TRF2 0000809-23.2002.4.02.5110 00008092320024025110
EXECUÇÃO FISCAL. APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO
FISCAL AJUIZADA CONTRA PESSOA JURÍDICA EMPRESARIAL. FALÊNCIA DECRETADA
ANTES DA PROPOSITURA DA AÇÃO EXECUTIVA. CORREÇÃO DO POLO PASSIVO DA DEMANDA
E DA CDA. POSSIBILIDADE, A TEOR DO DISPOSTO NOS ARTS. 284 DO CPC E 2º, §
8º, DA LEI N. 6.830/80. HOMENAGEM AOS PRINCÍPIOS DA CELERIDADE E ECONOMIA
PROCESSUAL. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DA ORIENTAÇÃO FIXADA PELA SÚMULA 392
DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO PROVIDO. 1. Trata-se de apelação
cível, interposta pela UNIÃO/FAZENDA NACIONAL, objetivando a reforma da
r. sentença prolatada nos autos da presente Execução Fiscal, proposta em
face de RIO LISBOA TRANSPORTES E TURISMO LTDA e outro, que julgou extinto
o processo ante a ilegitimidade da empresa para figurar no polo passivo
da demanda, com fundamento no art. 267, incisos IV e VI, do CPC/1973,
ao fundamento de que deveria ter a demanda sido proposta em face da massa
falida (fls. 94-96). 2. A recorrente/exequente aduz, em síntese, que "os
contribuinte possuem, como obrigação tributária acessória, o dever de prestar
ao Fisco as informações necessárias e atualizadas de sua situação fiscal,
em cada exercício", de modo que, não pode a exequente ser prejudicada em
razão de os administradores/responsáveis tributários terem se abstido de
comunicar a instauração do processo falimentar. Por esse motivo, aduz que,
na hipótese, não deveria o feito ter sido extinto sem julgamento do mérito,
mas sim, redirecionado à massa falida, em observância aos princípios da
instrumentalidade processual, celeridade e economia. 3. Verifica-se dos autos
que a ação foi ajuizada em 04/02/2002 (fl. 01), para cobrança de contribuições
ao FGTS, com vencimento entre 10/77 e 09/79 (fls. 04-07). O despacho citatório
foi proferido em 07/02/2002 (fl. 08), tendo a primeira tentativa de citação
restado infrutífera (fl. 10). Intimada, a União requereu o redirecionamento
do feito executivo em desfavor dos sócios gerentes da executada, oportunidade
em que acostaram aos autos certidão expedida pela JUCERJA, onde consta que
a executada teve sua falência decretada em 09/08/1979 (fl. 13), portanto,
anteriormente ao ajuizamento da presente demanda, em 04/02/2002. Em 26/11/2012,
os autos foram conclusos e foi prolatada a sentença (fls. 94-96). 4. A
questão cinge-se à possibilidade ou não de substituição da Certidão de Dívida
Ativa nos casos em que, após o ajuizamento da execução fiscal, é constatado
que a pessoa jurídica executada teve a sua falência decretada antes da
propositura da ação. A matéria já foi objeto de pronunciamento definitivo
pela Primeira Seção do Colendo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do
Recurso Especial nº 1.372.243/SE, relator para acórdão Ministro Og Fernandes,
submetido ao regime do art. 543-C do CPC, em 11/12/2013 (DJe 21/03/2014). No
referido julgado, foi consolidado o entendimento firmado no REsp 1.192.210/RJ,
Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 4/2/2011, segundo o qual a
mera decretação da quebra não implica extinção da personalidade jurídica
do estabelecimento empresarial. Ademais, a massa falida tem exclusivamente
personalidade judiciária, sucedendo a empresa em todos os seus direitos e
obrigações. Em consequência, o ajuizamento contra a pessoa jurídica, nessas
condições, constitui mera irregularidade, sanável nos termos do art. 284 do
CPC e do art. 2º, § 8º, da Lei 6.830/1980. Precedente. 5. Valor da Execução
Fiscal em 04/02/2002: R$ 41.103,22 (fl. 01). 6. Apelação provida.
Ementa
EXECUÇÃO FISCAL. APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO
FISCAL AJUIZADA CONTRA PESSOA JURÍDICA EMPRESARIAL. FALÊNCIA DECRETADA
ANTES DA PROPOSITURA DA AÇÃO EXECUTIVA. CORREÇÃO DO POLO PASSIVO DA DEMANDA
E DA CDA. POSSIBILIDADE, A TEOR DO DISPOSTO NOS ARTS. 284 DO CPC E 2º, §
8º, DA LEI N. 6.830/80. HOMENAGEM AOS PRINCÍPIOS DA CELERIDADE E ECONOMIA
PROCESSUAL. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DA ORIENTAÇÃO FIXADA PELA SÚMULA 392
DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO PROVIDO. 1. Trata-se de apelação
cível, interposta pela UNIÃO/FAZENDA NACIONAL, objetivando a reforma da
r. sentença prolatada nos autos da presente Execução Fiscal, proposta em
face de RIO LISBOA TRANSPORTES E TURISMO LTDA e outro, que julgou extinto
o processo ante a ilegitimidade da empresa para figurar no polo passivo
da demanda, com fundamento no art. 267, incisos IV e VI, do CPC/1973,
ao fundamento de que deveria ter a demanda sido proposta em face da massa
falida (fls. 94-96). 2. A recorrente/exequente aduz, em síntese, que "os
contribuinte possuem, como obrigação tributária acessória, o dever de prestar
ao Fisco as informações necessárias e atualizadas de sua situação fiscal,
em cada exercício", de modo que, não pode a exequente ser prejudicada em
razão de os administradores/responsáveis tributários terem se abstido de
comunicar a instauração do processo falimentar. Por esse motivo, aduz que,
na hipótese, não deveria o feito ter sido extinto sem julgamento do mérito,
mas sim, redirecionado à massa falida, em observância aos princípios da
instrumentalidade processual, celeridade e economia. 3. Verifica-se dos autos
que a ação foi ajuizada em 04/02/2002 (fl. 01), para cobrança de contribuições
ao FGTS, com vencimento entre 10/77 e 09/79 (fls. 04-07). O despacho citatório
foi proferido em 07/02/2002 (fl. 08), tendo a primeira tentativa de citação
restado infrutífera (fl. 10). Intimada, a União requereu o redirecionamento
do feito executivo em desfavor dos sócios gerentes da executada, oportunidade
em que acostaram aos autos certidão expedida pela JUCERJA, onde consta que
a executada teve sua falência decretada em 09/08/1979 (fl. 13), portanto,
anteriormente ao ajuizamento da presente demanda, em 04/02/2002. Em 26/11/2012,
os autos foram conclusos e foi prolatada a sentença (fls. 94-96). 4. A
questão cinge-se à possibilidade ou não de substituição da Certidão de Dívida
Ativa nos casos em que, após o ajuizamento da execução fiscal, é constatado
que a pessoa jurídica executada teve a sua falência decretada antes da
propositura da ação. A matéria já foi objeto de pronunciamento definitivo
pela Primeira Seção do Colendo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do
Recurso Especial nº 1.372.243/SE, relator para acórdão Ministro Og Fernandes,
submetido ao regime do art. 543-C do CPC, em 11/12/2013 (DJe 21/03/2014). No
referido julgado, foi consolidado o entendimento firmado no REsp 1.192.210/RJ,
Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 4/2/2011, segundo o qual a
mera decretação da quebra não implica extinção da personalidade jurídica
do estabelecimento empresarial. Ademais, a massa falida tem exclusivamente
personalidade judiciária, sucedendo a empresa em todos os seus direitos e
obrigações. Em consequência, o ajuizamento contra a pessoa jurídica, nessas
condições, constitui mera irregularidade, sanável nos termos do art. 284 do
CPC e do art. 2º, § 8º, da Lei 6.830/1980. Precedente. 5. Valor da Execução
Fiscal em 04/02/2002: R$ 41.103,22 (fl. 01). 6. Apelação provida.
Data do Julgamento
:
25/07/2017
Classe/Assunto
:
APELAÇÃO CÍVEL
Órgão Julgador
:
4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
FERREIRA NEVES
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
FERREIRA NEVES
Mostrar discussão