TRF2 0000809-51.2005.4.02.5002 00008095120054025002
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. CONSELHO DE FARMÁCIA. MULTA
ADMINISTRATIVA. VINCULAÇÃO AO SALÁRIO MÍNIMO. INCISO IV DO ART. 7º
DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PRENCHIMENTO OBRIGATÓRIO DOS REQUISITOS DA
CDA. LEF. VÍCIO INSANÁVEL. 1. O Conselho Regional de Farmácia - CRF/ES
pretende a reforma da sentença que julgou extinta, sem apreciação de mérito,
a execução fiscal, por força dos artigos art. 485, IV e de seu § 3º, c/c
art. 783 e 803, I, do NCPC, ao fundamento de que a fixação dos valores de
multas administrativas deve decorrer diretamente de lei formal. 2. Verifica-se
que o Conselho Profissional pretende executar o débito oriundo de processo
administrativo que apurou a infração ao artigo 24 da Lei nº 3.820/60 e do
artigo 15 da Lei nº 5.991/73. 3. As normas que utilizam o salário-mínimo
com fator de atualização dos débitos contrariam o disposto no artigo 7º, IV,
da Constituição Federal. Precedentes do STF: RE 445282 AgR, Rel. Min. MARCO
AURÉLIO, PRIMEIRA TURMA, DJ 05-06-2009; RE 237965, Rel. Min. MOREIRA ALVES,
TRIBUNAL PLENO, DJ 10/02/2000. 4. Especialmente quanto à multa por infração
ao artigo 24 da Lei nº 3.820/60, vale trazer o pronunciamento do Ministro
DIAS TOFFOLI no julgamento monocrático do Recurso Extraordinário nº 500123:
"(...) convém que se diga que a discussão acerca da vinculação ao salário
mínimo, de multas como essa em discussão nos autos, encontra-se pacificada
nesta Suprema Corte, podendo ser citado, para exemplificar, o seguinte
precedente, proferido, aliás, em recurso interposto pelo mesmo órgão ora
recorrente (...) RE nº 445.282/PR-AgR, Primeira Turma, Relator o Ministro
Marco Aurélio, DJe de 5/6/2009." 5. Nota-se, ainda, que a Certidão de Dívida
Ativa não preencheu os requisitos de validade previstos no § 5º do 2º da Lei nº
6.830/80, pois deixou de indicar a forma de cálculo e de atualização monetária
da multa, incorrendo, também neste ponto, em vício insanável. Inviável
a determinação para emendar o título executivo extrajudicial, porquanto
não configura hipótese de mero erro formal ou material (RESP 1.045.472,
Rel. Min. LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, DJE DATA:18/12/2009). 6. Considerada a
ausência de fundamento legal válido para a cobrança discutida ou o vício no
lançamento, caracterizado pela falta dos elementos previstos no § 5º do 2º
da Lei nº 6.830/80, em especial os que possibilitam compreender a forma de
cálculo e de atualização da multa, há razão suficiente para o reconhecimento
da nulidade do título que embasou a presente execução 1 e para autorizar,
de plano, a extinção do processo. 7. Sentença mantida por fundamentação
diversa. 8. O art. 85, caput, do CPC foi claro ao consignar que os honorários
são devidos ao "advogado do vencedor". Tal dispositivo reforça a natureza
remuneratória da verba, nos mesmos termos do art. 23 do Estatuto da Ordem
dos Advogados. Por conseguinte, não tendo a parte executada integrado a
relação processual, não se aplicará o disposto no § 11 do artigo 85 do CPC
a presente hipótese. 9. Apelo conhecido e desprovido.
Ementa
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. CONSELHO DE FARMÁCIA. MULTA
ADMINISTRATIVA. VINCULAÇÃO AO SALÁRIO MÍNIMO. INCISO IV DO ART. 7º
DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PRENCHIMENTO OBRIGATÓRIO DOS REQUISITOS DA
CDA. LEF. VÍCIO INSANÁVEL. 1. O Conselho Regional de Farmácia - CRF/ES
pretende a reforma da sentença que julgou extinta, sem apreciação de mérito,
a execução fiscal, por força dos artigos art. 485, IV e de seu § 3º, c/c
art. 783 e 803, I, do NCPC, ao fundamento de que a fixação dos valores de
multas administrativas deve decorrer diretamente de lei formal. 2. Verifica-se
que o Conselho Profissional pretende executar o débito oriundo de processo
administrativo que apurou a infração ao artigo 24 da Lei nº 3.820/60 e do
artigo 15 da Lei nº 5.991/73. 3. As normas que utilizam o salário-mínimo
com fator de atualização dos débitos contrariam o disposto no artigo 7º, IV,
da Constituição Federal. Precedentes do STF: RE 445282 AgR, Rel. Min. MARCO
AURÉLIO, PRIMEIRA TURMA, DJ 05-06-2009; RE 237965, Rel. Min. MOREIRA ALVES,
TRIBUNAL PLENO, DJ 10/02/2000. 4. Especialmente quanto à multa por infração
ao artigo 24 da Lei nº 3.820/60, vale trazer o pronunciamento do Ministro
DIAS TOFFOLI no julgamento monocrático do Recurso Extraordinário nº 500123:
"(...) convém que se diga que a discussão acerca da vinculação ao salário
mínimo, de multas como essa em discussão nos autos, encontra-se pacificada
nesta Suprema Corte, podendo ser citado, para exemplificar, o seguinte
precedente, proferido, aliás, em recurso interposto pelo mesmo órgão ora
recorrente (...) RE nº 445.282/PR-AgR, Primeira Turma, Relator o Ministro
Marco Aurélio, DJe de 5/6/2009." 5. Nota-se, ainda, que a Certidão de Dívida
Ativa não preencheu os requisitos de validade previstos no § 5º do 2º da Lei nº
6.830/80, pois deixou de indicar a forma de cálculo e de atualização monetária
da multa, incorrendo, também neste ponto, em vício insanável. Inviável
a determinação para emendar o título executivo extrajudicial, porquanto
não configura hipótese de mero erro formal ou material (RESP 1.045.472,
Rel. Min. LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, DJE DATA:18/12/2009). 6. Considerada a
ausência de fundamento legal válido para a cobrança discutida ou o vício no
lançamento, caracterizado pela falta dos elementos previstos no § 5º do 2º
da Lei nº 6.830/80, em especial os que possibilitam compreender a forma de
cálculo e de atualização da multa, há razão suficiente para o reconhecimento
da nulidade do título que embasou a presente execução 1 e para autorizar,
de plano, a extinção do processo. 7. Sentença mantida por fundamentação
diversa. 8. O art. 85, caput, do CPC foi claro ao consignar que os honorários
são devidos ao "advogado do vencedor". Tal dispositivo reforça a natureza
remuneratória da verba, nos mesmos termos do art. 23 do Estatuto da Ordem
dos Advogados. Por conseguinte, não tendo a parte executada integrado a
relação processual, não se aplicará o disposto no § 11 do artigo 85 do CPC
a presente hipótese. 9. Apelo conhecido e desprovido.
Data do Julgamento
:
26/05/2017
Data da Publicação
:
06/06/2017
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
7ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
JOSÉ ANTONIO NEIVA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
JOSÉ ANTONIO NEIVA
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