TRF2 0000802-89.2011.4.02.5118 00008028920114025118
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. PEDIDO
ALTERNATIVO A PARTIR DO REQUERIMENTO DE APOSENTADORIA POR
IDADE. REVELIA. EFEITOS. INAPLICABILIDADE À FAZENDA PÚBLICA. SUFICIÊNCIA
DE PROVA DOCUMENTAL PRODUZIDA NOS AUTOS PARA FORMAÇÃO DO CONVENCIMENTO DO
JULGADOR. SUSPENSÃO DE BENEFÍCIO POR CONSTATAÇÃO DE IRREGULARIDADES. AUSÊNCIA
DE DEFESA DA SEGURADA. REPOSIÇÃO DE VALORES INDEVIDOS. PRESCRIÇÃO. CONVERSÃO
DE APOSENTADORIA POR IDADE EM APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. AUSÊNCIA
DE INTERESSE PROCESSUAL. SENTENÇA MANTIDA. I- O não oferecimento de
contestação não acarreta necessariamente que a pretensão deduzida obtenha
acolhida, uma vez que o Juiz deve avaliar se as circunstâncias descritas na
peça vestibular autorizam o pleito formulado, bem como se ater às provas
constantes nos autos. Na verdade, "a falta de contestação conduz a que se
tenham como verdadeiros os fatos alegados pelo autor. Não, entretanto, a que
necessariamente deva ser julgada procedente a ação. Isso pode não ocorrer, seja
em virtude de os fatos não conduzirem às consequências jurídicas pretendidas,
seja por evidenciar-se existir algum, não cogitado na inicial, a obstar
que aquelas se verifiquem" (STJ-3ª Turma, REsp 14.987-CE, Rel. Min. Eduardo
Ribeiro, j. 10.12.91, DJU 17.02.92,p. 1.377.) II- Nos termos do inciso II,
do art. 320 do CPC, não se opera a revelia contra a Fazenda Pública. A não
apresentação de contestação pelo INSS não acarreta os efeitos da revelia,
por se tratar de pessoa jurídica de direito público, cujos direitos são
indisponíveis. III- No caso concreto, o Juízo a quo encontrou nos autos
subsídios suficientes à formação de sua convicção, tendo cumprido, a bom
termo, a função jurisdicional. IV- A autora teve deferido o seu pedido
de aposentadoria por tempo de serviço (NB 42/107.842.648-9), tendo sido o
benefício cassado por constatação de irregularidades apuradas em auditoria
realizada pelo INSS. V- A alegação de ofensa ao devido processo legal
(diante da ausência de notificação para apresentar a defesa no processo
administrativo) encontrou óbice para a apreciação do juízo. É que a alegada
ofensa teria ocorrido há cerca de 12 anos. Operada a prescrição da pretensão à
rediscussão de suposto vício formal no processo do qual resultou a suspensão da
aposentadoria por tempo de serviço, nada resta ao juízo senão declará-la como
feita (art. 1º do Decreto 20.910/1932; Súmula 85 do STJ e § 5º do art. 219
do CPC); não havendo razão à pretensão de intimação do réu para exibição
de documentação. VI- A pretensão de concessão de aposentadoria por tempo
de serviço, desde 1996, quando, teria a autora mais de 260 contribuições,
é descabida. Pretende a autora a declaração do direito ao percebimento da
aposentadoria por tempo de serviço, desde a data do requerimento do benefício,
que restou indeferido em 01/08/1998. O ato hostilizado (a cassação do ato de
concessão da aposentadoria) foi praticado há mais de 5 anos. Trata-se de ato
único, que denegou o próprio fundo de direito. Logo, a prescrição atingiu a
pretensão à rediscussão do acerto ou desacerto do proceder do INSS. VII- A
autora pretende, de modo alternativo, a concessão de aposentadoria por tempo
de serviço, desde a data do requerimento em 1996, ou, a partir da concessão
do benefício que atualmente percebe (aposentadoria por idade). O pedido da
autora demonstra claramente que, após a data em que restou cessado o primeiro
benefício, não houve pedido em sede administrativa, de aposentadoria por
tempo de contribuição, evidenciando, com isso, carência acionária (falta de
interesse processual), quanto à referida pretensão. É importante lembrar que o
Judiciário não é órgão concessor de benefício previdenciário. A demonstração
do preenchimento dos requisitos à concessão da aposentadoria por tempo de
contribuição, como pretende a autora, utilizando, inclusive, vínculos objeto
de apreciação quando da concessão da aposentadoria por tempo de serviço,
não pode ser feita diretamente no Judiciário. Há nítida ausência de lide a
justificar a utilização de processo judicial para a concessão da aposentadoria
pretendida. VIII- Negado provimento à remessa necessária e à apelação.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. PEDIDO
ALTERNATIVO A PARTIR DO REQUERIMENTO DE APOSENTADORIA POR
IDADE. REVELIA. EFEITOS. INAPLICABILIDADE À FAZENDA PÚBLICA. SUFICIÊNCIA
DE PROVA DOCUMENTAL PRODUZIDA NOS AUTOS PARA FORMAÇÃO DO CONVENCIMENTO DO
JULGADOR. SUSPENSÃO DE BENEFÍCIO POR CONSTATAÇÃO DE IRREGULARIDADES. AUSÊNCIA
DE DEFESA DA SEGURADA. REPOSIÇÃO DE VALORES INDEVIDOS. PRESCRIÇÃO. CONVERSÃO
DE APOSENTADORIA POR IDADE EM APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. AUSÊNCIA
DE INTERESSE PROCESSUAL. SENTENÇA MANTIDA. I- O não oferecimento de
contestação não acarreta necessariamente que a pretensão deduzida obtenha
acolhida, uma vez que o Juiz deve avaliar se as circunstâncias descritas na
peça vestibular autorizam o pleito formulado, bem como se ater às provas
constantes nos autos. Na verdade, "a falta de contestação conduz a que se
tenham como verdadeiros os fatos alegados pelo autor. Não, entretanto, a que
necessariamente deva ser julgada procedente a ação. Isso pode não ocorrer, seja
em virtude de os fatos não conduzirem às consequências jurídicas pretendidas,
seja por evidenciar-se existir algum, não cogitado na inicial, a obstar
que aquelas se verifiquem" (STJ-3ª Turma, REsp 14.987-CE, Rel. Min. Eduardo
Ribeiro, j. 10.12.91, DJU 17.02.92,p. 1.377.) II- Nos termos do inciso II,
do art. 320 do CPC, não se opera a revelia contra a Fazenda Pública. A não
apresentação de contestação pelo INSS não acarreta os efeitos da revelia,
por se tratar de pessoa jurídica de direito público, cujos direitos são
indisponíveis. III- No caso concreto, o Juízo a quo encontrou nos autos
subsídios suficientes à formação de sua convicção, tendo cumprido, a bom
termo, a função jurisdicional. IV- A autora teve deferido o seu pedido
de aposentadoria por tempo de serviço (NB 42/107.842.648-9), tendo sido o
benefício cassado por constatação de irregularidades apuradas em auditoria
realizada pelo INSS. V- A alegação de ofensa ao devido processo legal
(diante da ausência de notificação para apresentar a defesa no processo
administrativo) encontrou óbice para a apreciação do juízo. É que a alegada
ofensa teria ocorrido há cerca de 12 anos. Operada a prescrição da pretensão à
rediscussão de suposto vício formal no processo do qual resultou a suspensão da
aposentadoria por tempo de serviço, nada resta ao juízo senão declará-la como
feita (art. 1º do Decreto 20.910/1932; Súmula 85 do STJ e § 5º do art. 219
do CPC); não havendo razão à pretensão de intimação do réu para exibição
de documentação. VI- A pretensão de concessão de aposentadoria por tempo
de serviço, desde 1996, quando, teria a autora mais de 260 contribuições,
é descabida. Pretende a autora a declaração do direito ao percebimento da
aposentadoria por tempo de serviço, desde a data do requerimento do benefício,
que restou indeferido em 01/08/1998. O ato hostilizado (a cassação do ato de
concessão da aposentadoria) foi praticado há mais de 5 anos. Trata-se de ato
único, que denegou o próprio fundo de direito. Logo, a prescrição atingiu a
pretensão à rediscussão do acerto ou desacerto do proceder do INSS. VII- A
autora pretende, de modo alternativo, a concessão de aposentadoria por tempo
de serviço, desde a data do requerimento em 1996, ou, a partir da concessão
do benefício que atualmente percebe (aposentadoria por idade). O pedido da
autora demonstra claramente que, após a data em que restou cessado o primeiro
benefício, não houve pedido em sede administrativa, de aposentadoria por
tempo de contribuição, evidenciando, com isso, carência acionária (falta de
interesse processual), quanto à referida pretensão. É importante lembrar que o
Judiciário não é órgão concessor de benefício previdenciário. A demonstração
do preenchimento dos requisitos à concessão da aposentadoria por tempo de
contribuição, como pretende a autora, utilizando, inclusive, vínculos objeto
de apreciação quando da concessão da aposentadoria por tempo de serviço,
não pode ser feita diretamente no Judiciário. Há nítida ausência de lide a
justificar a utilização de processo judicial para a concessão da aposentadoria
pretendida. VIII- Negado provimento à remessa necessária e à apelação.
Data do Julgamento
:
24/02/2016
Classe/Assunto
:
APELAÇÃO CÍVEL
Órgão Julgador
:
2ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
SIMONE SCHREIBER
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
SIMONE SCHREIBER
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