TRF2 0000800-33.2012.4.02.5006 00008003320124025006
PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA QUE EXTINGUE O FEITO SEM RESOLUÇÃO DE
MÉRITO. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. INCORRETO ENDEREÇO DA PARTE RÉ. VIOLAÇÃO
AO ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INOCORRÊNCIA. SENTENÇA RECORRIDA
DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. O não fornecimento na inicial
do correto endereço da parte contrária inviabiliza a citação, impedindo, dessa
forma, o aperfeiçoamento da relação processual e o regular prosseguimento do
feito. E não é só, o fato de a apelante não fornecer o endereço do réu não
pode ser pretexto para se eternizar a prestação jurisdicional. 2. É de rigor a
extinção do feito, com fundamento no artigo 485, incisos I e IV, do CPC/2015,
quando, após intimada por mais de uma vez para fornecer o correto endereço do
réu, a autora deixa de fazê-lo. 3. Não se verifica contrariedade ao art. 93,
IX, da Constituição Federal nem ao art. 489, II e §1º, do CPC/2015, quando
a sentença encontra-se suficientemente fundamentada, eis que o magistrado a
quo, ao proferi-la, analisou devidamente as questões de fato e de direito
relativas à lide, explicitando os fundamentos normativos que serviram de
norte ao decisum, além de indicar jurisprudência desta Corte que tratou de
situação semelhante ao caso dos autos. 4. Recurso de apelação desprovido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA QUE EXTINGUE O FEITO SEM RESOLUÇÃO DE
MÉRITO. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. INCORRETO ENDEREÇO DA PARTE RÉ. VIOLAÇÃO
AO ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INOCORRÊNCIA. SENTENÇA RECORRIDA
DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. O não fornecimento na inicial
do correto endereço da parte contrária inviabiliza a citação, impedindo, dessa
forma, o aperfeiçoamento da relação processual e o regular prosseguimento do
feito. E não é só, o fato de a apelante não fornecer o endereço do réu não
pode ser pretexto para se eternizar a prestação jurisdicional. 2. É de rigor a
extinção do feito, com fundamento no artigo 485, incisos I e IV, do CPC/2015,
quando, após intimada por mais de uma vez para fornecer o correto endereço do
réu, a autora deixa de fazê-lo. 3. Não se verifica contrariedade ao art. 93,
IX, da Constituição Federal nem ao art. 489, II e §1º, do CPC/2015, quando
a sentença encontra-se suficientemente fundamentada, eis que o magistrado a
quo, ao proferi-la, analisou devidamente as questões de fato e de direito
relativas à lide, explicitando os fundamentos normativos que serviram de
norte ao decisum, além de indicar jurisprudência desta Corte que tratou de
situação semelhante ao caso dos autos. 4. Recurso de apelação desprovido.
Data do Julgamento
:
19/09/2016
Data da Publicação
:
23/09/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
5ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
FIRLY NASCIMENTO FILHO
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
FIRLY NASCIMENTO FILHO
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