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Jurisprudência


TRF2 0000796-26.2008.4.02.5106 00007962620084025106

Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL EM EMBARGOS À EXECUÇÃO. 28,86%. EMBARGOS À EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. COMPETÊNCIA PARA EXECUÇÃO. JUÍZO DO DOMICÍLIO DOS EXEQUENTES. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO INDIVIDUAL E DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO POR AUSÊNCIA DE LIQUIDAÇÃO DA SENTENÇA GENÉRICA DE QUE TRATA O ARTIGO 95 DO CDC. 1. Embargos à execução individual de sentença coletiva, ajuizada em 03.09.2007, com base em título judicial transitado em julgado em 24.09.2003, proveniente de ação coletiva, na qual se condenou a União Federal ao pagamento do percentual de 28,86%. 2. Verifica-se não preenchida, na hipótese concreta, condição específica da ação executiva individual, matéria de ordem pública, cognoscível de ofício, relacionada à não liquidação do julgado coletivo que se pretende individualmente executar. 3. Merece ser extinta a execução individual quando inexistir prévia liquidação da sentença condenatória genérica proferida nos autos da ação coletiva, conforme dispõem o Artigo 97 e seu § único e o § 1º, do Artigo 98, ambos do CDC. 4. Em sede de processo coletivo, em que a sentença condenatória é necessariamente genérica (Artigo 95 do CDC), não é possível prescindir, para que a execução possa se iniciar, da apuração de um valor líquido e exigível, realizada através de um processo de liquidação, com induvidoso respeito ao contraditório e à ampla defesa, em que ao ente público executado seja permitido contribuir de forma efetiva, não sendo razoável transferir para o âmbito dos embargos à execução a possibilidade de impugnação dos critérios de cálculo unilateralmente adotados pela parte exequente como forma de evitar esta liquidação em evidente subversão das normas que disciplinam o processo coletivo. 5. Ainda que não se reconhecesse como óbice a inexistência de liquidação prévia, seria correta a extinção do feito sem resolução de mérito, diante da divergência entre os domicílios dos Exequentes (Brasília-DF e Teresina-PI) e o Juízo em que tramitou o feito (Petrópolis-RJ), sendo domiciliado neste último, tão- somente, o patrono dos Exequentes, ora Apelantes. Precedentes do Eg. STJ e deste Col. TRF-2ª Região. 6. Apelação dos Exequentes conhecida para, de ofício, extinguir o processo de execução individual sem resolução do mérito e os correspondentes embargos à execução (autos em apenso), julgando prejudicado o exame do mérito do recurso.

Data do Julgamento : 22/11/2016
Data da Publicação : 25/11/2016
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 8ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : MARCELO PEREIRA DA SILVA
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : MARCELO PEREIRA DA SILVA