TRF2 0000792-77.2013.4.02.5117 00007927720134025117
APELAÇÃO CÍVEL. REMESSA NECESSÁRIA. ADMINISTRATIVO. DIREITO
À SAÚDE. SOLIDARIEDADE CONSTITUCIONAL ESPECIAL ENTRE OS ENTES
FEDERATIVOS. RESERVA DO POSSÍVEL E MÍNIMO EXISTENCIAL. IMUNOGLOBULINA
HUMANA. ATO ILÍCITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. PRECLUSÃO E PRINCÍPIO
DISPOSITIVO. 1. Trata-se de apelação interposta contra sentença que, em
ação ordinária, julga procedente o pedido inicial, condenando os demandados,
solidariamente, a fornecerem o medicamento imunoglobulina humana na dosagem
necessária ao tratamento. 2. Não deve ser conhecido o agravo retido diante
da inexistência de pedido de análise em sede de contrarrazões, consoante
disposto no art. 522, §1º do CPC/73 (vigente ao tempo da propositura do
referido recurso). 3. A União e todos os demais entes federados são partes
legítimas nas ações que versam sobre a dispensação de medicamentos, consoante
entendimento do Supremo Tribunal Federal (1ª Turma, RE 855178, Rel. Min. LUIZ
FUX, DJ 02.12.2014). 4. É desnecessário e inaplicável um debate sobre o
mínimo existencial e a reserva do possível se a lei reconhece o direito
reclamado mediante o atendimento aos seus requisitos. A falta de recursos
orçamentários não é fato obstativo de um direito instituído por lei, apesar
dos inconvenientes para sua concretização. 5. A medicação "imunoglobulina
humana" está regulamentada na Relação Nacional de Medicamentos Essenciais
(RENAME), bem como incorporada no Sistema Único de Saúde pela Portaria
SCTIE/MS nº 36/2012 e Relatório nº 35 da Comissão Nacional de Incorporação
de Tecnologias no SUS (CONITEC). Não existindo impugnação específica pelos
entes públicos no âmbito de seus recursos ou contestações, considera-se
preclusa e incontroversa a prática de ato ilícito pela Administração Pública
quanto à negativa da dispensação do medicamento pleiteado. 6. Necessidade de
aplicação do princípio dispositivo às causas de direito administrativo, sendo
vedado ao juiz apreciar questões fáticas e jurídicas aquém das apresentadas
pelas partes, as quais delimitarão o mérito da causa nos limites do art. 373,
CPC/2015, sob risco de operar-se a preclusão. 7. A solidariedade em demandas
de saúde é uma forma especial de solidariedade que tem como escopo a máxima
efetividade dos direitos fundamentais e a garantia da dignidade da pessoa
humana: solidariedade constitucional especial. Constituindo exceção ao
preceito estabelecido no Código Civil, vide art. 266, CC, sua concretização
também deverá se dar de maneira excepcional apta a alcançar a real lógica
estipulada pelo constituinte. Portanto, visando o célere cumprimento das
decisões judiciais e prevenindo possível efetivação da mesma obrigação
por mais de um devedor solidário, faz-se mister a imposição de uma ordem
de preferência entre os entes federados. 1 8. Agravo retido da União não
conhecido, remessa necessária e apelações do Município de São Gonçalo e da
União Federal não providas.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. REMESSA NECESSÁRIA. ADMINISTRATIVO. DIREITO
À SAÚDE. SOLIDARIEDADE CONSTITUCIONAL ESPECIAL ENTRE OS ENTES
FEDERATIVOS. RESERVA DO POSSÍVEL E MÍNIMO EXISTENCIAL. IMUNOGLOBULINA
HUMANA. ATO ILÍCITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. PRECLUSÃO E PRINCÍPIO
DISPOSITIVO. 1. Trata-se de apelação interposta contra sentença que, em
ação ordinária, julga procedente o pedido inicial, condenando os demandados,
solidariamente, a fornecerem o medicamento imunoglobulina humana na dosagem
necessária ao tratamento. 2. Não deve ser conhecido o agravo retido diante
da inexistência de pedido de análise em sede de contrarrazões, consoante
disposto no art. 522, §1º do CPC/73 (vigente ao tempo da propositura do
referido recurso). 3. A União e todos os demais entes federados são partes
legítimas nas ações que versam sobre a dispensação de medicamentos, consoante
entendimento do Supremo Tribunal Federal (1ª Turma, RE 855178, Rel. Min. LUIZ
FUX, DJ 02.12.2014). 4. É desnecessário e inaplicável um debate sobre o
mínimo existencial e a reserva do possível se a lei reconhece o direito
reclamado mediante o atendimento aos seus requisitos. A falta de recursos
orçamentários não é fato obstativo de um direito instituído por lei, apesar
dos inconvenientes para sua concretização. 5. A medicação "imunoglobulina
humana" está regulamentada na Relação Nacional de Medicamentos Essenciais
(RENAME), bem como incorporada no Sistema Único de Saúde pela Portaria
SCTIE/MS nº 36/2012 e Relatório nº 35 da Comissão Nacional de Incorporação
de Tecnologias no SUS (CONITEC). Não existindo impugnação específica pelos
entes públicos no âmbito de seus recursos ou contestações, considera-se
preclusa e incontroversa a prática de ato ilícito pela Administração Pública
quanto à negativa da dispensação do medicamento pleiteado. 6. Necessidade de
aplicação do princípio dispositivo às causas de direito administrativo, sendo
vedado ao juiz apreciar questões fáticas e jurídicas aquém das apresentadas
pelas partes, as quais delimitarão o mérito da causa nos limites do art. 373,
CPC/2015, sob risco de operar-se a preclusão. 7. A solidariedade em demandas
de saúde é uma forma especial de solidariedade que tem como escopo a máxima
efetividade dos direitos fundamentais e a garantia da dignidade da pessoa
humana: solidariedade constitucional especial. Constituindo exceção ao
preceito estabelecido no Código Civil, vide art. 266, CC, sua concretização
também deverá se dar de maneira excepcional apta a alcançar a real lógica
estipulada pelo constituinte. Portanto, visando o célere cumprimento das
decisões judiciais e prevenindo possível efetivação da mesma obrigação
por mais de um devedor solidário, faz-se mister a imposição de uma ordem
de preferência entre os entes federados. 1 8. Agravo retido da União não
conhecido, remessa necessária e apelações do Município de São Gonçalo e da
União Federal não providas.
Data do Julgamento
:
12/07/2016
Data da Publicação
:
15/07/2016
Classe/Assunto
:
APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
Órgão Julgador
:
5ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
RICARDO PERLINGEIRO
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
RICARDO PERLINGEIRO
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