TRF2 0000804-85.2008.4.02.5111 00008048520084025111
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO
DE FINANCIAMENTO COM RECURSOS DO FUNDO DE AMPARO AO TRABALHADOR
(FAT). INADIMPLÊNCIA. DILIGÊNCIAS PARA LOCALIZAÇÃO DE BENS DO
DEVEDOR INEXITOSAS. REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO POR PRAZO
INDETERMINADO. INDEFERIMENTO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO
MÉRITO. RECURSO IMPROVIDO. 1. Cuida-se de apelação cível atacando sentença
que, nos autos de execução extrajudicial proposta pela ora recorrente, com o
fito de cobrança da quantia de R$ 37.668,69 (trinta e sete mil, seiscentos e
sessenta e oito reais e sessenta e nove centavos), alusiva à inadimplência de
obrigações de Contrato de Financiamento com Recursos do Fundo de Amparo ao
Trabalhador (FAT), extinguiu o processo, sem o exame do mérito, com fulcro
art. 267, incisos IV e VI, do Código de Processo Civil (CPC), por reputar a
ausência, na espécie, de pressuposto de desenvolvimento válido e regular, bem
assim de interesse da autora no prosseguimento do feito, eis que não logrou
êxito em localizar bens da devedora passíveis de penhora. 2. Perlustrando
o caderno processual, verifica-se que as executadas foram regularmente
citadas, mas não foram localizados bens penhoráveis no endereço da diligência
citatória. Tendo em vista o resultado negativo do leilão do veículo penhorado,
o Juízo determinou a intimação da exequente para se pronunciar, oportunidade
em que foi requerida penhora on line via BACENJUD e RENAJUD, o que foi deferido
pelo Juízo. Não tendo sido localizados bens a executar, a exequente requereu a
suspensão do processo por tempo indeterminado. Sucede que o Juízo monocrático
indeferiu o mencionado requerimento e proferiu sentença, julgando extinto o
processo, sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 267, incisos IV e VI,
do CPC, sob o fundamento de falta de pressuposto de desenvolvimento válido
e regular do processo, bem assim de interesse da autora no prosseguimento
do feito. Prorrogar no tempo infinito a busca por bens que provavelmente
não serão encontrados não seria recomendável, especialmente pelo fato de que
todas as oportunidades foram dadas à demandante em prazos mais que razoáveis
para a obtenção dos dados necessários ao prosseguimento do feito. 3. Não
se revela razoável transferir ao magistrado o ônus que incumbe à exequente
de diligenciar a localização de bens passíveis de constrição judicial,
pois é seu o interesse na busca dos meios necessários à satisfação do seu
crédito. Dessarte, se a parte não comprova ter exaurido, por meios próprios,
todas as tentativas de obter as informações necessárias ao impulsionamento
do feito, há de se concluir pela ausência de interesse processual. 4. Não
basta o sujeito possuir a condição de titular de um direito para que o seu
interesse de agir esteja plenamente caracterizado, pois de nada adianta ter a
pretensão se o interessado não age no sentido de exercê-la. Logo, o interesse
processual reside também na atuação da parte no processo, que deve promover os
atos que lhe competem e que são necessários à comprovação do seu direito. 1
5. Inexistirá óbice para o ajuizamento de nova ação em caso de obtenção de
informação sobre a localização de bens das devedoras. Na hipótese em testilha,
a possibilidade de localização de bens da parte demandada é remota, de modo que
não se falar que a propositura de nova demanda iria onerar a credora. Ademais,
prejuízos maiores adviriam ao aparelhamento jurisdicional com a manutenção de
lide sem resolução por prazo ilimitado. 6. Apelação conhecida, porém improvida.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO
DE FINANCIAMENTO COM RECURSOS DO FUNDO DE AMPARO AO TRABALHADOR
(FAT). INADIMPLÊNCIA. DILIGÊNCIAS PARA LOCALIZAÇÃO DE BENS DO
DEVEDOR INEXITOSAS. REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO POR PRAZO
INDETERMINADO. INDEFERIMENTO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO
MÉRITO. RECURSO IMPROVIDO. 1. Cuida-se de apelação cível atacando sentença
que, nos autos de execução extrajudicial proposta pela ora recorrente, com o
fito de cobrança da quantia de R$ 37.668,69 (trinta e sete mil, seiscentos e
sessenta e oito reais e sessenta e nove centavos), alusiva à inadimplência de
obrigações de Contrato de Financiamento com Recursos do Fundo de Amparo ao
Trabalhador (FAT), extinguiu o processo, sem o exame do mérito, com fulcro
art. 267, incisos IV e VI, do Código de Processo Civil (CPC), por reputar a
ausência, na espécie, de pressuposto de desenvolvimento válido e regular, bem
assim de interesse da autora no prosseguimento do feito, eis que não logrou
êxito em localizar bens da devedora passíveis de penhora. 2. Perlustrando
o caderno processual, verifica-se que as executadas foram regularmente
citadas, mas não foram localizados bens penhoráveis no endereço da diligência
citatória. Tendo em vista o resultado negativo do leilão do veículo penhorado,
o Juízo determinou a intimação da exequente para se pronunciar, oportunidade
em que foi requerida penhora on line via BACENJUD e RENAJUD, o que foi deferido
pelo Juízo. Não tendo sido localizados bens a executar, a exequente requereu a
suspensão do processo por tempo indeterminado. Sucede que o Juízo monocrático
indeferiu o mencionado requerimento e proferiu sentença, julgando extinto o
processo, sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 267, incisos IV e VI,
do CPC, sob o fundamento de falta de pressuposto de desenvolvimento válido
e regular do processo, bem assim de interesse da autora no prosseguimento
do feito. Prorrogar no tempo infinito a busca por bens que provavelmente
não serão encontrados não seria recomendável, especialmente pelo fato de que
todas as oportunidades foram dadas à demandante em prazos mais que razoáveis
para a obtenção dos dados necessários ao prosseguimento do feito. 3. Não
se revela razoável transferir ao magistrado o ônus que incumbe à exequente
de diligenciar a localização de bens passíveis de constrição judicial,
pois é seu o interesse na busca dos meios necessários à satisfação do seu
crédito. Dessarte, se a parte não comprova ter exaurido, por meios próprios,
todas as tentativas de obter as informações necessárias ao impulsionamento
do feito, há de se concluir pela ausência de interesse processual. 4. Não
basta o sujeito possuir a condição de titular de um direito para que o seu
interesse de agir esteja plenamente caracterizado, pois de nada adianta ter a
pretensão se o interessado não age no sentido de exercê-la. Logo, o interesse
processual reside também na atuação da parte no processo, que deve promover os
atos que lhe competem e que são necessários à comprovação do seu direito. 1
5. Inexistirá óbice para o ajuizamento de nova ação em caso de obtenção de
informação sobre a localização de bens das devedoras. Na hipótese em testilha,
a possibilidade de localização de bens da parte demandada é remota, de modo que
não se falar que a propositura de nova demanda iria onerar a credora. Ademais,
prejuízos maiores adviriam ao aparelhamento jurisdicional com a manutenção de
lide sem resolução por prazo ilimitado. 6. Apelação conhecida, porém improvida.
Data do Julgamento
:
19/02/2016
Data da Publicação
:
29/02/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA
Mostrar discussão