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Jurisprudência


TRF2 0000798-67.2006.4.02.5105 00007986720064025105

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO RETIDO. SENTENÇA CITRA PETITA. COMPRA E VENDA. VÍCIOS. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DA CEF. AGENTE FINANCEIRO. 1- Trata-se de pretensão de condenação da CEF ao pagamento de indenização por danos morais deduzida com apoio em duas, e distintas causas de pedir, quais sejam: existência de vícios na construção e a impossibilidade de registro do contrato em virtude da existência de ações judiciais contra o alienante, sendo certo que a sentença limitou-se a resolver a lide analisando apenas a primeira. 2-Tratando-se de imóvel escolhido pela parte autora sem qualquer interveniência da CEF, não é o caso de se impor à referida Empresa Pública a responsabilidade decorrente do fato de não ter verificado se corria contra o vendedor demanda capaz de afetar a sua solvência, mormente quando constatado que, conforme expressa disposição contratual, a parte autora dispensou a apresentação de certidões de feitos já ajuizados. 3- Figurando a CEF na tratativa como mero agente financeiro, não é possível afastar a obrigação do mutuário de adimplir as suas obrigações em decorrência de eventual vício relativo à solidez da obra. 4- Não sendo o caso de litisconsórcio passivo necessário, o que justificaria prorrogação da competência da Justiça Federal para processar e julgar a demanda também em relação ao alienante, a opção da parte autora em incluí-lo na relação processual não tem, por óbvio, o condão de alterar a regra de competência que, na hipótese, é absoluta. 5-Descabe conhecer do agravo retido quando identificado que a providência nele pleiteada, dilação de prazo, foi posteriormente atendida pelo Magistrado de Primeiro Grau. 6- Agravo retido não conhecido. Recurso de apelação provido.

Data do Julgamento : 17/10/2016
Data da Publicação : 21/10/2016
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 8ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : VERA LÚCIA LIMA
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : MARCELO PEREIRA DA SILVA
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