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Jurisprudência


TRF2 0000792-77.2013.4.02.5117 00007927720134025117

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. REMESSA NECESSÁRIA. ADMINISTRATIVO. DIREITO À SAÚDE. SOLIDARIEDADE CONSTITUCIONAL ESPECIAL ENTRE OS ENTES FEDERATIVOS. RESERVA DO POSSÍVEL E MÍNIMO EXISTENCIAL. IMUNOGLOBULINA HUMANA. ATO ILÍCITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. PRECLUSÃO E PRINCÍPIO DISPOSITIVO. 1. Trata-se de apelação interposta contra sentença que, em ação ordinária, julga procedente o pedido inicial, condenando os demandados, solidariamente, a fornecerem o medicamento imunoglobulina humana na dosagem necessária ao tratamento. 2. Não deve ser conhecido o agravo retido diante da inexistência de pedido de análise em sede de contrarrazões, consoante disposto no art. 522, §1º do CPC/73 (vigente ao tempo da propositura do referido recurso). 3. A União e todos os demais entes federados são partes legítimas nas ações que versam sobre a dispensação de medicamentos, consoante entendimento do Supremo Tribunal Federal (1ª Turma, RE 855178, Rel. Min. LUIZ FUX, DJ 02.12.2014). 4. É desnecessário e inaplicável um debate sobre o mínimo existencial e a reserva do possível se a lei reconhece o direito reclamado mediante o atendimento aos seus requisitos. A falta de recursos orçamentários não é fato obstativo de um direito instituído por lei, apesar dos inconvenientes para sua concretização. 5. A medicação "imunoglobulina humana" está regulamentada na Relação Nacional de Medicamentos Essenciais (RENAME), bem como incorporada no Sistema Único de Saúde pela Portaria SCTIE/MS nº 36/2012 e Relatório nº 35 da Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no SUS (CONITEC). Não existindo impugnação específica pelos entes públicos no âmbito de seus recursos ou contestações, considera-se preclusa e incontroversa a prática de ato ilícito pela Administração Pública quanto à negativa da dispensação do medicamento pleiteado. 6. Necessidade de aplicação do princípio dispositivo às causas de direito administrativo, sendo vedado ao juiz apreciar questões fáticas e jurídicas aquém das apresentadas pelas partes, as quais delimitarão o mérito da causa nos limites do art. 373, CPC/2015, sob risco de operar-se a preclusão. 7. A solidariedade em demandas de saúde é uma forma especial de solidariedade que tem como escopo a máxima efetividade dos direitos fundamentais e a garantia da dignidade da pessoa humana: solidariedade constitucional especial. Constituindo exceção ao preceito estabelecido no Código Civil, vide art. 266, CC, sua concretização também deverá se dar de maneira excepcional apta a alcançar a real lógica estipulada pelo constituinte. Portanto, visando o célere cumprimento das decisões judiciais e prevenindo possível efetivação da mesma obrigação por mais de um devedor solidário, faz-se mister a imposição de uma ordem de preferência entre os entes federados. 1 8. Agravo retido da União não conhecido, remessa necessária e apelações do Município de São Gonçalo e da União Federal não providas.

Data do Julgamento : 12/07/2016
Data da Publicação : 15/07/2016
Classe/Assunto : APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 5ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : RICARDO PERLINGEIRO
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : RICARDO PERLINGEIRO
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