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Jurisprudência


TRF2 0000799-89.2016.4.02.0000 00007998920164020000

Ementa
PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CPC/73. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA. COMPETÊNCIA CONCORRENTE DO FORO DO JUÍZO PROLATOR DA SENTENÇA COLETIVA E DO FORO DO DOMICÍLIO DO EXEQUENTE. CRITÉRIO DA LIVRE DISTRIBUIÇÃO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. APLICABILIDADE. 1. A decisão agravada, do Juízo da 1ª VF/RJ, determinou o processamento de execução individual de acórdão proferido da 7ª Turma Especializada no Mandado de Segurança nº 2009.51.01.002254- 6 pelo Juízo da 24ª VF/RJ, prolator da sentença. 2. As execuções individuais de sentença coletiva regem-se pelo CDC, arts. 98, § 2º, I e 101, I, à ausência de lei específica para discipliná-las; e mesmo garantida a prerrogativa processual da execução individualizada no foro do domicílio dos exequentes, não se pode obrigá-los a liquidar e executar ali a sentença coletiva, pena de inviabilizar a tutela dos direitos individuais, podendo a parte optar entre o foro da ação coletiva e o foro do seu domicílio. Precedentes. 3. Optando a parte autora pelo foro prolator da sentença coletiva, o critério adotado é o da livre distribuição, visto a peculiaridade das execuções individualizadas e em prol da efetividade da ação coletiva, que restaria comprometida pela sobrecarga do juízo sentenciante, com a avalanche de execuções, embargos e liquidações que resultariam do julgado. 4. Agravo de instrumento provido.

Data do Julgamento : 01/12/2016
Data da Publicação : 06/12/2016
Classe/Assunto : AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : NIZETE LOBATO CARMO
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : NIZETE LOBATO CARMO
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