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Jurisprudência


TRF2 0000788-77.2012.4.02.5116 00007887720124025116

Ementa
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. PROCESSUAL CIVIL. RENÚNCIA AO DIREITO EM QUE SE FUNDA A AÇÃO. ADESÃO A PROGRAMA DE PARCELAMENTO. LEI Nº 11.941/2009. FIXAÇÃO DE VERBA HONORÁRIA. DESCABIMENTO. ARTIGO 38 DA LEI Nº 13.043/2014. ENCARGO DE 20% DO DECRETO-LEI Nº 2.952/83. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. A controvérsia gira em torno dos honorários advocatícios de sucumbência à parte que renuncia ao direito ou desiste da ação, na forma do art. 6°, § 1°, da Lei 11.941/2009, para os fins de aderir ao regime facilitado de quitação tributária instituído por esse diploma legal. 2. Dispõe o art. 38 da Lei nº 13.043/2014: "Art. 38. Não serão devidos honorários advocatícios, bem como qualquer sucumbência, em todas as ações judiciais que, direta ou indiretamente, vierem a ser extintas em decorrência de adesão aos parcelamentos previstos na Lei no 11.941, de 27 de maio de 2009, inclusive nas reaberturas de prazo operadas pelo disposto no art. 17 da Lei no 12.865, de 9 de outubro de 2013, no art. 93 da Lei no 12.973, de 13 de maio de 2014, no art. 2o da Lei no 12.996, de 18 de junho de 2014, e no art. 65 da Lei no 12.249, de 11 de junho de 2010. Parágrafo único. O disposto no caput aplica-se somente: I - aos pedidos de desistência e renúncia protocolados a partir de 10 de julho de 2014; ou II - aos pedidos de desistência e renúncia já protocolados, mas cujos valores de que trata o caput não tenham sido pagos até 10 de julho de 2014." 3. Conquanto tenha renunciado ao direito em que se funda a ação antes de 10/07/2014 (inciso I) (e-docs. 130-131), a embargante encontra-se amparada pelo benefício alternativo, previsto no inciso II do parágrafo único do supratranscrito dispositivo legal, uma vez que, até a presente data, não houve pagamento de verba honorária. A propósito, neste sentido, decidiu esta eg. Quarta Turma Especializada: AC 0009005-08.2008.4.02.5001, Relatora Desembargadora Federal LETÍCIA MELLO, julgado em 09/06/2015, DJF2R 17/06/2015. 4. De resto, tratando-se de desistência de Embargos à Execução Fiscal de créditos da Fazenda Nacional, mercê da adesão do contribuinte a programa de parcelamento fiscal, descabe a condenação em honorários advocatícios, já que incluído, no débito consolidado, o encargo de 20% (vinte por cento), previsto no Decreto-Lei nº 2.952/83, no qual se encontra compreendida a verba honorária (TRF4, APELREEX 0022289-94.2013.4.04.9999, julgado em 16/06/2014). 5. Apelação desprovida. 1

Data do Julgamento : 19/09/2016
Data da Publicação : 22/09/2016
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : FRANA ELIZABETH MENDES
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : FRANA ELIZABETH MENDES
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