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Jurisprudência


TRF2 0000802-89.2011.4.02.5118 00008028920114025118

Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. PEDIDO ALTERNATIVO A PARTIR DO REQUERIMENTO DE APOSENTADORIA POR IDADE. REVELIA. EFEITOS. INAPLICABILIDADE À FAZENDA PÚBLICA. SUFICIÊNCIA DE PROVA DOCUMENTAL PRODUZIDA NOS AUTOS PARA FORMAÇÃO DO CONVENCIMENTO DO JULGADOR. SUSPENSÃO DE BENEFÍCIO POR CONSTATAÇÃO DE IRREGULARIDADES. AUSÊNCIA DE DEFESA DA SEGURADA. REPOSIÇÃO DE VALORES INDEVIDOS. PRESCRIÇÃO. CONVERSÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE EM APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. SENTENÇA MANTIDA. I- O não oferecimento de contestação não acarreta necessariamente que a pretensão deduzida obtenha acolhida, uma vez que o Juiz deve avaliar se as circunstâncias descritas na peça vestibular autorizam o pleito formulado, bem como se ater às provas constantes nos autos. Na verdade, "a falta de contestação conduz a que se tenham como verdadeiros os fatos alegados pelo autor. Não, entretanto, a que necessariamente deva ser julgada procedente a ação. Isso pode não ocorrer, seja em virtude de os fatos não conduzirem às consequências jurídicas pretendidas, seja por evidenciar-se existir algum, não cogitado na inicial, a obstar que aquelas se verifiquem" (STJ-3ª Turma, REsp 14.987-CE, Rel. Min. Eduardo Ribeiro, j. 10.12.91, DJU 17.02.92,p. 1.377.) II- Nos termos do inciso II, do art. 320 do CPC, não se opera a revelia contra a Fazenda Pública. A não apresentação de contestação pelo INSS não acarreta os efeitos da revelia, por se tratar de pessoa jurídica de direito público, cujos direitos são indisponíveis. III- No caso concreto, o Juízo a quo encontrou nos autos subsídios suficientes à formação de sua convicção, tendo cumprido, a bom termo, a função jurisdicional. IV- A autora teve deferido o seu pedido de aposentadoria por tempo de serviço (NB 42/107.842.648-9), tendo sido o benefício cassado por constatação de irregularidades apuradas em auditoria realizada pelo INSS. V- A alegação de ofensa ao devido processo legal (diante da ausência de notificação para apresentar a defesa no processo administrativo) encontrou óbice para a apreciação do juízo. É que a alegada ofensa teria ocorrido há cerca de 12 anos. Operada a prescrição da pretensão à rediscussão de suposto vício formal no processo do qual resultou a suspensão da aposentadoria por tempo de serviço, nada resta ao juízo senão declará-la como feita (art. 1º do Decreto 20.910/1932; Súmula 85 do STJ e § 5º do art. 219 do CPC); não havendo razão à pretensão de intimação do réu para exibição de documentação. VI- A pretensão de concessão de aposentadoria por tempo de serviço, desde 1996, quando, teria a autora mais de 260 contribuições, é descabida. Pretende a autora a declaração do direito ao percebimento da aposentadoria por tempo de serviço, desde a data do requerimento do benefício, que restou indeferido em 01/08/1998. O ato hostilizado (a cassação do ato de concessão da aposentadoria) foi praticado há mais de 5 anos. Trata-se de ato único, que denegou o próprio fundo de direito. Logo, a prescrição atingiu a pretensão à rediscussão do acerto ou desacerto do proceder do INSS. VII- A autora pretende, de modo alternativo, a concessão de aposentadoria por tempo de serviço, desde a data do requerimento em 1996, ou, a partir da concessão do benefício que atualmente percebe (aposentadoria por idade). O pedido da autora demonstra claramente que, após a data em que restou cessado o primeiro benefício, não houve pedido em sede administrativa, de aposentadoria por tempo de contribuição, evidenciando, com isso, carência acionária (falta de interesse processual), quanto à referida pretensão. É importante lembrar que o Judiciário não é órgão concessor de benefício previdenciário. A demonstração do preenchimento dos requisitos à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, como pretende a autora, utilizando, inclusive, vínculos objeto de apreciação quando da concessão da aposentadoria por tempo de serviço, não pode ser feita diretamente no Judiciário. Há nítida ausência de lide a justificar a utilização de processo judicial para a concessão da aposentadoria pretendida. VIII- Negado provimento à remessa necessária e à apelação.

Data do Julgamento : 24/02/2016
Classe/Assunto : APELAÇÃO CÍVEL
Órgão Julgador : 2ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : SIMONE SCHREIBER
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : SIMONE SCHREIBER
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