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Jurisprudência


TRF2 0000791-03.2014.4.02.5103 00007910320144025103

Ementa
ADMINISTRATIVO - EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL - CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA - AUTUAÇÃO - UNIDADE BÁSICA DE SAÚDE - DISPENSÁRIO DE MEDICAMENTOS - PRESENÇA DE FARMACÊUTICO NÃO OBRIGATÓRIA - REGISTRO NO CRF NÃO OBRIGATÓRIO - LEI 5.991/73 VIGENTE À ÉPOCA DA AUTUAÇÃO. 1. Afastada a arguição de falta de interesse de agir do apelado. O Conselho Regional de Farmácia alega, sem nenhuma comprovação, que "o município embargante realizou acordo administrativo para pagamento da dívida, tendo cumprido quatro parcelas das 20 acordadas", o que implicaria no reconhecimento inequívoco do débito. Entretanto, verifica-se que sequer demonstrou quando e como teria sido pactuado o alegado parcelamento, sendo certo que a questão em momento algum foi suscitada ao longo do processo, nem mesmo na fase probatória. 2. O cerne da controvérsia gira em torno da obrigatoriedade ou não da presença de farmacêutico em unidade básica de saúde municipal que possua dispensário de medicamentos, e também do registro dessa unidade no Conselho Regional de Farmácia. 3. O art. 15 da Lei nº 5.991/73, ao prever a obrigatoriedade de assistência de técnico responsável, inscrito no Conselho Regional de Farmácia, somente fez referência às farmácias e drogarias, não aludindo aos dispensários mantidos por unidades públicas de saúde. 4. Os dispensários de medicamentos em unidades básicas de saúde assemelham-se aos chamados "postos de medicamentos", limitando-se ao fornecimento de medicamentos industrializados a serem ministrados a pacientes sob prescrição médica, ensejando o tratamento previsto no artigo 19 da Lei nº 5.991/73. 5. A Portaria nº 4.283/10, do Ministério da Saúde, ao definir o conceito de farmácia hospitalar, abrangeu o dispensário de medicamentos e exorbitou os limites estabelecidos pela Lei nº 5.991/73. Da mesma forma, a alteração positivada na regulamentação do art. 15 1 da Lei n.º 5.991, de 17.12.1973, por força do advento do Decreto n.º 793, de 05.04.1993, importou em ilícita inovação da ordem jurídica, vez que estabelecida obrigatoriedade de assistência de farmacêutico responsável nos "setores de dispensação dos hospitais públicos e privados e demais unidades de saúde, distribuidores de medicamentos, casas de saúde, centros de saúde, clínicas de repouso e similares que dispensem, distribuam ou manipulem medicamentos sob controle especial ou sujeitos a prescrição médica" (art. 27, §2º, do Decreto n.º 74.170, de 10.06.1974, na forma da redação dada pelo Decreto n.º 793, de 05.04.1993). 6. Inaplicabilidade do art. 1º da Portaria nº 1.017/02, da ANVISA, que igualmente exigiu a presença de farmacêutico nas Farmácias Hospitalares e/ou dispensários de medicamentos existentes nos Hospitais integrantes do Sistema Único de Saúde, contrariando a Lei nº 5.597/73. 7. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento, em julgamento submetido à sistemática do art. 543-C do Código de Processo Civil - REsp nº 1.110.906/SP, de que não é exigível a presença de responsável técnico farmacêutico nos dispensários de medicamentos a teor da súmula 140 do extinto TFR. Na ocasião, restou consignado que "o conceito de dispensário de medicamentos foi atualizado para estabelecer que a partir da regulamentação existente, o conceito de dispensário atinge somente pequena unidade hospitalar ou equivalente (art. 4º, XV, da Lei n. 5.991/73); atualmente, é considerada como pequena a unidade hospitalar com até 50 (cinquenta) leitos, a teor da regulamentação específica do Ministério da Saúde; os hospitais e equivalentes, com mais de 50 (cinquenta) leitos, realizam a dispensação de medicamentos por meio de farmácias e drogarias e, portanto, são obrigados a manter farmacêutico credenciado pelo Conselho Profissional". 8. In casu, trata-se de unidade básica de saúde situada no Município de Campos dos Goytacazes, inserindo-se na espécie de dispensários de medicamentos, não restando dúvida quanto à desnecessidade de se manter um farmacêutico naquele estabelecimento. 9. A atividade precípua da unidade de saúde autuada é a prestação de serviços médicos, sendo inexigível o seu registro no Conselho Regional de Farmácia. 10. Apelo conhecido e desprovido.

Data do Julgamento : 16/11/2016
Data da Publicação : 21/11/2016
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 7ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : JOSÉ ANTONIO NEIVA
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : JOSÉ ANTONIO NEIVA
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