TRF2 0000797-96.2013.4.02.5118 00007979620134025118
PREVIDENCIÁRIO. REQUERIMENTO FORMULADO POR DEPENDENTES PREVIDENCIÁRIAS DE
EX-SEGURADO (FALECIDO) OBJETIVANDO O PAGAMENTO DE PRESTAÇÕES DE APOSENTADORIA
NÃO RECEBIDAS EM VIDA PELO DE CUJUS, VISTO QUE O BENEFÍCIO SÓ FOI DEFERIDO APÓS
O SEU ÓBITO. NÃO CONSUMAÇÃO DA PRESCRIÇÃO, CONSIDERANDO QUE O PROCEDIMENTO
ADMINISTRATIVO NÃO CHEGOU A SER CONCLUÍDO PELA AUTARQUIA, EMBORA CONSTE DOS
AUTOS DOCUMENTOS EM QUE A MESMA RECONHECE A DÍVIDA, A QUAL RESTOU PENDENTE
DE APURAÇÃO E PAGAMENTO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO QUE SE MANTÉM POR
SEUS JURÍDICOS FUNDAMENTOS. DESPROVIMENTO DA REMESSA NECESSÁRIA. 1. Remessa
necessária referente à sentença pela qual a MM. Juíza a quo julgou procedente,
em parte, o pedido, em ação ajuizada em face do INSS objetivando o pagamento
de parcelas relativas a aposentadoria requerida mas não deferida em vida
a ex-segurado, que faleceu na data de 18/08/2001. 2. Verifica-se que as
autoras, viúva e filhas menores de falecido ex-segurado, cujo benefício e
aposentadoria foi requerido em vida (29/08/1994), mas somente deferido após
sua morte (18/08/2001), pretendem receber os valores relativos às prestações
que deveriam ter sido pagas ao de cujus desde o início do benefício da
aposentadoria até data anterior ao requerimento administrativo (11/09/2002),
pelo qual foram postuladas tais diferenças. 3. Note-se que, ao contestar o
pedido, o INSS não negou o direito do ex-segurado, mas limitou-se a afirmar
que a hipótese não seria relativa a trato sucessivo, sujeita portanto a
prescrição quinquenal nos termos do art. 103 da Lei 8.213/91 e que o direito
seria personalíssimo, não fazendo jus as autoras às prestações requeridas,
com os respectivos consectários legais. 4. A magistrada a quo, no entanto
afastou a tese do INSS, concluindo acertadamente que não se consumou a alegada
prescrição, uma vez que não há prova de decisão administrativa quanto ao pleito
de pagamento das parcelas requeridas, pedido que fora formulado em 13/09/2002
(fl. 12), poucos meses após a comunicação do deferimento da aposentadoria do
de cujus (25/02/2002 - fl. 9) a qual foi requerida em 29/08/1994 (fl. 9),
mas somente deferida muitos 1 anos depois, após o óbito do ex-segurado
(18/09/2001 - fl. 08). 5. Como não houve conclusão e tampouco decisão do
processo administrativo antes do ajuizamento da presente ação, não há que se
falar em prescrição. 6. Assinale-se, ademais, que a própria autarquia não nega
o direito em si, sendo possível verificar por meio do documento de fl. 327,
data de 23/11/2007, que o INSS reconhece o direito dos valores atrasados no
período de 29/08/1994 até a data do óbito (fls. 317/318), tendo sido a autora
(viúva), convocada para ciência da auditagem final do processo administrativo,
que, no entanto, não restou concluído. 7. Destarte, não subsistindo nenhuma
dúvida quanto ao direito das autoras ao pagamento dos valores não recebidos
pelo ex-segurado, visto que não se contesta a qualidade de dependentes do
mesmo, cumpre, no entanto, esclarecer que embora as mesmas tenham requerido o
pagamento até a data do requerimento administrativo do pedido de devolução das
parcelas da aposentadoria não pagas (11/09/2002), o termo final da obrigação
deve ser fixada na data anterior ao óbito do ex-segurado, isto é, 17/08/2001,
ainda que sobre esses valores incidam os consectários legais aplicáveis à
espécie. 8. Hipótese em que a sentença deve ser confirmada por seus jurídicos
fundamentos. 9. Conhecimento e desprovimento da remessa necessária.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REQUERIMENTO FORMULADO POR DEPENDENTES PREVIDENCIÁRIAS DE
EX-SEGURADO (FALECIDO) OBJETIVANDO O PAGAMENTO DE PRESTAÇÕES DE APOSENTADORIA
NÃO RECEBIDAS EM VIDA PELO DE CUJUS, VISTO QUE O BENEFÍCIO SÓ FOI DEFERIDO APÓS
O SEU ÓBITO. NÃO CONSUMAÇÃO DA PRESCRIÇÃO, CONSIDERANDO QUE O PROCEDIMENTO
ADMINISTRATIVO NÃO CHEGOU A SER CONCLUÍDO PELA AUTARQUIA, EMBORA CONSTE DOS
AUTOS DOCUMENTOS EM QUE A MESMA RECONHECE A DÍVIDA, A QUAL RESTOU PENDENTE
DE APURAÇÃO E PAGAMENTO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO QUE SE MANTÉM POR
SEUS JURÍDICOS FUNDAMENTOS. DESPROVIMENTO DA REMESSA NECESSÁRIA. 1. Remessa
necessária referente à sentença pela qual a MM. Juíza a quo julgou procedente,
em parte, o pedido, em ação ajuizada em face do INSS objetivando o pagamento
de parcelas relativas a aposentadoria requerida mas não deferida em vida
a ex-segurado, que faleceu na data de 18/08/2001. 2. Verifica-se que as
autoras, viúva e filhas menores de falecido ex-segurado, cujo benefício e
aposentadoria foi requerido em vida (29/08/1994), mas somente deferido após
sua morte (18/08/2001), pretendem receber os valores relativos às prestações
que deveriam ter sido pagas ao de cujus desde o início do benefício da
aposentadoria até data anterior ao requerimento administrativo (11/09/2002),
pelo qual foram postuladas tais diferenças. 3. Note-se que, ao contestar o
pedido, o INSS não negou o direito do ex-segurado, mas limitou-se a afirmar
que a hipótese não seria relativa a trato sucessivo, sujeita portanto a
prescrição quinquenal nos termos do art. 103 da Lei 8.213/91 e que o direito
seria personalíssimo, não fazendo jus as autoras às prestações requeridas,
com os respectivos consectários legais. 4. A magistrada a quo, no entanto
afastou a tese do INSS, concluindo acertadamente que não se consumou a alegada
prescrição, uma vez que não há prova de decisão administrativa quanto ao pleito
de pagamento das parcelas requeridas, pedido que fora formulado em 13/09/2002
(fl. 12), poucos meses após a comunicação do deferimento da aposentadoria do
de cujus (25/02/2002 - fl. 9) a qual foi requerida em 29/08/1994 (fl. 9),
mas somente deferida muitos 1 anos depois, após o óbito do ex-segurado
(18/09/2001 - fl. 08). 5. Como não houve conclusão e tampouco decisão do
processo administrativo antes do ajuizamento da presente ação, não há que se
falar em prescrição. 6. Assinale-se, ademais, que a própria autarquia não nega
o direito em si, sendo possível verificar por meio do documento de fl. 327,
data de 23/11/2007, que o INSS reconhece o direito dos valores atrasados no
período de 29/08/1994 até a data do óbito (fls. 317/318), tendo sido a autora
(viúva), convocada para ciência da auditagem final do processo administrativo,
que, no entanto, não restou concluído. 7. Destarte, não subsistindo nenhuma
dúvida quanto ao direito das autoras ao pagamento dos valores não recebidos
pelo ex-segurado, visto que não se contesta a qualidade de dependentes do
mesmo, cumpre, no entanto, esclarecer que embora as mesmas tenham requerido o
pagamento até a data do requerimento administrativo do pedido de devolução das
parcelas da aposentadoria não pagas (11/09/2002), o termo final da obrigação
deve ser fixada na data anterior ao óbito do ex-segurado, isto é, 17/08/2001,
ainda que sobre esses valores incidam os consectários legais aplicáveis à
espécie. 8. Hipótese em que a sentença deve ser confirmada por seus jurídicos
fundamentos. 9. Conhecimento e desprovimento da remessa necessária.
Data do Julgamento
:
20/04/2016
Data da Publicação
:
02/05/2016
Classe/Assunto
:
REOAC - Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
1ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
ABEL GOMES
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
ABEL GOMES
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