TRF2 0000791-03.2014.4.02.5103 00007910320144025103
ADMINISTRATIVO - EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL - CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA -
AUTUAÇÃO - UNIDADE BÁSICA DE SAÚDE - DISPENSÁRIO DE MEDICAMENTOS - PRESENÇA DE
FARMACÊUTICO NÃO OBRIGATÓRIA - REGISTRO NO CRF NÃO OBRIGATÓRIO - LEI 5.991/73
VIGENTE À ÉPOCA DA AUTUAÇÃO. 1. Afastada a arguição de falta de interesse
de agir do apelado. O Conselho Regional de Farmácia alega, sem nenhuma
comprovação, que "o município embargante realizou acordo administrativo para
pagamento da dívida, tendo cumprido quatro parcelas das 20 acordadas", o que
implicaria no reconhecimento inequívoco do débito. Entretanto, verifica-se que
sequer demonstrou quando e como teria sido pactuado o alegado parcelamento,
sendo certo que a questão em momento algum foi suscitada ao longo do
processo, nem mesmo na fase probatória. 2. O cerne da controvérsia gira
em torno da obrigatoriedade ou não da presença de farmacêutico em unidade
básica de saúde municipal que possua dispensário de medicamentos, e também
do registro dessa unidade no Conselho Regional de Farmácia. 3. O art. 15
da Lei nº 5.991/73, ao prever a obrigatoriedade de assistência de técnico
responsável, inscrito no Conselho Regional de Farmácia, somente fez referência
às farmácias e drogarias, não aludindo aos dispensários mantidos por unidades
públicas de saúde. 4. Os dispensários de medicamentos em unidades básicas de
saúde assemelham-se aos chamados "postos de medicamentos", limitando-se ao
fornecimento de medicamentos industrializados a serem ministrados a pacientes
sob prescrição médica, ensejando o tratamento previsto no artigo 19 da Lei
nº 5.991/73. 5. A Portaria nº 4.283/10, do Ministério da Saúde, ao definir
o conceito de farmácia hospitalar, abrangeu o dispensário de medicamentos
e exorbitou os limites estabelecidos pela Lei nº 5.991/73. Da mesma forma,
a alteração positivada na regulamentação do art. 15 1 da Lei n.º 5.991,
de 17.12.1973, por força do advento do Decreto n.º 793, de 05.04.1993,
importou em ilícita inovação da ordem jurídica, vez que estabelecida
obrigatoriedade de assistência de farmacêutico responsável nos "setores de
dispensação dos hospitais públicos e privados e demais unidades de saúde,
distribuidores de medicamentos, casas de saúde, centros de saúde, clínicas
de repouso e similares que dispensem, distribuam ou manipulem medicamentos
sob controle especial ou sujeitos a prescrição médica" (art. 27, §2º, do
Decreto n.º 74.170, de 10.06.1974, na forma da redação dada pelo Decreto
n.º 793, de 05.04.1993). 6. Inaplicabilidade do art. 1º da Portaria nº
1.017/02, da ANVISA, que igualmente exigiu a presença de farmacêutico nas
Farmácias Hospitalares e/ou dispensários de medicamentos existentes nos
Hospitais integrantes do Sistema Único de Saúde, contrariando a Lei nº
5.597/73. 7. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça pacificou o
entendimento, em julgamento submetido à sistemática do art. 543-C do Código
de Processo Civil - REsp nº 1.110.906/SP, de que não é exigível a presença de
responsável técnico farmacêutico nos dispensários de medicamentos a teor da
súmula 140 do extinto TFR. Na ocasião, restou consignado que "o conceito de
dispensário de medicamentos foi atualizado para estabelecer que a partir da
regulamentação existente, o conceito de dispensário atinge somente pequena
unidade hospitalar ou equivalente (art. 4º, XV, da Lei n. 5.991/73);
atualmente, é considerada como pequena a unidade hospitalar com até 50
(cinquenta) leitos, a teor da regulamentação específica do Ministério da
Saúde; os hospitais e equivalentes, com mais de 50 (cinquenta) leitos,
realizam a dispensação de medicamentos por meio de farmácias e drogarias e,
portanto, são obrigados a manter farmacêutico credenciado pelo Conselho
Profissional". 8. In casu, trata-se de unidade básica de saúde situada no
Município de Campos dos Goytacazes, inserindo-se na espécie de dispensários
de medicamentos, não restando dúvida quanto à desnecessidade de se manter
um farmacêutico naquele estabelecimento. 9. A atividade precípua da unidade
de saúde autuada é a prestação de serviços médicos, sendo inexigível o seu
registro no Conselho Regional de Farmácia. 10. Apelo conhecido e desprovido.
Ementa
ADMINISTRATIVO - EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL - CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA -
AUTUAÇÃO - UNIDADE BÁSICA DE SAÚDE - DISPENSÁRIO DE MEDICAMENTOS - PRESENÇA DE
FARMACÊUTICO NÃO OBRIGATÓRIA - REGISTRO NO CRF NÃO OBRIGATÓRIO - LEI 5.991/73
VIGENTE À ÉPOCA DA AUTUAÇÃO. 1. Afastada a arguição de falta de interesse
de agir do apelado. O Conselho Regional de Farmácia alega, sem nenhuma
comprovação, que "o município embargante realizou acordo administrativo para
pagamento da dívida, tendo cumprido quatro parcelas das 20 acordadas", o que
implicaria no reconhecimento inequívoco do débito. Entretanto, verifica-se que
sequer demonstrou quando e como teria sido pactuado o alegado parcelamento,
sendo certo que a questão em momento algum foi suscitada ao longo do
processo, nem mesmo na fase probatória. 2. O cerne da controvérsia gira
em torno da obrigatoriedade ou não da presença de farmacêutico em unidade
básica de saúde municipal que possua dispensário de medicamentos, e também
do registro dessa unidade no Conselho Regional de Farmácia. 3. O art. 15
da Lei nº 5.991/73, ao prever a obrigatoriedade de assistência de técnico
responsável, inscrito no Conselho Regional de Farmácia, somente fez referência
às farmácias e drogarias, não aludindo aos dispensários mantidos por unidades
públicas de saúde. 4. Os dispensários de medicamentos em unidades básicas de
saúde assemelham-se aos chamados "postos de medicamentos", limitando-se ao
fornecimento de medicamentos industrializados a serem ministrados a pacientes
sob prescrição médica, ensejando o tratamento previsto no artigo 19 da Lei
nº 5.991/73. 5. A Portaria nº 4.283/10, do Ministério da Saúde, ao definir
o conceito de farmácia hospitalar, abrangeu o dispensário de medicamentos
e exorbitou os limites estabelecidos pela Lei nº 5.991/73. Da mesma forma,
a alteração positivada na regulamentação do art. 15 1 da Lei n.º 5.991,
de 17.12.1973, por força do advento do Decreto n.º 793, de 05.04.1993,
importou em ilícita inovação da ordem jurídica, vez que estabelecida
obrigatoriedade de assistência de farmacêutico responsável nos "setores de
dispensação dos hospitais públicos e privados e demais unidades de saúde,
distribuidores de medicamentos, casas de saúde, centros de saúde, clínicas
de repouso e similares que dispensem, distribuam ou manipulem medicamentos
sob controle especial ou sujeitos a prescrição médica" (art. 27, §2º, do
Decreto n.º 74.170, de 10.06.1974, na forma da redação dada pelo Decreto
n.º 793, de 05.04.1993). 6. Inaplicabilidade do art. 1º da Portaria nº
1.017/02, da ANVISA, que igualmente exigiu a presença de farmacêutico nas
Farmácias Hospitalares e/ou dispensários de medicamentos existentes nos
Hospitais integrantes do Sistema Único de Saúde, contrariando a Lei nº
5.597/73. 7. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça pacificou o
entendimento, em julgamento submetido à sistemática do art. 543-C do Código
de Processo Civil - REsp nº 1.110.906/SP, de que não é exigível a presença de
responsável técnico farmacêutico nos dispensários de medicamentos a teor da
súmula 140 do extinto TFR. Na ocasião, restou consignado que "o conceito de
dispensário de medicamentos foi atualizado para estabelecer que a partir da
regulamentação existente, o conceito de dispensário atinge somente pequena
unidade hospitalar ou equivalente (art. 4º, XV, da Lei n. 5.991/73);
atualmente, é considerada como pequena a unidade hospitalar com até 50
(cinquenta) leitos, a teor da regulamentação específica do Ministério da
Saúde; os hospitais e equivalentes, com mais de 50 (cinquenta) leitos,
realizam a dispensação de medicamentos por meio de farmácias e drogarias e,
portanto, são obrigados a manter farmacêutico credenciado pelo Conselho
Profissional". 8. In casu, trata-se de unidade básica de saúde situada no
Município de Campos dos Goytacazes, inserindo-se na espécie de dispensários
de medicamentos, não restando dúvida quanto à desnecessidade de se manter
um farmacêutico naquele estabelecimento. 9. A atividade precípua da unidade
de saúde autuada é a prestação de serviços médicos, sendo inexigível o seu
registro no Conselho Regional de Farmácia. 10. Apelo conhecido e desprovido.
Data do Julgamento
:
16/11/2016
Data da Publicação
:
21/11/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
7ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
JOSÉ ANTONIO NEIVA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
JOSÉ ANTONIO NEIVA
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