TRF2 0000788-77.2012.4.02.5116 00007887720124025116
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. PROCESSUAL CIVIL. RENÚNCIA AO DIREITO EM QUE SE
FUNDA A AÇÃO. ADESÃO A PROGRAMA DE PARCELAMENTO. LEI Nº 11.941/2009. FIXAÇÃO
DE VERBA HONORÁRIA. DESCABIMENTO. ARTIGO 38 DA LEI Nº 13.043/2014. ENCARGO DE
20% DO DECRETO-LEI Nº 2.952/83. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. A controvérsia gira
em torno dos honorários advocatícios de sucumbência à parte que renuncia ao
direito ou desiste da ação, na forma do art. 6°, § 1°, da Lei 11.941/2009, para
os fins de aderir ao regime facilitado de quitação tributária instituído por
esse diploma legal. 2. Dispõe o art. 38 da Lei nº 13.043/2014: "Art. 38. Não
serão devidos honorários advocatícios, bem como qualquer sucumbência, em
todas as ações judiciais que, direta ou indiretamente, vierem a ser extintas
em decorrência de adesão aos parcelamentos previstos na Lei no 11.941, de 27
de maio de 2009, inclusive nas reaberturas de prazo operadas pelo disposto
no art. 17 da Lei no 12.865, de 9 de outubro de 2013, no art. 93 da Lei no
12.973, de 13 de maio de 2014, no art. 2o da Lei no 12.996, de 18 de junho
de 2014, e no art. 65 da Lei no 12.249, de 11 de junho de 2010. Parágrafo
único. O disposto no caput aplica-se somente: I - aos pedidos de desistência
e renúncia protocolados a partir de 10 de julho de 2014; ou II - aos pedidos
de desistência e renúncia já protocolados, mas cujos valores de que trata
o caput não tenham sido pagos até 10 de julho de 2014." 3. Conquanto tenha
renunciado ao direito em que se funda a ação antes de 10/07/2014 (inciso
I) (e-docs. 130-131), a embargante encontra-se amparada pelo benefício
alternativo, previsto no inciso II do parágrafo único do supratranscrito
dispositivo legal, uma vez que, até a presente data, não houve pagamento
de verba honorária. A propósito, neste sentido, decidiu esta eg. Quarta
Turma Especializada: AC 0009005-08.2008.4.02.5001, Relatora Desembargadora
Federal LETÍCIA MELLO, julgado em 09/06/2015, DJF2R 17/06/2015. 4. De resto,
tratando-se de desistência de Embargos à Execução Fiscal de créditos da Fazenda
Nacional, mercê da adesão do contribuinte a programa de parcelamento fiscal,
descabe a condenação em honorários advocatícios, já que incluído, no débito
consolidado, o encargo de 20% (vinte por cento), previsto no Decreto-Lei nº
2.952/83, no qual se encontra compreendida a verba honorária (TRF4, APELREEX
0022289-94.2013.4.04.9999, julgado em 16/06/2014). 5. Apelação desprovida. 1
Ementa
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. PROCESSUAL CIVIL. RENÚNCIA AO DIREITO EM QUE SE
FUNDA A AÇÃO. ADESÃO A PROGRAMA DE PARCELAMENTO. LEI Nº 11.941/2009. FIXAÇÃO
DE VERBA HONORÁRIA. DESCABIMENTO. ARTIGO 38 DA LEI Nº 13.043/2014. ENCARGO DE
20% DO DECRETO-LEI Nº 2.952/83. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. A controvérsia gira
em torno dos honorários advocatícios de sucumbência à parte que renuncia ao
direito ou desiste da ação, na forma do art. 6°, § 1°, da Lei 11.941/2009, para
os fins de aderir ao regime facilitado de quitação tributária instituído por
esse diploma legal. 2. Dispõe o art. 38 da Lei nº 13.043/2014: "Art. 38. Não
serão devidos honorários advocatícios, bem como qualquer sucumbência, em
todas as ações judiciais que, direta ou indiretamente, vierem a ser extintas
em decorrência de adesão aos parcelamentos previstos na Lei no 11.941, de 27
de maio de 2009, inclusive nas reaberturas de prazo operadas pelo disposto
no art. 17 da Lei no 12.865, de 9 de outubro de 2013, no art. 93 da Lei no
12.973, de 13 de maio de 2014, no art. 2o da Lei no 12.996, de 18 de junho
de 2014, e no art. 65 da Lei no 12.249, de 11 de junho de 2010. Parágrafo
único. O disposto no caput aplica-se somente: I - aos pedidos de desistência
e renúncia protocolados a partir de 10 de julho de 2014; ou II - aos pedidos
de desistência e renúncia já protocolados, mas cujos valores de que trata
o caput não tenham sido pagos até 10 de julho de 2014." 3. Conquanto tenha
renunciado ao direito em que se funda a ação antes de 10/07/2014 (inciso
I) (e-docs. 130-131), a embargante encontra-se amparada pelo benefício
alternativo, previsto no inciso II do parágrafo único do supratranscrito
dispositivo legal, uma vez que, até a presente data, não houve pagamento
de verba honorária. A propósito, neste sentido, decidiu esta eg. Quarta
Turma Especializada: AC 0009005-08.2008.4.02.5001, Relatora Desembargadora
Federal LETÍCIA MELLO, julgado em 09/06/2015, DJF2R 17/06/2015. 4. De resto,
tratando-se de desistência de Embargos à Execução Fiscal de créditos da Fazenda
Nacional, mercê da adesão do contribuinte a programa de parcelamento fiscal,
descabe a condenação em honorários advocatícios, já que incluído, no débito
consolidado, o encargo de 20% (vinte por cento), previsto no Decreto-Lei nº
2.952/83, no qual se encontra compreendida a verba honorária (TRF4, APELREEX
0022289-94.2013.4.04.9999, julgado em 16/06/2014). 5. Apelação desprovida. 1
Data do Julgamento
:
19/09/2016
Data da Publicação
:
22/09/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
FRANA ELIZABETH MENDES
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
FRANA ELIZABETH MENDES
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