TRF2 0000801-77.2010.4.02.5106 00008017720104025106
PREVIDENCIÁRIO. ARTIGO 741, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. INAPLICABILIDADE
(SÚMULA 487 DO STJ). SÚMULA 260 DO EX-TFR E EQUIVALÊNCIA SALARIAL. LIMITAÇÃO
TEMPORAL. POSSIBILIDADE. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO. AGRAVO RETIDO PROVIDO EM PARTE E RECURSO DE APELAÇÃO
DA PARTE EMBARGADA E DO INSS PROVIDOS. - Súmula 487: "O parágrafo único
do art. 741 do CPC não se aplica às sentenças transitadas em julgado em
data anterior à da sua vigência"'. - Embora tenha o título executivo tenha
determinado a revisão do benefício do Autor, com base na equivalência ao
salário mínimo, como se fosse retroativo e ultra-ativo o critério transitório
do art. 58 do ADCT, este foi formado em 20/09/2000 (fl. 102), sendo que,
após a Lei 8.213/91 e o acórdão, nova sistemática de reajustamento para os
benefícios previdenciários foi instituída pela Lei 10.192/2001, de 14/02/2001
(conversão da Medida Provisória nº 1.415/96, de 29/04/1996), além de outras
sucessivas legislações posteriores. - Não se mostra admissível a vinculação ad
infinitum dos reajustes do benefício do apelado à variação do salário mínimo,
pois, nos termos da disposição contida no art. 471, I do CPC. Admitir que, por
força da coisa julgada, seja dada eficácia indefinida a sentença proferida ao
arrepio da legislação previdenciária superveniente significaria admitir que
os julgados podem estabelecer critérios contra legem, para o futuro. - É,
pois, inquestionável que a superveniência de lei nova estabelece um limite
temporal quanto aos efeitos da referida sentença, nos termos em que foi
prolatada. Assim, a aplicação dos índices do salário-mínimo deve ser limitada a
edição da Lei nº 10.192/2001, de 14/02/2001, pois a partir dela os benefícios
passaram a ser por ela reajustados, prevendo critério de reajuste diverso. -
Trata-se, pois, de decidir pela reelaboração dos cálculos de liquidação, a
fim de que seja levado em consideração, como termo ad quem da utilização do
percentual de reajuste mensal do salário-mínimo como indexador dos reajustes
do benefício do Autor, a data de 14/02/2001, ao contrário do termo ad quem
determinado na decisão agravada (20/09/2000). - Determinação de aplicação da
Lei 11.960/09 no tocante à correção monetária e aos juros de mora a partir da
sua vigência. - Aplica-se, in casu, a hipótese de sucumbência de que trata o
parágrafo único, do artigo 86, do novo CPC, segundo o qual "Se um litigante
sucumbir em parte mínima do pedido, o outro responderá, por inteiro, pelas
despesas e pelos honorários", tendo os embargados decaído de parte mínima do
pedido, uma vez que alegou o INSS a inexistência de valores a executar. - Com
o advento do novo Código de Processo Civil, cuja aplicabilidade é imediata,
é de se 1 ressaltar que, nos termos do art. 85, § 4o, II, do referido diploma
legal, nas causas em que a Fazenda Pública for parte, não sendo líquida a
sentença, a definição do percentual, para a fixação dos honorários, nos termos
previstos nos incisos I a V do §3º do mesmo artigo, somente ocorrerá quando
liquidado o julgado. - Considerando a necessidade de ajuste dos cálculos,
já que houve o provimento do recurso das partes, a sentença em análise se
tornou ilíquida, razão pela qual os honorários advocatícios devem ser fixados
quando da liquidação do julgado. - Agravo retido da parte embargada provido
em parte e recurso de apelação da parte embargada e do INSS providos.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. ARTIGO 741, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. INAPLICABILIDADE
(SÚMULA 487 DO STJ). SÚMULA 260 DO EX-TFR E EQUIVALÊNCIA SALARIAL. LIMITAÇÃO
TEMPORAL. POSSIBILIDADE. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO. AGRAVO RETIDO PROVIDO EM PARTE E RECURSO DE APELAÇÃO
DA PARTE EMBARGADA E DO INSS PROVIDOS. - Súmula 487: "O parágrafo único
do art. 741 do CPC não se aplica às sentenças transitadas em julgado em
data anterior à da sua vigência"'. - Embora tenha o título executivo tenha
determinado a revisão do benefício do Autor, com base na equivalência ao
salário mínimo, como se fosse retroativo e ultra-ativo o critério transitório
do art. 58 do ADCT, este foi formado em 20/09/2000 (fl. 102), sendo que,
após a Lei 8.213/91 e o acórdão, nova sistemática de reajustamento para os
benefícios previdenciários foi instituída pela Lei 10.192/2001, de 14/02/2001
(conversão da Medida Provisória nº 1.415/96, de 29/04/1996), além de outras
sucessivas legislações posteriores. - Não se mostra admissível a vinculação ad
infinitum dos reajustes do benefício do apelado à variação do salário mínimo,
pois, nos termos da disposição contida no art. 471, I do CPC. Admitir que, por
força da coisa julgada, seja dada eficácia indefinida a sentença proferida ao
arrepio da legislação previdenciária superveniente significaria admitir que
os julgados podem estabelecer critérios contra legem, para o futuro. - É,
pois, inquestionável que a superveniência de lei nova estabelece um limite
temporal quanto aos efeitos da referida sentença, nos termos em que foi
prolatada. Assim, a aplicação dos índices do salário-mínimo deve ser limitada a
edição da Lei nº 10.192/2001, de 14/02/2001, pois a partir dela os benefícios
passaram a ser por ela reajustados, prevendo critério de reajuste diverso. -
Trata-se, pois, de decidir pela reelaboração dos cálculos de liquidação, a
fim de que seja levado em consideração, como termo ad quem da utilização do
percentual de reajuste mensal do salário-mínimo como indexador dos reajustes
do benefício do Autor, a data de 14/02/2001, ao contrário do termo ad quem
determinado na decisão agravada (20/09/2000). - Determinação de aplicação da
Lei 11.960/09 no tocante à correção monetária e aos juros de mora a partir da
sua vigência. - Aplica-se, in casu, a hipótese de sucumbência de que trata o
parágrafo único, do artigo 86, do novo CPC, segundo o qual "Se um litigante
sucumbir em parte mínima do pedido, o outro responderá, por inteiro, pelas
despesas e pelos honorários", tendo os embargados decaído de parte mínima do
pedido, uma vez que alegou o INSS a inexistência de valores a executar. - Com
o advento do novo Código de Processo Civil, cuja aplicabilidade é imediata,
é de se 1 ressaltar que, nos termos do art. 85, § 4o, II, do referido diploma
legal, nas causas em que a Fazenda Pública for parte, não sendo líquida a
sentença, a definição do percentual, para a fixação dos honorários, nos termos
previstos nos incisos I a V do §3º do mesmo artigo, somente ocorrerá quando
liquidado o julgado. - Considerando a necessidade de ajuste dos cálculos,
já que houve o provimento do recurso das partes, a sentença em análise se
tornou ilíquida, razão pela qual os honorários advocatícios devem ser fixados
quando da liquidação do julgado. - Agravo retido da parte embargada provido
em parte e recurso de apelação da parte embargada e do INSS providos.
Data do Julgamento
:
25/04/2016
Data da Publicação
:
04/05/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
2ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
MESSOD AZULAY NETO
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
MESSOD AZULAY NETO
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