TRF2 0000807-03.2015.4.02.0000 00008070320154020000
TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. P
RESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. 1. Cuida-se, como
visto, de agravo de instrumento objetivando reformar a decisão por meio da
qual o douto Juízo a quo rejeitou a exceção de pré-executividade a presentada
pelo agravante que pretendia a declaração da prescrição do crédito. 2. A
agravante alega, em síntese, a ocorrência da prescrição, pois transcorridos
mais de cinco anos entrre a data da constituição dos créditos e a data do
d espacho citatório, e que ainda não houve citação válida. 3. Trata-se de
créditos de contribuição social, com vencimentos entre 03/1993 a 05/2003
(fls. 62-63), constituídos por NFLD em 29/09/2003, e a ação foi ajuizada
e m 03/03/2004. O despacho citatório ocorreu em 12/08/2005 (fl. 64). 4. O
Egrégio Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo (RESP
nº 1120295/SP) firmou o entendimento no sentido de que, em execução fiscal,
o despacho citatório ou a citação válida, dependendo do caso, interrompe
a prescrição e essa interrupção retroage à data da propositura da ação,
salvo, segunda a Corte, se houver a inércia da exeqüente entre a data do
ajuizamento e a efetiva citação. 5. Dessa forma, verifica-se que o despacho
citatório retroagiu à data do ajuizamento da ação, e que entre esta data e a
da constituição dos créditos não t ranscorreu o prazo prescricional de cinco
anos. 6. No caso, a execução teve seu processamento regular, com o desempenho
diligente da exequente que, sempre que intimada, atuou de forma positiva na
busca da satisfação de seu crédito (fl. 70, 83 106), não havendo paralisação
por i nércia sua em tempo hábil a configurar a prescrição. 7. Frise-se,
por oportuno, que a rejeição da exceção de pré-executividade não implica
juízo definitivo a respeito da matéria, uma vez que, posteriormente, poderá
ser livremente debatida, com possibilidade de ampla fase probatória, em e
mbargos à execução. 1 8 . Agravo de instrumento desprovido.
Ementa
TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. P
RESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. 1. Cuida-se, como
visto, de agravo de instrumento objetivando reformar a decisão por meio da
qual o douto Juízo a quo rejeitou a exceção de pré-executividade a presentada
pelo agravante que pretendia a declaração da prescrição do crédito. 2. A
agravante alega, em síntese, a ocorrência da prescrição, pois transcorridos
mais de cinco anos entrre a data da constituição dos créditos e a data do
d espacho citatório, e que ainda não houve citação válida. 3. Trata-se de
créditos de contribuição social, com vencimentos entre 03/1993 a 05/2003
(fls. 62-63), constituídos por NFLD em 29/09/2003, e a ação foi ajuizada
e m 03/03/2004. O despacho citatório ocorreu em 12/08/2005 (fl. 64). 4. O
Egrégio Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo (RESP
nº 1120295/SP) firmou o entendimento no sentido de que, em execução fiscal,
o despacho citatório ou a citação válida, dependendo do caso, interrompe
a prescrição e essa interrupção retroage à data da propositura da ação,
salvo, segunda a Corte, se houver a inércia da exeqüente entre a data do
ajuizamento e a efetiva citação. 5. Dessa forma, verifica-se que o despacho
citatório retroagiu à data do ajuizamento da ação, e que entre esta data e a
da constituição dos créditos não t ranscorreu o prazo prescricional de cinco
anos. 6. No caso, a execução teve seu processamento regular, com o desempenho
diligente da exequente que, sempre que intimada, atuou de forma positiva na
busca da satisfação de seu crédito (fl. 70, 83 106), não havendo paralisação
por i nércia sua em tempo hábil a configurar a prescrição. 7. Frise-se,
por oportuno, que a rejeição da exceção de pré-executividade não implica
juízo definitivo a respeito da matéria, uma vez que, posteriormente, poderá
ser livremente debatida, com possibilidade de ampla fase probatória, em e
mbargos à execução. 1 8 . Agravo de instrumento desprovido.
Data do Julgamento
:
07/06/2016
Data da Publicação
:
13/06/2016
Classe/Assunto
:
AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
FERREIRA NEVES
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
FERREIRA NEVES
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