TRF2 0000789-96.2011.4.02.5116 00007899620114025116
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. APELAÇÃO CONHECIDA
EM PARTE. AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS. ART. 1010, II DO CPC. INEXISTÊNCIA
DE REQUISITO DE REGULARIDADE FORMAL PARA ADMISSIBILIDADE. HONORARIOS
ADVOCATÍCIOS. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. 1. Cuida-se de apelação cível interposta
por EDELWEISS BORGES GUEDES face de sentença que julgou procedentes os
embargos à execução opostos pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -INSS,
para declarar a inexistência de valores a serem executados, diante dos cálculos
elaborados pelo Contador Judicial às fls.23/27. Os presentes embargos tratam
da inexistência de valores a executar, tendo em vista que atualizados os
cálculos pela Contadoria do Juízo às fls. 23/27, verificou-se que, deduzido
o valor percebido em 11/1989 e não devolvido, referente ao acordo anulado,
não restaram diferenças em favor do exequente. 2. A parte exequente não
apresentou em suas razões de apelação qualquer argumento que rebatesse a
sentença apelada, que analisou ponto a ponto a questão trazida nos embargos à
execução, mas tão somente se limitou a discutir a matéria de mérito da ação
principal, já transitada em julgado. 3. A apelação deve apontar os errores
in procedendo ou in judicando em que teria incorrido o juízo a quo, para que
possa ser analisada em cotejo com a decisão recorrida. Não havendo demonstração
dos fundamentos de fato e de direito que ensejariam a modificação do julgado,
a apelação revela-se inepta. Precedente: (RESP 201200898344, NANCY ANDRIGHI,
STJ - TERCEIRA TURMA, DJE DATA:29/10/2012). 4. Na ausência de impugnação
que justifique a revisão do decisum quanto ao tema, a peça recursal viola
a exigência do artigo 1010, II, do CPC, inexistindo requisito objetivo de
regularidade formal para sua admissibilidade. 5. No tocante aos honorários
advocatícios em que o apelante foi condenado ao pagamento de R$1.000,00,
a apelação merece parcial provimento tendo em vista ser beneficiário da
justiça gratuita. Nesse sentido, deve ficar a sua exigibilidade suspensa
de acordo com o disposto no art. 12 da Lei nº 1.060/1950, vigente à época
da sentença, em virtude da gratuidade de justiça concedida. 6. Apelação
conhecida em parte e, nesta parte, parcialmente provida. 1
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. APELAÇÃO CONHECIDA
EM PARTE. AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS. ART. 1010, II DO CPC. INEXISTÊNCIA
DE REQUISITO DE REGULARIDADE FORMAL PARA ADMISSIBILIDADE. HONORARIOS
ADVOCATÍCIOS. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. 1. Cuida-se de apelação cível interposta
por EDELWEISS BORGES GUEDES face de sentença que julgou procedentes os
embargos à execução opostos pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -INSS,
para declarar a inexistência de valores a serem executados, diante dos cálculos
elaborados pelo Contador Judicial às fls.23/27. Os presentes embargos tratam
da inexistência de valores a executar, tendo em vista que atualizados os
cálculos pela Contadoria do Juízo às fls. 23/27, verificou-se que, deduzido
o valor percebido em 11/1989 e não devolvido, referente ao acordo anulado,
não restaram diferenças em favor do exequente. 2. A parte exequente não
apresentou em suas razões de apelação qualquer argumento que rebatesse a
sentença apelada, que analisou ponto a ponto a questão trazida nos embargos à
execução, mas tão somente se limitou a discutir a matéria de mérito da ação
principal, já transitada em julgado. 3. A apelação deve apontar os errores
in procedendo ou in judicando em que teria incorrido o juízo a quo, para que
possa ser analisada em cotejo com a decisão recorrida. Não havendo demonstração
dos fundamentos de fato e de direito que ensejariam a modificação do julgado,
a apelação revela-se inepta. Precedente: (RESP 201200898344, NANCY ANDRIGHI,
STJ - TERCEIRA TURMA, DJE DATA:29/10/2012). 4. Na ausência de impugnação
que justifique a revisão do decisum quanto ao tema, a peça recursal viola
a exigência do artigo 1010, II, do CPC, inexistindo requisito objetivo de
regularidade formal para sua admissibilidade. 5. No tocante aos honorários
advocatícios em que o apelante foi condenado ao pagamento de R$1.000,00,
a apelação merece parcial provimento tendo em vista ser beneficiário da
justiça gratuita. Nesse sentido, deve ficar a sua exigibilidade suspensa
de acordo com o disposto no art. 12 da Lei nº 1.060/1950, vigente à época
da sentença, em virtude da gratuidade de justiça concedida. 6. Apelação
conhecida em parte e, nesta parte, parcialmente provida. 1
Data do Julgamento
:
07/12/2016
Data da Publicação
:
13/12/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
2ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
SIMONE SCHREIBER
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
SIMONE SCHREIBER
Mostrar discussão