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Jurisprudência


TRF2 0000809-91.2009.4.02.5105 00008099120094025105

Ementa
EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO NO DISPOSITIVO DE MATÉRIA CONSTANTE DA FUNDAMENTAÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA CONHECIDA DE OFÍCIO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ART. 11, CAPUT, DA LEI N.º 8.429/92. PENA DE MULTA. DESTINAÇÃO. ARTIGOS 12 E 18 DA LEI 8.429/92. OMISSÃO. 1. Em que pese o entendimento lançado na fundamentação do voto condutor, no sentido da manutenção da sentença que julgou improcedente o pedido com relação a um dos réus, observa-se que na parte dispositiva do julgado deixou de ser mencionado o desprovimento da remessa necessária nesse particular, devendo ser reconhecida e suprida, de ofício, tal omissão, na medida em que envolve questão de ordem pública (reexame necessário), sendo certo que, sem a sua apreciação, não poderá ocorrer o trânsito em julgado. 2. O acórdão embargado deixou de mencionar o destinatário da penalidade pecuniária aplicada (multa civil). 3. A despeito da inexistência de efetiva lesão ao patrimônio público, a ora embargante foi condenada pela prática de ato de improbidade administrativa previsto no art. 11, caput, da Lei n.º 8.429/92. 4. Embora o art. 18 da Lei nº. 8.429/92 refira-se à condenação de reparação do dano ou perdimento de bens, não se pode perder de vista que no inciso III do artigo 12 da mencionada Lei encontram-se aglutinadas, como sanções imponíveis ao condenado por improbidade administrativa, tanto o ressarcimento do dano, quanto a perda de bens ou valores e a multa civil . Tal circunstância denota a intenção do legislador de destinar ao mesmo beneficiário os valores objeto do ressarcimento e os decorrentes de aplicação da multa. 5. In casu, a União será a beneficiária direta do valor da multa aplicada à ora embargante, tendo em vista o direcionamento na compra de ambulância com verba oriunda do Convênio 2784/2002, firmado entre a União, através do Ministério da Saúde, e a Fundação Médico Social Rural de Trajano de Morais, o qual consistiu no repasse de verba pública federal para esta localidade, viabilizado por meio de emenda parlamentar. Ou seja, foram atingidos especificamente os recursos da União Federal. 6. Reconhecida, de ofício, omissão na parte dispositiva do julgado. Embargos de declaração conhecidos e parcialmente providos.

Data do Julgamento : 29/06/2016
Classe/Assunto : APELAÇÃO CÍVEL
Órgão Julgador : 7ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : JOSÉ ANTONIO NEIVA
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : JOSÉ ANTONIO NEIVA
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