TRF2 0000796-26.2008.4.02.5106 00007962620084025106
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL EM EMBARGOS À
EXECUÇÃO. 28,86%. EMBARGOS À EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA
COLETIVA. COMPETÊNCIA PARA EXECUÇÃO. JUÍZO DO DOMICÍLIO DOS
EXEQUENTES. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO INDIVIDUAL E DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO POR
AUSÊNCIA DE LIQUIDAÇÃO DA SENTENÇA GENÉRICA DE QUE TRATA O ARTIGO 95 DO
CDC. 1. Embargos à execução individual de sentença coletiva, ajuizada em
03.09.2007, com base em título judicial transitado em julgado em 24.09.2003,
proveniente de ação coletiva, na qual se condenou a União Federal ao pagamento
do percentual de 28,86%. 2. Verifica-se não preenchida, na hipótese concreta,
condição específica da ação executiva individual, matéria de ordem pública,
cognoscível de ofício, relacionada à não liquidação do julgado coletivo que se
pretende individualmente executar. 3. Merece ser extinta a execução individual
quando inexistir prévia liquidação da sentença condenatória genérica proferida
nos autos da ação coletiva, conforme dispõem o Artigo 97 e seu § único e o
§ 1º, do Artigo 98, ambos do CDC. 4. Em sede de processo coletivo, em que
a sentença condenatória é necessariamente genérica (Artigo 95 do CDC), não
é possível prescindir, para que a execução possa se iniciar, da apuração de
um valor líquido e exigível, realizada através de um processo de liquidação,
com induvidoso respeito ao contraditório e à ampla defesa, em que ao ente
público executado seja permitido contribuir de forma efetiva, não sendo
razoável transferir para o âmbito dos embargos à execução a possibilidade
de impugnação dos critérios de cálculo unilateralmente adotados pela parte
exequente como forma de evitar esta liquidação em evidente subversão das
normas que disciplinam o processo coletivo. 5. Ainda que não se reconhecesse
como óbice a inexistência de liquidação prévia, seria correta a extinção do
feito sem resolução de mérito, diante da divergência entre os domicílios dos
Exequentes (Brasília-DF e Teresina-PI) e o Juízo em que tramitou o feito
(Petrópolis-RJ), sendo domiciliado neste último, tão- somente, o patrono
dos Exequentes, ora Apelantes. Precedentes do Eg. STJ e deste Col. TRF-2ª
Região. 6. Apelação dos Exequentes conhecida para, de ofício, extinguir o
processo de execução individual sem resolução do mérito e os correspondentes
embargos à execução (autos em apenso), julgando prejudicado o exame do mérito
do recurso.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL EM EMBARGOS À
EXECUÇÃO. 28,86%. EMBARGOS À EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA
COLETIVA. COMPETÊNCIA PARA EXECUÇÃO. JUÍZO DO DOMICÍLIO DOS
EXEQUENTES. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO INDIVIDUAL E DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO POR
AUSÊNCIA DE LIQUIDAÇÃO DA SENTENÇA GENÉRICA DE QUE TRATA O ARTIGO 95 DO
CDC. 1. Embargos à execução individual de sentença coletiva, ajuizada em
03.09.2007, com base em título judicial transitado em julgado em 24.09.2003,
proveniente de ação coletiva, na qual se condenou a União Federal ao pagamento
do percentual de 28,86%. 2. Verifica-se não preenchida, na hipótese concreta,
condição específica da ação executiva individual, matéria de ordem pública,
cognoscível de ofício, relacionada à não liquidação do julgado coletivo que se
pretende individualmente executar. 3. Merece ser extinta a execução individual
quando inexistir prévia liquidação da sentença condenatória genérica proferida
nos autos da ação coletiva, conforme dispõem o Artigo 97 e seu § único e o
§ 1º, do Artigo 98, ambos do CDC. 4. Em sede de processo coletivo, em que
a sentença condenatória é necessariamente genérica (Artigo 95 do CDC), não
é possível prescindir, para que a execução possa se iniciar, da apuração de
um valor líquido e exigível, realizada através de um processo de liquidação,
com induvidoso respeito ao contraditório e à ampla defesa, em que ao ente
público executado seja permitido contribuir de forma efetiva, não sendo
razoável transferir para o âmbito dos embargos à execução a possibilidade
de impugnação dos critérios de cálculo unilateralmente adotados pela parte
exequente como forma de evitar esta liquidação em evidente subversão das
normas que disciplinam o processo coletivo. 5. Ainda que não se reconhecesse
como óbice a inexistência de liquidação prévia, seria correta a extinção do
feito sem resolução de mérito, diante da divergência entre os domicílios dos
Exequentes (Brasília-DF e Teresina-PI) e o Juízo em que tramitou o feito
(Petrópolis-RJ), sendo domiciliado neste último, tão- somente, o patrono
dos Exequentes, ora Apelantes. Precedentes do Eg. STJ e deste Col. TRF-2ª
Região. 6. Apelação dos Exequentes conhecida para, de ofício, extinguir o
processo de execução individual sem resolução do mérito e os correspondentes
embargos à execução (autos em apenso), julgando prejudicado o exame do mérito
do recurso.
Data do Julgamento
:
22/11/2016
Data da Publicação
:
25/11/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
8ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
MARCELO PEREIRA DA SILVA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
MARCELO PEREIRA DA SILVA