TRF2 0000799-89.2016.4.02.0000 00007998920164020000
PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CPC/73. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE
SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA. COMPETÊNCIA CONCORRENTE DO FORO DO JUÍZO
PROLATOR DA SENTENÇA COLETIVA E DO FORO DO DOMICÍLIO DO EXEQUENTE. CRITÉRIO
DA LIVRE DISTRIBUIÇÃO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. APLICABILIDADE. 1. A
decisão agravada, do Juízo da 1ª VF/RJ, determinou o processamento de
execução individual de acórdão proferido da 7ª Turma Especializada no Mandado
de Segurança nº 2009.51.01.002254- 6 pelo Juízo da 24ª VF/RJ, prolator da
sentença. 2. As execuções individuais de sentença coletiva regem-se pelo CDC,
arts. 98, § 2º, I e 101, I, à ausência de lei específica para discipliná-las;
e mesmo garantida a prerrogativa processual da execução individualizada
no foro do domicílio dos exequentes, não se pode obrigá-los a liquidar e
executar ali a sentença coletiva, pena de inviabilizar a tutela dos direitos
individuais, podendo a parte optar entre o foro da ação coletiva e o foro
do seu domicílio. Precedentes. 3. Optando a parte autora pelo foro prolator
da sentença coletiva, o critério adotado é o da livre distribuição, visto a
peculiaridade das execuções individualizadas e em prol da efetividade da ação
coletiva, que restaria comprometida pela sobrecarga do juízo sentenciante,
com a avalanche de execuções, embargos e liquidações que resultariam do
julgado. 4. Agravo de instrumento provido.
Ementa
PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CPC/73. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE
SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA. COMPETÊNCIA CONCORRENTE DO FORO DO JUÍZO
PROLATOR DA SENTENÇA COLETIVA E DO FORO DO DOMICÍLIO DO EXEQUENTE. CRITÉRIO
DA LIVRE DISTRIBUIÇÃO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. APLICABILIDADE. 1. A
decisão agravada, do Juízo da 1ª VF/RJ, determinou o processamento de
execução individual de acórdão proferido da 7ª Turma Especializada no Mandado
de Segurança nº 2009.51.01.002254- 6 pelo Juízo da 24ª VF/RJ, prolator da
sentença. 2. As execuções individuais de sentença coletiva regem-se pelo CDC,
arts. 98, § 2º, I e 101, I, à ausência de lei específica para discipliná-las;
e mesmo garantida a prerrogativa processual da execução individualizada
no foro do domicílio dos exequentes, não se pode obrigá-los a liquidar e
executar ali a sentença coletiva, pena de inviabilizar a tutela dos direitos
individuais, podendo a parte optar entre o foro da ação coletiva e o foro
do seu domicílio. Precedentes. 3. Optando a parte autora pelo foro prolator
da sentença coletiva, o critério adotado é o da livre distribuição, visto a
peculiaridade das execuções individualizadas e em prol da efetividade da ação
coletiva, que restaria comprometida pela sobrecarga do juízo sentenciante,
com a avalanche de execuções, embargos e liquidações que resultariam do
julgado. 4. Agravo de instrumento provido.
Data do Julgamento
:
01/12/2016
Data da Publicação
:
06/12/2016
Classe/Assunto
:
AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
NIZETE LOBATO CARMO
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
NIZETE LOBATO CARMO
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