TRF2 0000806-23.2017.4.02.9999 00008062320174029999
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO DE AUXÍLIO DOENÇA INCAPACIDADE
LOBRATIVA. O INSS NÃO TEM ISENÇÃO DE CUSTAS NO ESTADO DO ESPÍRITO
SANTO. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. I - De acordo com os preceitos que
disciplinam a matéria, o auxílio doença será devido ao segurado que, tendo
cumprido a carência exigida, quando for o caso, estiver incapacitado para
o seu trabalho habitual, sendo passível de recuperação e adaptação em outra
atividade, mediante reabilitação profissional (artigos 15, 24/26, 59 e 62 da
Lei 8.213/91). II - Já a aposentadoria por invalidez será devida, observada
a carência, ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio doença,
for considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de
atividade que lhe garante subsistência, podendo ser considerado, inclusive,
para efeito dessa análise, a idade, o grau de instrução, a qualificação
profissional e o quadro social do segurado, devendo o benefício ser pago,
contudo, somente enquanto permanecer a condição de incapacidade laboral
(artigos 15, 24/26 e 42 da Lei 8.213/91). III - No caso concreto, a análise
dos autos revela que a prova produzida pelo segurado se revelou suficiente
para demonstrar o direito a concessão do benefício de auxílio doença, tendo
em vista o laudo pericial de fls. 160/165, que atestou a incapacidade parcial
e temporária do autor para o trabalho, fato que justifica a concessão do
benefício de auxílio doença desde a data da juntada do laudo pericial, tendo
em vista que o perito não soube precisar a data de início da incapacidade, e
também não há nos autos documentos que comprovem que á época do requerimento
administrativo o autor já estivesse incapacitado para o trabalho. IV -
No que se refere ao pagamento de custas judiciais, no estado do Espírito
Santo não há isenção de custas para o INSS, pois anteriormente já não era
reconhecida a isenção de custas em vista do que prescrevia a Lei Estadual n.º
4.847/93, situação que embora alterada temporariamente pela Lei 9.900/2012,
veio a ser restabelecida pela Lei Estadual nº 9.974/2013. Precedentes. Assim,
correta a condenação da autarquia ao pagamento de custas processuais. V -
Quanto ao pedido de redução dos honorários advocatícios, tendo em vista
que o atual Código de Processo Civil (Lei nº 13.105, de 16/03/2015) trouxe
nova sistemática para a fixação dos honorários, definindo expressamente,
quanto às causas em que a Fazenda Pública for parte, critério que depende
do conhecimento do valor da condenação ou do proveito econômico obtido, e,
não sendo líquida a sentença, como é o caso, sua definição somente ocorrerá
quando liquidado o julgado (§§ 3º e 4º do art. 85 do CPC/2015). VI - Apelação
conhecida e parcialmente provida. 1
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO DE AUXÍLIO DOENÇA INCAPACIDADE
LOBRATIVA. O INSS NÃO TEM ISENÇÃO DE CUSTAS NO ESTADO DO ESPÍRITO
SANTO. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. I - De acordo com os preceitos que
disciplinam a matéria, o auxílio doença será devido ao segurado que, tendo
cumprido a carência exigida, quando for o caso, estiver incapacitado para
o seu trabalho habitual, sendo passível de recuperação e adaptação em outra
atividade, mediante reabilitação profissional (artigos 15, 24/26, 59 e 62 da
Lei 8.213/91). II - Já a aposentadoria por invalidez será devida, observada
a carência, ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio doença,
for considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de
atividade que lhe garante subsistência, podendo ser considerado, inclusive,
para efeito dessa análise, a idade, o grau de instrução, a qualificação
profissional e o quadro social do segurado, devendo o benefício ser pago,
contudo, somente enquanto permanecer a condição de incapacidade laboral
(artigos 15, 24/26 e 42 da Lei 8.213/91). III - No caso concreto, a análise
dos autos revela que a prova produzida pelo segurado se revelou suficiente
para demonstrar o direito a concessão do benefício de auxílio doença, tendo
em vista o laudo pericial de fls. 160/165, que atestou a incapacidade parcial
e temporária do autor para o trabalho, fato que justifica a concessão do
benefício de auxílio doença desde a data da juntada do laudo pericial, tendo
em vista que o perito não soube precisar a data de início da incapacidade, e
também não há nos autos documentos que comprovem que á época do requerimento
administrativo o autor já estivesse incapacitado para o trabalho. IV -
No que se refere ao pagamento de custas judiciais, no estado do Espírito
Santo não há isenção de custas para o INSS, pois anteriormente já não era
reconhecida a isenção de custas em vista do que prescrevia a Lei Estadual n.º
4.847/93, situação que embora alterada temporariamente pela Lei 9.900/2012,
veio a ser restabelecida pela Lei Estadual nº 9.974/2013. Precedentes. Assim,
correta a condenação da autarquia ao pagamento de custas processuais. V -
Quanto ao pedido de redução dos honorários advocatícios, tendo em vista
que o atual Código de Processo Civil (Lei nº 13.105, de 16/03/2015) trouxe
nova sistemática para a fixação dos honorários, definindo expressamente,
quanto às causas em que a Fazenda Pública for parte, critério que depende
do conhecimento do valor da condenação ou do proveito econômico obtido, e,
não sendo líquida a sentença, como é o caso, sua definição somente ocorrerá
quando liquidado o julgado (§§ 3º e 4º do art. 85 do CPC/2015). VI - Apelação
conhecida e parcialmente provida. 1
Data do Julgamento
:
17/07/2017
Data da Publicação
:
27/07/2017
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
1ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
ABEL GOMES
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
ABEL GOMES
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