidade proporcional) em especial, mediante a averbação de atividade insalubre, sendo que a MM. Juíza quo, ao apreciar o pleito, julgou improcedente o pedido, ao entendimento de que embora o autor tenha efetivamente exercido atividade insalubre entre 02/07/1976 a 07/09/1998, por submissão ao agente nocivo eletricidade, em intensidade superior a 250 volts, não perfaz o mínimo de 25 anos necessários à concessão da postulada aposentadoria especial e nem mesmo à aposentadoria por tempo de contribuição na modalidade integral, conforme a documentação acostada aos autos e o demonstrativo de cálculo de fls. 286/287. 3. O pedido é manifestamente improcedente, uma vez que o interstício de desempenho de atividade especial por parte do autor, que já havia sido, inclusive, reconhecido no âmbito administrativo pelo INSS, é inferior a 25 anos, tempo mínimo necessário à concessão da aposentadoria postulada - espécie 46. 4. Mesmo com a conversão do tempo especial em comum, já realizada, o autor não contabiliza tempo para a concessão de aposentadoria na modalidade integral, o que implica, necessariamente improcedência do pedido e confirmação da sentença, por seus jurídicos fundamentos 5. Apelação conhecida, mas desprovida.

Data do Julgamento : 17/10/2016
Data da Publicação : 21/10/2016
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 1ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : ABEL GOMES
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : ABEL GOMES
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