TRF2 0000797-90.2014.4.02.0000 00007979020144020000
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CARTA DE FIANÇA. GARANTIA DE DÉBITO EXTINTO NA VIA
ADMINISTRATIVA. MANDADO DE SEGURANÇA. INAPLICABILIDADE DO ART. 38, PARÁGRAFO
ÚNICO, DA LEI N° 6.830/80. INEXISTÊNCIA DE IDENTIDADE DE OBJETO. 1- Trata-se
de agravo de instrumento interposto em face de decisão que desvinculou a
carta de fiança como garantia do crédito tributário referente à CSLL dos
períodos de 03/98 a 08/98, tendo em vista a extinção desse crédito em sede
administrativa. 2- Sustenta a Agravante a aplicação da regra prevista no
art. 38, parágrafo único, da Lei n° 6.830/80, razão pela qual a decisão
administrativa não poderia se sobrepor à decisão judicial que reconheceu
a Agravada como sujeito passivo do tributo em questão. 3- A interposição
de ação judicial, regra geral, implica em renúncia ao poder de recorrer
na seara administrativa, nos termos do parágrafo único do art. 38 da Lei
6.830/80. No entanto, para a aplicabilidade de tal regra é necessária a
existência de identidade de objetos nas discussões administrativa e judicial,
pois só assim poderá ser reconhecida a ausência de interesse de agir na via
administrativa, em razão da prevalência das decisões judiciais. Precedentes:
STJ, REsp 840556/AM, Primeira Turma, Rel. p/ acórdão LUIZ FUX, DJe 20/11/2006;
TRF3, AMS 00087791720084036119, Sexta Turma, Rel. Juiz Fed. Conv. HERBERT DE
BRUYN, e-DJF3 14/03/2014; TRF1, AMS 200338000108405, Sétima Turma Suplementar,
Juiz Fed. Conv. CARLOS EDUARDO CASTRO MARTINS, e-DJF1 13/12/2013; TRF1, REOMS
200638000149970, Oitava Turma, Rel. Juiz Fed. Conv. CLODOMIR SEBASTIÃO REIS,
e-DJF119/04/2013. 4- No caso em tela, a discussão no âmbito administrativo
foi mais ampla que a efetuada no âmbito judicial, uma vez que enquanto esta
se limitou a apreciar a qualidade da Agravada como sujeito passivo da CSLL,
aquela envolveu questões como pagamento integral, decadência e impossibilidade
do lançamento ser efetuado com base na estimativa de lucro líquido, após o
encerramento do ano-base. 5- Não há que se falar em violação à coisa julgada,
uma vez que a decisão administrativa não negou a qualidade de contribuinte
da Agravada, tendo extinto o débito tributário por outro fundamento. 6-
Tendo em vista que o único débito apontado pela União Federal foi extinto
por motivo diverso daquele discutido em sede judicial, mostra-se correta a
decisão que desvinculou a carta de fiança para fins de garantia do referido
débito. 7- Agravo de instrumento não provido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CARTA DE FIANÇA. GARANTIA DE DÉBITO EXTINTO NA VIA
ADMINISTRATIVA. MANDADO DE SEGURANÇA. INAPLICABILIDADE DO ART. 38, PARÁGRAFO
ÚNICO, DA LEI N° 6.830/80. INEXISTÊNCIA DE IDENTIDADE DE OBJETO. 1- Trata-se
de agravo de instrumento interposto em face de decisão que desvinculou a
carta de fiança como garantia do crédito tributário referente à CSLL dos
períodos de 03/98 a 08/98, tendo em vista a extinção desse crédito em sede
administrativa. 2- Sustenta a Agravante a aplicação da regra prevista no
art. 38, parágrafo único, da Lei n° 6.830/80, razão pela qual a decisão
administrativa não poderia se sobrepor à decisão judicial que reconheceu
a Agravada como sujeito passivo do tributo em questão. 3- A interposição
de ação judicial, regra geral, implica em renúncia ao poder de recorrer
na seara administrativa, nos termos do parágrafo único do art. 38 da Lei
6.830/80. No entanto, para a aplicabilidade de tal regra é necessária a
existência de identidade de objetos nas discussões administrativa e judicial,
pois só assim poderá ser reconhecida a ausência de interesse de agir na via
administrativa, em razão da prevalência das decisões judiciais. Precedentes:
STJ, REsp 840556/AM, Primeira Turma, Rel. p/ acórdão LUIZ FUX, DJe 20/11/2006;
TRF3, AMS 00087791720084036119, Sexta Turma, Rel. Juiz Fed. Conv. HERBERT DE
BRUYN, e-DJF3 14/03/2014; TRF1, AMS 200338000108405, Sétima Turma Suplementar,
Juiz Fed. Conv. CARLOS EDUARDO CASTRO MARTINS, e-DJF1 13/12/2013; TRF1, REOMS
200638000149970, Oitava Turma, Rel. Juiz Fed. Conv. CLODOMIR SEBASTIÃO REIS,
e-DJF119/04/2013. 4- No caso em tela, a discussão no âmbito administrativo
foi mais ampla que a efetuada no âmbito judicial, uma vez que enquanto esta
se limitou a apreciar a qualidade da Agravada como sujeito passivo da CSLL,
aquela envolveu questões como pagamento integral, decadência e impossibilidade
do lançamento ser efetuado com base na estimativa de lucro líquido, após o
encerramento do ano-base. 5- Não há que se falar em violação à coisa julgada,
uma vez que a decisão administrativa não negou a qualidade de contribuinte
da Agravada, tendo extinto o débito tributário por outro fundamento. 6-
Tendo em vista que o único débito apontado pela União Federal foi extinto
por motivo diverso daquele discutido em sede judicial, mostra-se correta a
decisão que desvinculou a carta de fiança para fins de garantia do referido
débito. 7- Agravo de instrumento não provido.
Data do Julgamento
:
06/09/2016
Classe/Assunto
:
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Órgão Julgador
:
3ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
MARCUS ABRAHAM
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
MARCUS ABRAHAM
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