TRF2 0000796-40.2010.4.02.5111 00007964020104025111
REMESSA NECESSÁRIA - DIREITO PREVIDENCIÁRIO - HOMOLOGAÇÃO DE CONCILIAÇÃO NA
JUSTIÇA DO TRABALHO - RECONHECIMENTO DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO - COMPROVAÇÃO
DA QUALIDADE DE SEGURADO DO INSTITUIDOR - FILHA MENOR À ÉPOCA DO ÓBITO -
DIREITO À PENSÃO POR MORTE - CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA - MANUAL DE
ORIENTAÇÃO DE PROCEDIMENTOS PARA OS CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL - HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS - SISTEMÁTICA DO NOVO CPC. I - A conciliação homologada pela
Justiça do Trabalho é documento hábil a comprovar que o instituidor da
pensão não havia perdido a qualidade de segurado, conjuntamente com as
demais provas dos autos, tal como o registro de ocorrência de acidente de
trabalho, que revela que o óbito se deu em atividade laborativa. Precedente
(AgRg no REsp 1307703/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA
TURMA, julgado em 03/05/2012, DJe 08/05/2012). II - Não corre a prescrição
contra civilmente incapazes, nos termos do art. 103 da Lei 8.213/91, em
interpretação conjunta com o art. 198, I, do Código Civil; a data do início
do benefício deve coincidir com a data da morte do instituidor da pensão,
não se aplicando ao caso a regra do art. 76 da Lei nº 8.213/91, no que
diz respeito à habilitação tardia. III - Correção monetária e juros de mora
segundo critérios do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na
Justiça Federal. IV - Acórdão ilíquido. Fixação da verba honorária, quando da
liquidação do julgado (art. 85, § 4º, II, do Novo Código de Processo Civil),
observada a Súmula 111 do STJ. V - Remessa necessária parcialmente provida.
Ementa
REMESSA NECESSÁRIA - DIREITO PREVIDENCIÁRIO - HOMOLOGAÇÃO DE CONCILIAÇÃO NA
JUSTIÇA DO TRABALHO - RECONHECIMENTO DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO - COMPROVAÇÃO
DA QUALIDADE DE SEGURADO DO INSTITUIDOR - FILHA MENOR À ÉPOCA DO ÓBITO -
DIREITO À PENSÃO POR MORTE - CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA - MANUAL DE
ORIENTAÇÃO DE PROCEDIMENTOS PARA OS CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL - HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS - SISTEMÁTICA DO NOVO CPC. I - A conciliação homologada pela
Justiça do Trabalho é documento hábil a comprovar que o instituidor da
pensão não havia perdido a qualidade de segurado, conjuntamente com as
demais provas dos autos, tal como o registro de ocorrência de acidente de
trabalho, que revela que o óbito se deu em atividade laborativa. Precedente
(AgRg no REsp 1307703/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA
TURMA, julgado em 03/05/2012, DJe 08/05/2012). II - Não corre a prescrição
contra civilmente incapazes, nos termos do art. 103 da Lei 8.213/91, em
interpretação conjunta com o art. 198, I, do Código Civil; a data do início
do benefício deve coincidir com a data da morte do instituidor da pensão,
não se aplicando ao caso a regra do art. 76 da Lei nº 8.213/91, no que
diz respeito à habilitação tardia. III - Correção monetária e juros de mora
segundo critérios do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na
Justiça Federal. IV - Acórdão ilíquido. Fixação da verba honorária, quando da
liquidação do julgado (art. 85, § 4º, II, do Novo Código de Processo Civil),
observada a Súmula 111 do STJ. V - Remessa necessária parcialmente provida.
Data do Julgamento
:
06/10/2016
Data da Publicação
:
17/10/2016
Classe/Assunto
:
REOAC - Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
1ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
ANTONIO IVAN ATHIÉ
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
ANTONIO IVAN ATHIÉ
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