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Jurisprudência


TRF2 0000787-42.2014.4.02.5110 00007874220144025110

Ementa
EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. ADIN Nº 1.717. ANUIDADE. LEI Nº 6.994/82 REVOGADA PELA LEI Nº 8.906/94. ENUNCIADO Nº 57 - TRF-2ª REGIÃO. ERRO NO LANÇAMENTO. VÍCIO INSANÁVEL. APLICAÇÃO DO LIMITE INSTITUÍDO PELO ART. 8º DA LEI 12.514/2011. 1. A sentença recorrida julgou extinta a execução fiscal, sem resolução do mérito. 2. Tratando-se de sentença proferida em 23/11/2015, descabe a aplicação da disciplina prevista no Novo CPC/2015, por extensão do Enunciado Administrativo nº 2 do Superior Tribunal de Justiça: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça". 3. Convém esclarecer que a existência de diversas ações em tramitação no Supremo Tribunal Federal arguindo a constitucionalidade das normas relativas às anuidades devidas aos conselhos de fiscalização profissional (entre outras as seguintes: ARE 6.412.443, ADI 4697, ADI 4762, RE 704.292), ainda que sob a sistemática prevista no artigo 543-B do Código de Processo Civil/1973, não importa, como regra geral, na suspensão dos recursos pendentes ou em inaplicabilidade da norma. 4. A tese formulada pelo CRMV/RJ consiste na inaplicabilidade disposto no art. 8º da Lei nº 12.514/2011, para as anuidades anteriores ao ano de 2011, e na constitucionalidade da Lei nº 11.000/04, de modo a legitimar a execução das anuidades de 2009/2010/2011/2012, em valores fixados pela entidade por meio de resoluções internas. 5. Em consonância com a orientação do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1404796/SP, sob o regime dos recursos repetitivos, aplicam-se as disposições da Lei nº 12.514/2011 às execuções fiscais ajuizadas a partir da sua vigência, sendo esta a hipótese dos autos. 6. Por outro lado, a validade da Certidão de Dívida Ativa decorre do preenchimento dos seus requisitos que evidenciam a liquidez e certeza do título executivo - a origem e a natureza da dívida, a forma de cálculo dos juros de mora e demais encargos. Nos termos dos arts. 202, II e III, e 203 do Código Tributário Nacional, o título executivo deve trazer discriminada a origem e a natureza do crédito, mencionando a lei na qual seja fundado, sob pena de nulidade. 7. O art. 87 da Lei nº 8.906/94 (estatuto da OAB) expressamente revogou a Lei 6.994/82. 1 Ainda que se diga que a Lei nº 8.906/94 visa disciplinar especificamente a Ordem dos Advogados do Brasil, é certo que esta contém comandos genéricos aplicáveis à legislação ordinária, em especial dispositivos que revogaram expressamente a norma anterior, os quais devem ser observados. 8. Também a Lei nº 9.649/98, em seu art. 66, revogou as disposições da Lei nº 6.994/82. Embora aquela norma tenha sido declarada inconstitucional no seu artigo 58 e parágrafos (ADIn nº 1.717, publicada em 28/03/2003), que tratam da fixação de anuidades, não há que se falar em repristinação da Lei nº 6.994/82 na hipótese, pois tal norma já havia sido expressamente revogada pela Lei nº 8.906/94, que não foi declarada inconstitucional, motivo pelo qual inexistiria "direito adquirido" à conformação do valor cobrado aos limites estabelecidos na Lei nº 6.994/82. 9. A Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 1.717, já citada alhures, acabou por mitigar os privilégios outorgados aos conselhos profissionais, ao reconhecer que contribuição a eles destinada tem caráter tributário, devendo, portanto, estar adstrita ao princípio constitucional da legalidade tributária (art. 150, I, CRFB). 10. Em 2004 foi editada a Lei nº 11.000, que conferiu aos conselhos profissionais (artigo 2º) a prerrogativa de fixarem as anuidades a si devidas. No julgamento do processo nº 2008.51.01.000963-0 os membros deste Tribunal Regional Federal acolheram parcialmente a arguição de inconstitucionalidade da expressão "fixar" constante do caput do art. 2º da Lei nº 11.000/04 e da integralidade do § 1º do mesmo artigo, vislumbrando que tais dispositivos incorriam no mesmo vício de inconstitucionalidade detectado pelo Supremo Tribunal Federal em relação ao artigo 58 da Lei 9.649/98. Enunciado nº 57 - TRF-2ª Região. 11. Com o advento da Lei nº 12.514, em 28 de outubro de 2011, entidades como a apelante passaram a adotar os critérios nela estabelecidos para a cobrança dos seus créditos. No julgamento do REsp nº 1.404.796/SP, sob o regime do art. 543-C do CPC/1973, o Superior Tribunal de Justiça concluiu que a legislação em comento incidiria apenas sobre os executivos fiscais ajuizados após sua entrada em vigor. 12. Diante da ausência de lei em sentido estrito para as cobranças das anuidades vencidas até 2011 deve ser reconhecida a nulidade absoluta do título executivo que embasa a execução, o que impõe a extinção da demanda. Inviável a emenda ou substituição da CDA, visto que a aplicação de fundamentação legal equivocada decorre de vício no próprio lançamento que dependeria de revisão. 13. A anuidade de 2012, posterior à edição da Lei nº 12.514/11, encontra-se equivocadamente fundamentada na Lei nº 5.517/68, o que inviabiliza sua cobrança. Ainda que assim não fosse, a execução da anuidade de 2012 também encontraria obstáculo na vedação disposta no art. 8º da Lei nº 12.514/11, aplicável ao feito ajuizado após a vigência da lei ( STJ - Resp 1.404.796, PRIMEIRA SEÇÃO, rel Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe: 09/04/2014). 14. Apelo conhecido e desprovido.

Data do Julgamento : 13/05/2016
Data da Publicação : 23/05/2016
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 7ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : JOSÉ ANTONIO NEIVA
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : JOSÉ ANTONIO NEIVA
Observações : 3
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