TRF2 0000797-69.2008.4.02.5119 00007976920084025119
APELAÇÃO. .TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. ISENÇÃO TRIBUTÁRIA. MOLÉSTIA
GRAVE. RECONHECIMENTO POSTERIOR À DATA DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. ALEGAÇÃO DE
PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE CABIMENTO DA CONDENAÇÃO
DA VERBA HONORÁRIA. 1- As regras relativas a honorários previstas no NCPC -
Lei nº 13.105/15 aplicam-se apenas às ações ajuizadas após a entrada em vigor
desta lei, em 18.03.2016, pois a causalidade, balizadora da determinação
de quem deve suportar os honorários e aferida na sentença, reporta-se ao
próprio ajuizamento da ação, momento no qual as partes calculam os riscos da
rejeição de sua pretensão. Forma-se então uma expectativa legítima sobre as
regras do jogo vigentes e aplicáveis naquele primeiro momento do processo,
que não pode ser alterada sem comprometimento da confiança que dá dimensão
à segurança jurídica. 2-A condenação em honorários advocatícios é cabível
mesmo nas hipóteses em que o processo é extinto sem julgamento do mérito,
por perda superveniente do interesse de agir, devendo ser imposta àquele
que tenha dado causa ao ajuizamento da ação. Precedentes do STJ 3. No caso,
devido a divergência entre a declaração de imposto de renda do de cujus, que
indicou que seus rendimentos de aposentadoria eram isentos, por ser portador
de cardiopatia grave e a da fonte pagadora, que informou que tais rendimentos
eram tributáveis, foi instaurado processo administrativo de inscrição em dívida
ativa nº 10073-600.859/2007-06, no qual a parte Autora apresentou Pedido de
Revisão de Débitos Inscritos em Dívida Ativa solicitando o cancelamento do
débito fiscal (fl. 56). 4- Ocorre que, nas razões recursais foi informado
que houve o reconhecimento do direito do de cujus à isenção tributária e que
foi realizado o cancelamento do crédito tributário na via administrativa em
15/03/2009, após, portanto, a data do ajuizamento da presente ação ordinária,
ocorrido em 10/10/2008. 5- Dessa forma, correta a condenação da União Federal
em honorários advocatícios, na forma do art. 20, §§ 3º e 4º do CPC/73. 6-
Apelação da União Federal a que se nega provimento.
Ementa
APELAÇÃO. .TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. ISENÇÃO TRIBUTÁRIA. MOLÉSTIA
GRAVE. RECONHECIMENTO POSTERIOR À DATA DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. ALEGAÇÃO DE
PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE CABIMENTO DA CONDENAÇÃO
DA VERBA HONORÁRIA. 1- As regras relativas a honorários previstas no NCPC -
Lei nº 13.105/15 aplicam-se apenas às ações ajuizadas após a entrada em vigor
desta lei, em 18.03.2016, pois a causalidade, balizadora da determinação
de quem deve suportar os honorários e aferida na sentença, reporta-se ao
próprio ajuizamento da ação, momento no qual as partes calculam os riscos da
rejeição de sua pretensão. Forma-se então uma expectativa legítima sobre as
regras do jogo vigentes e aplicáveis naquele primeiro momento do processo,
que não pode ser alterada sem comprometimento da confiança que dá dimensão
à segurança jurídica. 2-A condenação em honorários advocatícios é cabível
mesmo nas hipóteses em que o processo é extinto sem julgamento do mérito,
por perda superveniente do interesse de agir, devendo ser imposta àquele
que tenha dado causa ao ajuizamento da ação. Precedentes do STJ 3. No caso,
devido a divergência entre a declaração de imposto de renda do de cujus, que
indicou que seus rendimentos de aposentadoria eram isentos, por ser portador
de cardiopatia grave e a da fonte pagadora, que informou que tais rendimentos
eram tributáveis, foi instaurado processo administrativo de inscrição em dívida
ativa nº 10073-600.859/2007-06, no qual a parte Autora apresentou Pedido de
Revisão de Débitos Inscritos em Dívida Ativa solicitando o cancelamento do
débito fiscal (fl. 56). 4- Ocorre que, nas razões recursais foi informado
que houve o reconhecimento do direito do de cujus à isenção tributária e que
foi realizado o cancelamento do crédito tributário na via administrativa em
15/03/2009, após, portanto, a data do ajuizamento da presente ação ordinária,
ocorrido em 10/10/2008. 5- Dessa forma, correta a condenação da União Federal
em honorários advocatícios, na forma do art. 20, §§ 3º e 4º do CPC/73. 6-
Apelação da União Federal a que se nega provimento.
Data do Julgamento
:
29/11/2016
Classe/Assunto
:
APELAÇÃO CÍVEL
Órgão Julgador
:
4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
MAURO LUIS ROCHA LOPES
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
MAURO LUIS ROCHA LOPES
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