TRF2 0000797-98.2009.4.02.5001 00007979820094025001
TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO
FISCAL. DEVIDO PROCESSO LEGAL. NÃO OBSERVÂNCIA. ART. 5º, INCISOS LIV
E LV, CF/88. CONTRADITÓRIO. AMPLA DEFESA. RECURSO VOLUNTÁRIO. OMISSÃO E
OBSCURIDDE NÃO VERIFICADAS NO DECISUM. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO DESPROVIDOS. 1. Trata-se de embargos de declaração opostos pela
UNIÃO/FAZENDA NACIONAL em face do v. acórdão de fls. 1.069-1.082, que negou
provimento aos embargos de declaração por ela opostos em face do acórdão de
fls. 1.037-1.0462. 2. In casu, inexistem razões que autorizem o manejo da via
recursal eleita. O julgado recorrido concluiu, por decisão unânime, pelo não
provimento dos aclaratórios, sob o fundamento de que a questão suscitada pela
embargante visava rediscutir a matéria já resolvida, buscando a recorrente
adequar o decisum às suas pretensões, haja vista seu inconformismo com o
que restou decidido no acórdão de fls. 1.037/1.046. 3. Aduz a ora recorrente
que o julgado não se manifestou expressamente sobre as questões suscitadas,
em flagrante violação ao disposto no art. 93, inciso IX, da Constituição
Federal. Consoante entendimento do E. STJ, manifestado sob a égide do Novo
Código de Processo Civil, o julgador não está obrigado a responder todas as
questões suscitadas pela parte, quando encontre motivo suficiente para proferir
sua decisão, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes
de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. Precedente: EDcl no MS
21.315/DF, Rel. Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO),
PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/06/2016, DJe 15/06/2016. 4. Ainda segundo
entendimento do E. Superior Tribunal de Justiça, o inconformismo da parte com
a conclusão do julgado não autoriza a apresentação de sucessivos embargos de
declaração sem que estejam presentes as hipóteses do art. 1.022 do CPC/2015
(EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp 1012491/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL
MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 26/09/2017, DJe 02/10/2017). 5. No caso,
observa-se que a pretensão da embargante configura tentativa de reapreciação
da causa, o que não é permitido na via dos aclaratórios. "Não se revelam
cabíveis os embargos de declaração quando a parte recorrente a pretexto de
esclarecer uma inexistente situação de obscuridade, omissão ou contradição vem
a utilizá-los com o objetivo de infringir o julgado e de, assim, viabilizar
um indevido reexame da questão controvertida. Precedentes. (STF - MC-AgR- ED
ACO: 2443 AC - ACRE 9959468-31.2014.1.00.0000, Relator: Min. CELSO DE MELLO,
Data de Julgamento: 25/11/2015, Tribunal Pleno, Data de Publicação: DJe-034
24-02-2016). 6. Quanto ao prequestionamento invocado, consoante as novas
regras do Código de Processo Civil de 2015, a mera interposição dos embargos
de declaração é suficiente para prequestionar a matéria, a teor do disposto no
art. 1.025 do NCPC, segundo o qual serão considerados 1 " incluídos no acórdão
os elementos que o embargante suscitou, para f ins de prequestionamento,
ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso
o tribunal superior considere existente erro, omissão, contradição ou
obscuridade". 7. Embargos declaratórios conhecidos e desprovidos.
Ementa
TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO
FISCAL. DEVIDO PROCESSO LEGAL. NÃO OBSERVÂNCIA. ART. 5º, INCISOS LIV
E LV, CF/88. CONTRADITÓRIO. AMPLA DEFESA. RECURSO VOLUNTÁRIO. OMISSÃO E
OBSCURIDDE NÃO VERIFICADAS NO DECISUM. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO DESPROVIDOS. 1. Trata-se de embargos de declaração opostos pela
UNIÃO/FAZENDA NACIONAL em face do v. acórdão de fls. 1.069-1.082, que negou
provimento aos embargos de declaração por ela opostos em face do acórdão de
fls. 1.037-1.0462. 2. In casu, inexistem razões que autorizem o manejo da via
recursal eleita. O julgado recorrido concluiu, por decisão unânime, pelo não
provimento dos aclaratórios, sob o fundamento de que a questão suscitada pela
embargante visava rediscutir a matéria já resolvida, buscando a recorrente
adequar o decisum às suas pretensões, haja vista seu inconformismo com o
que restou decidido no acórdão de fls. 1.037/1.046. 3. Aduz a ora recorrente
que o julgado não se manifestou expressamente sobre as questões suscitadas,
em flagrante violação ao disposto no art. 93, inciso IX, da Constituição
Federal. Consoante entendimento do E. STJ, manifestado sob a égide do Novo
Código de Processo Civil, o julgador não está obrigado a responder todas as
questões suscitadas pela parte, quando encontre motivo suficiente para proferir
sua decisão, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes
de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. Precedente: EDcl no MS
21.315/DF, Rel. Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO),
PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/06/2016, DJe 15/06/2016. 4. Ainda segundo
entendimento do E. Superior Tribunal de Justiça, o inconformismo da parte com
a conclusão do julgado não autoriza a apresentação de sucessivos embargos de
declaração sem que estejam presentes as hipóteses do art. 1.022 do CPC/2015
(EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp 1012491/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL
MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 26/09/2017, DJe 02/10/2017). 5. No caso,
observa-se que a pretensão da embargante configura tentativa de reapreciação
da causa, o que não é permitido na via dos aclaratórios. "Não se revelam
cabíveis os embargos de declaração quando a parte recorrente a pretexto de
esclarecer uma inexistente situação de obscuridade, omissão ou contradição vem
a utilizá-los com o objetivo de infringir o julgado e de, assim, viabilizar
um indevido reexame da questão controvertida. Precedentes. (STF - MC-AgR- ED
ACO: 2443 AC - ACRE 9959468-31.2014.1.00.0000, Relator: Min. CELSO DE MELLO,
Data de Julgamento: 25/11/2015, Tribunal Pleno, Data de Publicação: DJe-034
24-02-2016). 6. Quanto ao prequestionamento invocado, consoante as novas
regras do Código de Processo Civil de 2015, a mera interposição dos embargos
de declaração é suficiente para prequestionar a matéria, a teor do disposto no
art. 1.025 do NCPC, segundo o qual serão considerados 1 " incluídos no acórdão
os elementos que o embargante suscitou, para f ins de prequestionamento,
ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso
o tribunal superior considere existente erro, omissão, contradição ou
obscuridade". 7. Embargos declaratórios conhecidos e desprovidos.
Data do Julgamento
:
06/09/2018
Data da Publicação
:
12/09/2018
Classe/Assunto
:
APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
Órgão Julgador
:
4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
FERREIRA NEVES
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
FERREIRA NEVES
Observações
:
DUP.GRAU
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