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Jurisprudência


TRF2 0000789-96.2011.4.02.5116 00007899620114025116

Ementa
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. APELAÇÃO CONHECIDA EM PARTE. AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS. ART. 1010, II DO CPC. INEXISTÊNCIA DE REQUISITO DE REGULARIDADE FORMAL PARA ADMISSIBILIDADE. HONORARIOS ADVOCATÍCIOS. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. 1. Cuida-se de apelação cível interposta por EDELWEISS BORGES GUEDES face de sentença que julgou procedentes os embargos à execução opostos pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -INSS, para declarar a inexistência de valores a serem executados, diante dos cálculos elaborados pelo Contador Judicial às fls.23/27. Os presentes embargos tratam da inexistência de valores a executar, tendo em vista que atualizados os cálculos pela Contadoria do Juízo às fls. 23/27, verificou-se que, deduzido o valor percebido em 11/1989 e não devolvido, referente ao acordo anulado, não restaram diferenças em favor do exequente. 2. A parte exequente não apresentou em suas razões de apelação qualquer argumento que rebatesse a sentença apelada, que analisou ponto a ponto a questão trazida nos embargos à execução, mas tão somente se limitou a discutir a matéria de mérito da ação principal, já transitada em julgado. 3. A apelação deve apontar os errores in procedendo ou in judicando em que teria incorrido o juízo a quo, para que possa ser analisada em cotejo com a decisão recorrida. Não havendo demonstração dos fundamentos de fato e de direito que ensejariam a modificação do julgado, a apelação revela-se inepta. Precedente: (RESP 201200898344, NANCY ANDRIGHI, STJ - TERCEIRA TURMA, DJE DATA:29/10/2012). 4. Na ausência de impugnação que justifique a revisão do decisum quanto ao tema, a peça recursal viola a exigência do artigo 1010, II, do CPC, inexistindo requisito objetivo de regularidade formal para sua admissibilidade. 5. No tocante aos honorários advocatícios em que o apelante foi condenado ao pagamento de R$1.000,00, a apelação merece parcial provimento tendo em vista ser beneficiário da justiça gratuita. Nesse sentido, deve ficar a sua exigibilidade suspensa de acordo com o disposto no art. 12 da Lei nº 1.060/1950, vigente à época da sentença, em virtude da gratuidade de justiça concedida. 6. Apelação conhecida em parte e, nesta parte, parcialmente provida. 1

Data do Julgamento : 07/12/2016
Data da Publicação : 13/12/2016
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 2ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : SIMONE SCHREIBER
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : SIMONE SCHREIBER
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