TRF2 0000798-67.2006.4.02.5105 00007986720064025105
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO RETIDO. SENTENÇA CITRA PETITA. COMPRA E
VENDA. VÍCIOS. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DA CEF. AGENTE FINANCEIRO. 1-
Trata-se de pretensão de condenação da CEF ao pagamento de indenização por
danos morais deduzida com apoio em duas, e distintas causas de pedir, quais
sejam: existência de vícios na construção e a impossibilidade de registro
do contrato em virtude da existência de ações judiciais contra o alienante,
sendo certo que a sentença limitou-se a resolver a lide analisando apenas a
primeira. 2-Tratando-se de imóvel escolhido pela parte autora sem qualquer
interveniência da CEF, não é o caso de se impor à referida Empresa Pública a
responsabilidade decorrente do fato de não ter verificado se corria contra o
vendedor demanda capaz de afetar a sua solvência, mormente quando constatado
que, conforme expressa disposição contratual, a parte autora dispensou a
apresentação de certidões de feitos já ajuizados. 3- Figurando a CEF na
tratativa como mero agente financeiro, não é possível afastar a obrigação
do mutuário de adimplir as suas obrigações em decorrência de eventual vício
relativo à solidez da obra. 4- Não sendo o caso de litisconsórcio passivo
necessário, o que justificaria prorrogação da competência da Justiça Federal
para processar e julgar a demanda também em relação ao alienante, a opção da
parte autora em incluí-lo na relação processual não tem, por óbvio, o condão
de alterar a regra de competência que, na hipótese, é absoluta. 5-Descabe
conhecer do agravo retido quando identificado que a providência nele pleiteada,
dilação de prazo, foi posteriormente atendida pelo Magistrado de Primeiro
Grau. 6- Agravo retido não conhecido. Recurso de apelação provido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO RETIDO. SENTENÇA CITRA PETITA. COMPRA E
VENDA. VÍCIOS. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DA CEF. AGENTE FINANCEIRO. 1-
Trata-se de pretensão de condenação da CEF ao pagamento de indenização por
danos morais deduzida com apoio em duas, e distintas causas de pedir, quais
sejam: existência de vícios na construção e a impossibilidade de registro
do contrato em virtude da existência de ações judiciais contra o alienante,
sendo certo que a sentença limitou-se a resolver a lide analisando apenas a
primeira. 2-Tratando-se de imóvel escolhido pela parte autora sem qualquer
interveniência da CEF, não é o caso de se impor à referida Empresa Pública a
responsabilidade decorrente do fato de não ter verificado se corria contra o
vendedor demanda capaz de afetar a sua solvência, mormente quando constatado
que, conforme expressa disposição contratual, a parte autora dispensou a
apresentação de certidões de feitos já ajuizados. 3- Figurando a CEF na
tratativa como mero agente financeiro, não é possível afastar a obrigação
do mutuário de adimplir as suas obrigações em decorrência de eventual vício
relativo à solidez da obra. 4- Não sendo o caso de litisconsórcio passivo
necessário, o que justificaria prorrogação da competência da Justiça Federal
para processar e julgar a demanda também em relação ao alienante, a opção da
parte autora em incluí-lo na relação processual não tem, por óbvio, o condão
de alterar a regra de competência que, na hipótese, é absoluta. 5-Descabe
conhecer do agravo retido quando identificado que a providência nele pleiteada,
dilação de prazo, foi posteriormente atendida pelo Magistrado de Primeiro
Grau. 6- Agravo retido não conhecido. Recurso de apelação provido.
Data do Julgamento
:
17/10/2016
Data da Publicação
:
21/10/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
8ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
VERA LÚCIA LIMA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
MARCELO PEREIRA DA SILVA
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