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Jurisprudência


TRF2 0000809-51.2005.4.02.5002 00008095120054025002

Ementa
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. CONSELHO DE FARMÁCIA. MULTA ADMINISTRATIVA. VINCULAÇÃO AO SALÁRIO MÍNIMO. INCISO IV DO ART. 7º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PRENCHIMENTO OBRIGATÓRIO DOS REQUISITOS DA CDA. LEF. VÍCIO INSANÁVEL. 1. O Conselho Regional de Farmácia - CRF/ES pretende a reforma da sentença que julgou extinta, sem apreciação de mérito, a execução fiscal, por força dos artigos art. 485, IV e de seu § 3º, c/c art. 783 e 803, I, do NCPC, ao fundamento de que a fixação dos valores de multas administrativas deve decorrer diretamente de lei formal. 2. Verifica-se que o Conselho Profissional pretende executar o débito oriundo de processo administrativo que apurou a infração ao artigo 24 da Lei nº 3.820/60 e do artigo 15 da Lei nº 5.991/73. 3. As normas que utilizam o salário-mínimo com fator de atualização dos débitos contrariam o disposto no artigo 7º, IV, da Constituição Federal. Precedentes do STF: RE 445282 AgR, Rel. Min. MARCO AURÉLIO, PRIMEIRA TURMA, DJ 05-06-2009; RE 237965, Rel. Min. MOREIRA ALVES, TRIBUNAL PLENO, DJ 10/02/2000. 4. Especialmente quanto à multa por infração ao artigo 24 da Lei nº 3.820/60, vale trazer o pronunciamento do Ministro DIAS TOFFOLI no julgamento monocrático do Recurso Extraordinário nº 500123: "(...) convém que se diga que a discussão acerca da vinculação ao salário mínimo, de multas como essa em discussão nos autos, encontra-se pacificada nesta Suprema Corte, podendo ser citado, para exemplificar, o seguinte precedente, proferido, aliás, em recurso interposto pelo mesmo órgão ora recorrente (...) RE nº 445.282/PR-AgR, Primeira Turma, Relator o Ministro Marco Aurélio, DJe de 5/6/2009." 5. Nota-se, ainda, que a Certidão de Dívida Ativa não preencheu os requisitos de validade previstos no § 5º do 2º da Lei nº 6.830/80, pois deixou de indicar a forma de cálculo e de atualização monetária da multa, incorrendo, também neste ponto, em vício insanável. Inviável a determinação para emendar o título executivo extrajudicial, porquanto não configura hipótese de mero erro formal ou material (RESP 1.045.472, Rel. Min. LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, DJE DATA:18/12/2009). 6. Considerada a ausência de fundamento legal válido para a cobrança discutida ou o vício no lançamento, caracterizado pela falta dos elementos previstos no § 5º do 2º da Lei nº 6.830/80, em especial os que possibilitam compreender a forma de cálculo e de atualização da multa, há razão suficiente para o reconhecimento da nulidade do título que embasou a presente execução 1 e para autorizar, de plano, a extinção do processo. 7. Sentença mantida por fundamentação diversa. 8. O art. 85, caput, do CPC foi claro ao consignar que os honorários são devidos ao "advogado do vencedor". Tal dispositivo reforça a natureza remuneratória da verba, nos mesmos termos do art. 23 do Estatuto da Ordem dos Advogados. Por conseguinte, não tendo a parte executada integrado a relação processual, não se aplicará o disposto no § 11 do artigo 85 do CPC a presente hipótese. 9. Apelo conhecido e desprovido.

Data do Julgamento : 26/05/2017
Data da Publicação : 06/06/2017
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 7ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : JOSÉ ANTONIO NEIVA
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : JOSÉ ANTONIO NEIVA
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