TRF2 0000789-22.2013.4.02.5118 00007892220134025118
APELAÇÃO CÍVEL. AGRAVO RETIDO. CIVIL. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL
CIVIL. PROGRAMA MINHA CASA, MINHA VIDA. VÍCIO DE
CONSTRUÇÃO. INUNDAÇÃO. LEGITIMIDADE PASSIVA DA CEF. DANO MORAL. ILEGITIMIDADE
DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO E DO MUNICÍPIO DE DUQUE D E CAXIAS. FALÊNCIA
DA CONSTRUTORA. HONORÁRIOS. 1. Agravo retido da CEF prejudicado, eis que
a decisão agravada está em sintonia com o postulado pela agravante, no
sentido de fixar o prazo de 8 meses para apresentação do plano de execução
das obras, bem como de 12 meses para a execução total das obras ( recuperação
dos danos no empreendimento). 2. Segundo orientação jurisprudencial firmada
pelo Superior Tribunal de Justiça (REsp n. 1102539, Rel. Min. Maria Isabel
Galotti, Quarta Turma), a responsabilidade da CEF, por vícios de construção
ou atraso na entrega da obra, dependerá das circunstâncias em que se verifica
sua intervenção nos seguintes termos: a) inexistirá, se atuar como agente
financeiro em sentido estrito; b) existirá, se atuar como agente executor
de políticas federais para a p romoção de moradia para pessoas de baixa
ou baixíssima renda. 3. No caso concreto, a Caixa Econômica Federal atua
como agente executor de políticas federais para a promoção de moradia para
pessoas de baixa ou baixíssima renda, já que o imóvel está vinculado ao Fundo
de Arrendamento Residencial - FAR, verificando-se dos autos que as partes
celebraram o "Contrato por Instrumento Particular de Venda e Compra Direta
de Imóvel Residencial com Parcelamento e Alienação Fiduciária no Programa
Minha Casa Minha Vida - PMCMV - Recursos FAR", cujo objeto era a compra
de uma unidade residencial situada no Município de Duque de Caxias. 4. A
Construtora foi contratada diretamente pela CEF, fato este que não dá
margem a dúvidas quanto à obrigatoriedade da CEF de entregar o imóvel
em perfeitas condições de uso e conservação e de responder por eventuais
vícios de construção. Portanto, constatado o vício, somente a CEF tem a
responsabilidade de custear os reparos decorrentes de vícios de construção,
para recuperação do imóvel, uma vez que a falência da ENGEPASSOS i mpossibilita
a solidariedade na obrigação de fazer. 5. A legitimidade passiva do Estado
do Rio de Janeiro e do Município de Duque de Caxias deve ser afastada, eis
que não têm esses entes públicos qualquer responsabilidade nos vícios de
construção apontados pela parte autora, considerando-se que a fiscalização
das obras do Programa Minha Casa, Minha Vida e a elaboração do projeto de
construção são de r esponsabilidade da Caixa Econômica Federal. 6. Não há
critérios objetivos para a fixação do valor da indenização por violação aos
direitos da personalidade, subordinando-se a mesma ao arbítrio judicial,
que deve se pautar pelos ditames da coerência e proporcionalidade. In casu,
tendo a sentença fixado o quantum indenizatório no valor de R$ 10.000,00 (dez
mil reais), verifica-se que tal valor 1 efetivamente concilia a pretensão
compensatória, pedagógica e punitiva da indenização do d ano moral com
o princípio da vedação do enriquecimento sem causa. 7. Noutro viés, não
há qualquer modificação a ser feita na sentença quanto aos honorários a
dvocatícios, eis que fixados com moderação e considerando a sucumbência da
CEF. 8 . Agravo retido prejudicado. Apelo da CEF conhecido e desprovido. ACÓR
DÃO Vistos e relatados os presentes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Sétima Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2a Região,
por unanimidade, julgar prejudicado o agravo retido e negar provimento ao apelo
da CEF, na forma do R elatório e do Voto, que ficam fazendo parte do presente
julgado. Rio de Janeiro, 10 de maio de 2017. (data do julgamento). JOSÉ
ANTONI O LISBÔA NEIVA Desembar gador Federal R elator T215633/ccv 2
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AGRAVO RETIDO. CIVIL. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL
CIVIL. PROGRAMA MINHA CASA, MINHA VIDA. VÍCIO DE
CONSTRUÇÃO. INUNDAÇÃO. LEGITIMIDADE PASSIVA DA CEF. DANO MORAL. ILEGITIMIDADE
DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO E DO MUNICÍPIO DE DUQUE D E CAXIAS. FALÊNCIA
DA CONSTRUTORA. HONORÁRIOS. 1. Agravo retido da CEF prejudicado, eis que
a decisão agravada está em sintonia com o postulado pela agravante, no
sentido de fixar o prazo de 8 meses para apresentação do plano de execução
das obras, bem como de 12 meses para a execução total das obras ( recuperação
dos danos no empreendimento). 2. Segundo orientação jurisprudencial firmada
pelo Superior Tribunal de Justiça (REsp n. 1102539, Rel. Min. Maria Isabel
Galotti, Quarta Turma), a responsabilidade da CEF, por vícios de construção
ou atraso na entrega da obra, dependerá das circunstâncias em que se verifica
sua intervenção nos seguintes termos: a) inexistirá, se atuar como agente
financeiro em sentido estrito; b) existirá, se atuar como agente executor
de políticas federais para a p romoção de moradia para pessoas de baixa
ou baixíssima renda. 3. No caso concreto, a Caixa Econômica Federal atua
como agente executor de políticas federais para a promoção de moradia para
pessoas de baixa ou baixíssima renda, já que o imóvel está vinculado ao Fundo
de Arrendamento Residencial - FAR, verificando-se dos autos que as partes
celebraram o "Contrato por Instrumento Particular de Venda e Compra Direta
de Imóvel Residencial com Parcelamento e Alienação Fiduciária no Programa
Minha Casa Minha Vida - PMCMV - Recursos FAR", cujo objeto era a compra
de uma unidade residencial situada no Município de Duque de Caxias. 4. A
Construtora foi contratada diretamente pela CEF, fato este que não dá
margem a dúvidas quanto à obrigatoriedade da CEF de entregar o imóvel
em perfeitas condições de uso e conservação e de responder por eventuais
vícios de construção. Portanto, constatado o vício, somente a CEF tem a
responsabilidade de custear os reparos decorrentes de vícios de construção,
para recuperação do imóvel, uma vez que a falência da ENGEPASSOS i mpossibilita
a solidariedade na obrigação de fazer. 5. A legitimidade passiva do Estado
do Rio de Janeiro e do Município de Duque de Caxias deve ser afastada, eis
que não têm esses entes públicos qualquer responsabilidade nos vícios de
construção apontados pela parte autora, considerando-se que a fiscalização
das obras do Programa Minha Casa, Minha Vida e a elaboração do projeto de
construção são de r esponsabilidade da Caixa Econômica Federal. 6. Não há
critérios objetivos para a fixação do valor da indenização por violação aos
direitos da personalidade, subordinando-se a mesma ao arbítrio judicial,
que deve se pautar pelos ditames da coerência e proporcionalidade. In casu,
tendo a sentença fixado o quantum indenizatório no valor de R$ 10.000,00 (dez
mil reais), verifica-se que tal valor 1 efetivamente concilia a pretensão
compensatória, pedagógica e punitiva da indenização do d ano moral com
o princípio da vedação do enriquecimento sem causa. 7. Noutro viés, não
há qualquer modificação a ser feita na sentença quanto aos honorários a
dvocatícios, eis que fixados com moderação e considerando a sucumbência da
CEF. 8 . Agravo retido prejudicado. Apelo da CEF conhecido e desprovido. ACÓR
DÃO Vistos e relatados os presentes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Sétima Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2a Região,
por unanimidade, julgar prejudicado o agravo retido e negar provimento ao apelo
da CEF, na forma do R elatório e do Voto, que ficam fazendo parte do presente
julgado. Rio de Janeiro, 10 de maio de 2017. (data do julgamento). JOSÉ
ANTONI O LISBÔA NEIVA Desembar gador Federal R elator T215633/ccv 2
Data do Julgamento
:
15/05/2017
Data da Publicação
:
19/05/2017
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
7ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
JOSÉ ANTONIO NEIVA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
JOSÉ ANTONIO NEIVA
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