TRF2 0000799-65.2016.4.02.9999 00007996520164029999
PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE DE FILHO. DEPENDÊNCIA
ECONÔMICA NÃO COMPROVADA. APELO IMPROVIDO. - Para ser deferida a pensão por
morte é necessário o preenchimento de seus pressupostos básicos, ou seja,
quando verificadas as condições de segurado do falecido instituidor do
benefício e de dependente da pessoa que o requer, nos termos do art. 16
da Lei 8.213/91. - A concessão de pensão por morte aos pais depende da
comprovação da dependência econômica existente entre eles e seu filho. No
caso em tela, não há elementos suficientes capazes de demonstrar a efetiva
dependência econômica da parte autora em relação ao filho falecido. - Não
se pode confundir o simples auxílio prestado pelo filho com a situação de
dependência. É natural que o filho solteiro contribua para fazer frente às
despesas domésticas, auxiliando em certa medida para melhorar as condições
de vida da família, até porque, residindo com os genitores, ele também
contribui para os gastos. Sua colaboração, pode-se dizer, representa uma
contrapartida aos respectivos gastos. Sendo assim, a situação de dependência
só resta caracterizada quando comprovado que a renda auferida pelo filho
era essencial para a subsistência do genitor ou genitora, o que no caso,
não ocorreu. - Apelação improvida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE DE FILHO. DEPENDÊNCIA
ECONÔMICA NÃO COMPROVADA. APELO IMPROVIDO. - Para ser deferida a pensão por
morte é necessário o preenchimento de seus pressupostos básicos, ou seja,
quando verificadas as condições de segurado do falecido instituidor do
benefício e de dependente da pessoa que o requer, nos termos do art. 16
da Lei 8.213/91. - A concessão de pensão por morte aos pais depende da
comprovação da dependência econômica existente entre eles e seu filho. No
caso em tela, não há elementos suficientes capazes de demonstrar a efetiva
dependência econômica da parte autora em relação ao filho falecido. - Não
se pode confundir o simples auxílio prestado pelo filho com a situação de
dependência. É natural que o filho solteiro contribua para fazer frente às
despesas domésticas, auxiliando em certa medida para melhorar as condições
de vida da família, até porque, residindo com os genitores, ele também
contribui para os gastos. Sua colaboração, pode-se dizer, representa uma
contrapartida aos respectivos gastos. Sendo assim, a situação de dependência
só resta caracterizada quando comprovado que a renda auferida pelo filho
era essencial para a subsistência do genitor ou genitora, o que no caso,
não ocorreu. - Apelação improvida.
Data do Julgamento
:
22/07/2016
Data da Publicação
:
29/07/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
1ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
PAULO ESPIRITO SANTO
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
PAULO ESPIRITO SANTO
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