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Jurisprudência


TRF2 0000797-96.2013.4.02.5118 00007979620134025118

Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REQUERIMENTO FORMULADO POR DEPENDENTES PREVIDENCIÁRIAS DE EX-SEGURADO (FALECIDO) OBJETIVANDO O PAGAMENTO DE PRESTAÇÕES DE APOSENTADORIA NÃO RECEBIDAS EM VIDA PELO DE CUJUS, VISTO QUE O BENEFÍCIO SÓ FOI DEFERIDO APÓS O SEU ÓBITO. NÃO CONSUMAÇÃO DA PRESCRIÇÃO, CONSIDERANDO QUE O PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO NÃO CHEGOU A SER CONCLUÍDO PELA AUTARQUIA, EMBORA CONSTE DOS AUTOS DOCUMENTOS EM QUE A MESMA RECONHECE A DÍVIDA, A QUAL RESTOU PENDENTE DE APURAÇÃO E PAGAMENTO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO QUE SE MANTÉM POR SEUS JURÍDICOS FUNDAMENTOS. DESPROVIMENTO DA REMESSA NECESSÁRIA. 1. Remessa necessária referente à sentença pela qual a MM. Juíza a quo julgou procedente, em parte, o pedido, em ação ajuizada em face do INSS objetivando o pagamento de parcelas relativas a aposentadoria requerida mas não deferida em vida a ex-segurado, que faleceu na data de 18/08/2001. 2. Verifica-se que as autoras, viúva e filhas menores de falecido ex-segurado, cujo benefício e aposentadoria foi requerido em vida (29/08/1994), mas somente deferido após sua morte (18/08/2001), pretendem receber os valores relativos às prestações que deveriam ter sido pagas ao de cujus desde o início do benefício da aposentadoria até data anterior ao requerimento administrativo (11/09/2002), pelo qual foram postuladas tais diferenças. 3. Note-se que, ao contestar o pedido, o INSS não negou o direito do ex-segurado, mas limitou-se a afirmar que a hipótese não seria relativa a trato sucessivo, sujeita portanto a prescrição quinquenal nos termos do art. 103 da Lei 8.213/91 e que o direito seria personalíssimo, não fazendo jus as autoras às prestações requeridas, com os respectivos consectários legais. 4. A magistrada a quo, no entanto afastou a tese do INSS, concluindo acertadamente que não se consumou a alegada prescrição, uma vez que não há prova de decisão administrativa quanto ao pleito de pagamento das parcelas requeridas, pedido que fora formulado em 13/09/2002 (fl. 12), poucos meses após a comunicação do deferimento da aposentadoria do de cujus (25/02/2002 - fl. 9) a qual foi requerida em 29/08/1994 (fl. 9), mas somente deferida muitos 1 anos depois, após o óbito do ex-segurado (18/09/2001 - fl. 08). 5. Como não houve conclusão e tampouco decisão do processo administrativo antes do ajuizamento da presente ação, não há que se falar em prescrição. 6. Assinale-se, ademais, que a própria autarquia não nega o direito em si, sendo possível verificar por meio do documento de fl. 327, data de 23/11/2007, que o INSS reconhece o direito dos valores atrasados no período de 29/08/1994 até a data do óbito (fls. 317/318), tendo sido a autora (viúva), convocada para ciência da auditagem final do processo administrativo, que, no entanto, não restou concluído. 7. Destarte, não subsistindo nenhuma dúvida quanto ao direito das autoras ao pagamento dos valores não recebidos pelo ex-segurado, visto que não se contesta a qualidade de dependentes do mesmo, cumpre, no entanto, esclarecer que embora as mesmas tenham requerido o pagamento até a data do requerimento administrativo do pedido de devolução das parcelas da aposentadoria não pagas (11/09/2002), o termo final da obrigação deve ser fixada na data anterior ao óbito do ex-segurado, isto é, 17/08/2001, ainda que sobre esses valores incidam os consectários legais aplicáveis à espécie. 8. Hipótese em que a sentença deve ser confirmada por seus jurídicos fundamentos. 9. Conhecimento e desprovimento da remessa necessária.

Data do Julgamento : 20/04/2016
Data da Publicação : 02/05/2016
Classe/Assunto : REOAC - Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 1ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : ABEL GOMES
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : ABEL GOMES
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