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Jurisprudência


TRF2 0000790-77.2003.4.02.5111 00007907720034025111

Ementa
CONSTITUCIONAL - ADMINISTRATIVO - PROCESSO CIVIL: AÇÃO CIVIL PÚBLICA - CERCEAMENTO DE DEFESA - DANO AMBIENTAL - FAIXA MARGINAL DE PROTEÇÃO - ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE - FUNÇÃO SOCIAL DA PROPRIEDADE - OBRIGAÇÕES DE FAZER E INDENIZAR - RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. I - A ninguém é dado aproveitar-se de sua própria torpeza, razão pela qual não pode o apelante alegar cerceamento de defesa, após manter uma postura inerte no decorrer do feito, não obstante o Juízo tenha deferido vista às partes para a manifestação sobre a necessidade da produção de prova e em que pese, por diversas vezes, o recorrente tenha tido a oportunidade de manifestar-se nos autos e não ter suscitado qualquer irregularidade ou eventual prejuízo à sua defesa. II - A simples obtenção de um parecer favorável da FEEMA (não emitido em caráter definitivo) para a instalação de residência unifamiliar com rampa e píer não satisfaz plenamente o processo de licenciamento ambiental, sendo, apenas, uma de suas etapas. III - A prova documental produzida nos autos demonstra à saciedade que o manilhamento levado a efeito pelo recorrente foi efetivado em área classificada como Faixa Marginal de Proteção (FMP), na qual são vedadas edificações, edículas ou qualquer tipo de construção, tendo, inclusive, natureza de área de preservação permanente, destinada à proteção do corpo hídrico do córrego que margeia o lote 21 do apelante, cuja nascente é próxima dos lotes 49 e 47. IV - A Constituição Federal exige, ao lado do direito de propriedade, o cumprimento de sua função social, o que, no caso agora em apreço, passa por respeitar as exigências e limites previstos na legislação ambiental, ou, em caso contrário, suportar as consequências, quer administrativas, quer judiciais, que a relutância causar. V - O STJ possui precedentes no sentido de que "Causa dano ecológico in re ipsa, presunção legal definitiva que dispensa produção de prova técnica de lesividade específica, quem, fora das exceções legais, desmata, ocupa ou explora APP, ou impede sua regeneração, comportamento de que emerge obrigação propter rem de restaurar na sua plenitude e indenizar o meio ambiente degradado e terceiros afetados, sob regime de responsabilidade civil objetiva" (RESP 1.245.149, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, DJE de 13/06/2013), raciocínio esse que pode ser aplicado, mutatis mutandis, à hipótese dos autos, levando em conta que a área em que feita o manilhamento, tem natureza de área de preservação permanente. VI - Apelação conhecida e não provida. 1

Data do Julgamento : 27/06/2016
Data da Publicação : 30/06/2016
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 5ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO
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