TRF2 0000809-91.2009.4.02.5105 00008099120094025105
EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO NO DISPOSITIVO DE MATÉRIA CONSTANTE
DA FUNDAMENTAÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA CONHECIDA DE
OFÍCIO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ART. 11, CAPUT, DA LEI N.º 8.429/92. PENA
DE MULTA. DESTINAÇÃO. ARTIGOS 12 E 18 DA LEI 8.429/92. OMISSÃO. 1. Em que
pese o entendimento lançado na fundamentação do voto condutor, no sentido
da manutenção da sentença que julgou improcedente o pedido com relação
a um dos réus, observa-se que na parte dispositiva do julgado deixou de
ser mencionado o desprovimento da remessa necessária nesse particular,
devendo ser reconhecida e suprida, de ofício, tal omissão, na medida em
que envolve questão de ordem pública (reexame necessário), sendo certo que,
sem a sua apreciação, não poderá ocorrer o trânsito em julgado. 2. O acórdão
embargado deixou de mencionar o destinatário da penalidade pecuniária aplicada
(multa civil). 3. A despeito da inexistência de efetiva lesão ao patrimônio
público, a ora embargante foi condenada pela prática de ato de improbidade
administrativa previsto no art. 11, caput, da Lei n.º 8.429/92. 4. Embora o
art. 18 da Lei nº. 8.429/92 refira-se à condenação de reparação do dano ou
perdimento de bens, não se pode perder de vista que no inciso III do artigo
12 da mencionada Lei encontram-se aglutinadas, como sanções imponíveis ao
condenado por improbidade administrativa, tanto o ressarcimento do dano,
quanto a perda de bens ou valores e a multa civil . Tal circunstância denota
a intenção do legislador de destinar ao mesmo beneficiário os valores objeto
do ressarcimento e os decorrentes de aplicação da multa. 5. In casu, a União
será a beneficiária direta do valor da multa aplicada à ora embargante,
tendo em vista o direcionamento na compra de ambulância com verba oriunda do
Convênio 2784/2002, firmado entre a União, através do Ministério da Saúde,
e a Fundação Médico Social Rural de Trajano de Morais, o qual consistiu no
repasse de verba pública federal para esta localidade, viabilizado por meio
de emenda parlamentar. Ou seja, foram atingidos especificamente os recursos
da União Federal. 6. Reconhecida, de ofício, omissão na parte dispositiva
do julgado. Embargos de declaração conhecidos e parcialmente providos.
Ementa
EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO NO DISPOSITIVO DE MATÉRIA CONSTANTE
DA FUNDAMENTAÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA CONHECIDA DE
OFÍCIO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ART. 11, CAPUT, DA LEI N.º 8.429/92. PENA
DE MULTA. DESTINAÇÃO. ARTIGOS 12 E 18 DA LEI 8.429/92. OMISSÃO. 1. Em que
pese o entendimento lançado na fundamentação do voto condutor, no sentido
da manutenção da sentença que julgou improcedente o pedido com relação
a um dos réus, observa-se que na parte dispositiva do julgado deixou de
ser mencionado o desprovimento da remessa necessária nesse particular,
devendo ser reconhecida e suprida, de ofício, tal omissão, na medida em
que envolve questão de ordem pública (reexame necessário), sendo certo que,
sem a sua apreciação, não poderá ocorrer o trânsito em julgado. 2. O acórdão
embargado deixou de mencionar o destinatário da penalidade pecuniária aplicada
(multa civil). 3. A despeito da inexistência de efetiva lesão ao patrimônio
público, a ora embargante foi condenada pela prática de ato de improbidade
administrativa previsto no art. 11, caput, da Lei n.º 8.429/92. 4. Embora o
art. 18 da Lei nº. 8.429/92 refira-se à condenação de reparação do dano ou
perdimento de bens, não se pode perder de vista que no inciso III do artigo
12 da mencionada Lei encontram-se aglutinadas, como sanções imponíveis ao
condenado por improbidade administrativa, tanto o ressarcimento do dano,
quanto a perda de bens ou valores e a multa civil . Tal circunstância denota
a intenção do legislador de destinar ao mesmo beneficiário os valores objeto
do ressarcimento e os decorrentes de aplicação da multa. 5. In casu, a União
será a beneficiária direta do valor da multa aplicada à ora embargante,
tendo em vista o direcionamento na compra de ambulância com verba oriunda do
Convênio 2784/2002, firmado entre a União, através do Ministério da Saúde,
e a Fundação Médico Social Rural de Trajano de Morais, o qual consistiu no
repasse de verba pública federal para esta localidade, viabilizado por meio
de emenda parlamentar. Ou seja, foram atingidos especificamente os recursos
da União Federal. 6. Reconhecida, de ofício, omissão na parte dispositiva
do julgado. Embargos de declaração conhecidos e parcialmente providos.
Data do Julgamento
:
29/06/2016
Classe/Assunto
:
APELAÇÃO CÍVEL
Órgão Julgador
:
7ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
JOSÉ ANTONIO NEIVA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
JOSÉ ANTONIO NEIVA
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