TRF2 0000790-77.2003.4.02.5111 00007907720034025111
CONSTITUCIONAL - ADMINISTRATIVO - PROCESSO CIVIL: AÇÃO CIVIL PÚBLICA -
CERCEAMENTO DE DEFESA - DANO AMBIENTAL - FAIXA MARGINAL DE PROTEÇÃO - ÁREA
DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE - FUNÇÃO SOCIAL DA PROPRIEDADE - OBRIGAÇÕES DE
FAZER E INDENIZAR - RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. I - A ninguém é dado
aproveitar-se de sua própria torpeza, razão pela qual não pode o apelante
alegar cerceamento de defesa, após manter uma postura inerte no decorrer do
feito, não obstante o Juízo tenha deferido vista às partes para a manifestação
sobre a necessidade da produção de prova e em que pese, por diversas vezes,
o recorrente tenha tido a oportunidade de manifestar-se nos autos e não ter
suscitado qualquer irregularidade ou eventual prejuízo à sua defesa. II -
A simples obtenção de um parecer favorável da FEEMA (não emitido em caráter
definitivo) para a instalação de residência unifamiliar com rampa e píer
não satisfaz plenamente o processo de licenciamento ambiental, sendo,
apenas, uma de suas etapas. III - A prova documental produzida nos autos
demonstra à saciedade que o manilhamento levado a efeito pelo recorrente
foi efetivado em área classificada como Faixa Marginal de Proteção (FMP),
na qual são vedadas edificações, edículas ou qualquer tipo de construção,
tendo, inclusive, natureza de área de preservação permanente, destinada
à proteção do corpo hídrico do córrego que margeia o lote 21 do apelante,
cuja nascente é próxima dos lotes 49 e 47. IV - A Constituição Federal exige,
ao lado do direito de propriedade, o cumprimento de sua função social, o que,
no caso agora em apreço, passa por respeitar as exigências e limites previstos
na legislação ambiental, ou, em caso contrário, suportar as consequências,
quer administrativas, quer judiciais, que a relutância causar. V - O STJ possui
precedentes no sentido de que "Causa dano ecológico in re ipsa, presunção legal
definitiva que dispensa produção de prova técnica de lesividade específica,
quem, fora das exceções legais, desmata, ocupa ou explora APP, ou impede sua
regeneração, comportamento de que emerge obrigação propter rem de restaurar na
sua plenitude e indenizar o meio ambiente degradado e terceiros afetados, sob
regime de responsabilidade civil objetiva" (RESP 1.245.149, Rel. Min. Herman
Benjamin, 2ª Turma, DJE de 13/06/2013), raciocínio esse que pode ser aplicado,
mutatis mutandis, à hipótese dos autos, levando em conta que a área em que
feita o manilhamento, tem natureza de área de preservação permanente. VI -
Apelação conhecida e não provida. 1
Ementa
CONSTITUCIONAL - ADMINISTRATIVO - PROCESSO CIVIL: AÇÃO CIVIL PÚBLICA -
CERCEAMENTO DE DEFESA - DANO AMBIENTAL - FAIXA MARGINAL DE PROTEÇÃO - ÁREA
DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE - FUNÇÃO SOCIAL DA PROPRIEDADE - OBRIGAÇÕES DE
FAZER E INDENIZAR - RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. I - A ninguém é dado
aproveitar-se de sua própria torpeza, razão pela qual não pode o apelante
alegar cerceamento de defesa, após manter uma postura inerte no decorrer do
feito, não obstante o Juízo tenha deferido vista às partes para a manifestação
sobre a necessidade da produção de prova e em que pese, por diversas vezes,
o recorrente tenha tido a oportunidade de manifestar-se nos autos e não ter
suscitado qualquer irregularidade ou eventual prejuízo à sua defesa. II -
A simples obtenção de um parecer favorável da FEEMA (não emitido em caráter
definitivo) para a instalação de residência unifamiliar com rampa e píer
não satisfaz plenamente o processo de licenciamento ambiental, sendo,
apenas, uma de suas etapas. III - A prova documental produzida nos autos
demonstra à saciedade que o manilhamento levado a efeito pelo recorrente
foi efetivado em área classificada como Faixa Marginal de Proteção (FMP),
na qual são vedadas edificações, edículas ou qualquer tipo de construção,
tendo, inclusive, natureza de área de preservação permanente, destinada
à proteção do corpo hídrico do córrego que margeia o lote 21 do apelante,
cuja nascente é próxima dos lotes 49 e 47. IV - A Constituição Federal exige,
ao lado do direito de propriedade, o cumprimento de sua função social, o que,
no caso agora em apreço, passa por respeitar as exigências e limites previstos
na legislação ambiental, ou, em caso contrário, suportar as consequências,
quer administrativas, quer judiciais, que a relutância causar. V - O STJ possui
precedentes no sentido de que "Causa dano ecológico in re ipsa, presunção legal
definitiva que dispensa produção de prova técnica de lesividade específica,
quem, fora das exceções legais, desmata, ocupa ou explora APP, ou impede sua
regeneração, comportamento de que emerge obrigação propter rem de restaurar na
sua plenitude e indenizar o meio ambiente degradado e terceiros afetados, sob
regime de responsabilidade civil objetiva" (RESP 1.245.149, Rel. Min. Herman
Benjamin, 2ª Turma, DJE de 13/06/2013), raciocínio esse que pode ser aplicado,
mutatis mutandis, à hipótese dos autos, levando em conta que a área em que
feita o manilhamento, tem natureza de área de preservação permanente. VI -
Apelação conhecida e não provida. 1
Data do Julgamento
:
27/06/2016
Data da Publicação
:
30/06/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
5ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO
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