TRF2 0000809-12.2016.4.02.9999 00008091220164029999
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - APELAÇÃO CÍVEL -
OMISSÃO - LEI 11.960/2009. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. INCIDÊNCIA - APLICAÇÃO
DAS DIRETRIZES FIXADAS PELO EG. STF NO JULGAMENTO DO RE 870947 PARA FINS
DE EXECUÇÃO DO JULGADO - EMBARGOS PROVIDOS. I- Os embargos de declaração
se prestam ao aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, para efeito
de sanar eventuais vícios processuais do julgado, tais como contradição,
obscuridade ou omissão e, ainda, para corrigir erro material ou erro de fato,
caso existente, mas não operam, via de regra, efeitos infringentes, o que
só acontece, excepcionalmente, em situações em que a correção de um desses
vícios mencionados resulte, necessariamente, em modificação do julgado. II-
O acórdão embargado de fato não se manifestou quanto à aplicação do dos juros
e correção monetária. III-. No tocante aos juros e à correção monetária, deve
ser observado, quanto às parcelas anteriores ao advento da Lei nº 11.960/2009,
o Manual de Cálculos da Justiça Federal, e quanto às parcelas posteriores,
os parâmetros fixados em relação à sua aplicação, por ocasião do julgamento
pelo STF das ADIS 4.357 e 4.425 e modulação dos efeitos, bem como quando
do julgamento do RE 870947, com repercussão geral reconhecida no Plenário
Virtual, que definiu teses destinadas à pacificação da matéria, tendo sido
afastado o uso da TR como índice de correção monetária dos débitos judiciais
da Fazenda Pública, aplicando-se em seu lugar, o IPCA-E, e, em relação aos
juros de mora, mantido o índice de remuneração básica da poupança, sendo que
quaisquer outras interpretações de cunho vinculante que os órgãos do Poder
Judiciário vierem a firmar sobre tema, deverão ser observadas na liquidação
do julgado. IV- Embargos de declaração providos para fins de integração do
acórdão impugnado, nos termos da fundamentação acima. 1
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - APELAÇÃO CÍVEL -
OMISSÃO - LEI 11.960/2009. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. INCIDÊNCIA - APLICAÇÃO
DAS DIRETRIZES FIXADAS PELO EG. STF NO JULGAMENTO DO RE 870947 PARA FINS
DE EXECUÇÃO DO JULGADO - EMBARGOS PROVIDOS. I- Os embargos de declaração
se prestam ao aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, para efeito
de sanar eventuais vícios processuais do julgado, tais como contradição,
obscuridade ou omissão e, ainda, para corrigir erro material ou erro de fato,
caso existente, mas não operam, via de regra, efeitos infringentes, o que
só acontece, excepcionalmente, em situações em que a correção de um desses
vícios mencionados resulte, necessariamente, em modificação do julgado. II-
O acórdão embargado de fato não se manifestou quanto à aplicação do dos juros
e correção monetária. III-. No tocante aos juros e à correção monetária, deve
ser observado, quanto às parcelas anteriores ao advento da Lei nº 11.960/2009,
o Manual de Cálculos da Justiça Federal, e quanto às parcelas posteriores,
os parâmetros fixados em relação à sua aplicação, por ocasião do julgamento
pelo STF das ADIS 4.357 e 4.425 e modulação dos efeitos, bem como quando
do julgamento do RE 870947, com repercussão geral reconhecida no Plenário
Virtual, que definiu teses destinadas à pacificação da matéria, tendo sido
afastado o uso da TR como índice de correção monetária dos débitos judiciais
da Fazenda Pública, aplicando-se em seu lugar, o IPCA-E, e, em relação aos
juros de mora, mantido o índice de remuneração básica da poupança, sendo que
quaisquer outras interpretações de cunho vinculante que os órgãos do Poder
Judiciário vierem a firmar sobre tema, deverão ser observadas na liquidação
do julgado. IV- Embargos de declaração providos para fins de integração do
acórdão impugnado, nos termos da fundamentação acima. 1
Data do Julgamento
:
03/05/2018
Data da Publicação
:
10/05/2018
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
1ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
GUSTAVO ARRUDA MACEDO
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
GUSTAVO ARRUDA MACEDO
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