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Jurisprudência


TRF2 0000797-98.2009.4.02.5001 00007979820094025001

Ementa
TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. DEVIDO PROCESSO LEGAL. NÃO OBSERVÂNCIA. ART. 5º, INCISOS LIV E LV, CF/88. CONTRADITÓRIO. AMPLA DEFESA. RECURSO VOLUNTÁRIO. OMISSÃO E OBSCURIDDE NÃO VERIFICADAS NO DECISUM. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESPROVIDOS. 1. Trata-se de embargos de declaração opostos pela UNIÃO/FAZENDA NACIONAL em face do v. acórdão de fls. 1.069-1.082, que negou provimento aos embargos de declaração por ela opostos em face do acórdão de fls. 1.037-1.0462. 2. In casu, inexistem razões que autorizem o manejo da via recursal eleita. O julgado recorrido concluiu, por decisão unânime, pelo não provimento dos aclaratórios, sob o fundamento de que a questão suscitada pela embargante visava rediscutir a matéria já resolvida, buscando a recorrente adequar o decisum às suas pretensões, haja vista seu inconformismo com o que restou decidido no acórdão de fls. 1.037/1.046. 3. Aduz a ora recorrente que o julgado não se manifestou expressamente sobre as questões suscitadas, em flagrante violação ao disposto no art. 93, inciso IX, da Constituição Federal. Consoante entendimento do E. STJ, manifestado sob a égide do Novo Código de Processo Civil, o julgador não está obrigado a responder todas as questões suscitadas pela parte, quando encontre motivo suficiente para proferir sua decisão, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. Precedente: EDcl no MS 21.315/DF, Rel. Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/06/2016, DJe 15/06/2016. 4. Ainda segundo entendimento do E. Superior Tribunal de Justiça, o inconformismo da parte com a conclusão do julgado não autoriza a apresentação de sucessivos embargos de declaração sem que estejam presentes as hipóteses do art. 1.022 do CPC/2015 (EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp 1012491/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 26/09/2017, DJe 02/10/2017). 5. No caso, observa-se que a pretensão da embargante configura tentativa de reapreciação da causa, o que não é permitido na via dos aclaratórios. "Não se revelam cabíveis os embargos de declaração quando a parte recorrente a pretexto de esclarecer uma inexistente situação de obscuridade, omissão ou contradição vem a utilizá-los com o objetivo de infringir o julgado e de, assim, viabilizar um indevido reexame da questão controvertida. Precedentes. (STF - MC-AgR- ED ACO: 2443 AC - ACRE 9959468-31.2014.1.00.0000, Relator: Min. CELSO DE MELLO, Data de Julgamento: 25/11/2015, Tribunal Pleno, Data de Publicação: DJe-034 24-02-2016). 6. Quanto ao prequestionamento invocado, consoante as novas regras do Código de Processo Civil de 2015, a mera interposição dos embargos de declaração é suficiente para prequestionar a matéria, a teor do disposto no art. 1.025 do NCPC, segundo o qual serão considerados 1 " incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para f ins de prequestionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existente erro, omissão, contradição ou obscuridade". 7. Embargos declaratórios conhecidos e desprovidos.

Data do Julgamento : 06/09/2018
Data da Publicação : 12/09/2018
Classe/Assunto : APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : FERREIRA NEVES
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : FERREIRA NEVES
Observações : DUP.GRAU
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