TRF2 0000810-39.2010.4.02.5106 00008103920104025106
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ART. 20, §4º, DO CPC/73. CRITÉRIO DE
EQUIDADE. NÃO INCIDÊNCIA DA LEI 13.105, de 16 de março de 2015 - NOVO CÓDIGO
DE PROCESSO CIVIL. SENTENÇA MANTIDA. 1 - Trata-se de apelação interposta
pela Parte Executada em face de sentença que, diante do requerimento de
desistência da Parte Exequente, julgou extinta a presente execução fiscal,
com fulcro no artigo 267, VIII, do CPC. A Ilustre Juíza a quo, condenou
a União Federal/Fazenda Nacional ao pagamento de honorários advocatícios
no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), arbitrados estes com fundamento
no art. artigo 20, §§ 3º e 4º, do Código de Processo Civil de 1973. 2- A
hipótese é de execução fiscal, ajuizada pela União Federal/Fazenda Nacional
em face da Ge Celma ltda., objetivando o recebimento de valores inscritos
em dívida ativa. 3 - Valor da causa: R$ 1.115.142,89 (Um milhão, cento e
quinze mil, cento e quarenta e dois reais e oitenta e dois centavos). 4 -
O novo Código de Processo Civil - CPC não se aplica ao julgamento da apelação
da Parte Executada, tendo em vista que seu objeto da cinge-se aos honorários
fixados em sentença proferida no ano de 2012, correspondendo ao conceito de
ato processual praticado (art. 14 do novo CPC). 5 - Na aplicação da regra
do art. 20, do antigo CPC[1], vigente à época da prolação da sentença, não
poderiam ser desconsiderados os critérios previstos nas alíneas do § 3º,
de forma a se evitar valores irrisórios ou exorbitantes desproporcionais ao
trabalho despendido pelo profissional que representa a parte vencedora. Ou
seja, para atribuição do valor dos honorários advocatícios, era essencial
definir, dentre outros, a natureza e a complexidade da causa, o trabalho
desenvolvido pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, como,
de fato, foi verificado pela magistrada a quo, que, ao fixar o valor de R$
2.000,00 (dois mil 1 reais), razão pela qual não se mostram irrazoáveis. 6 -
Quanto ao pedido de majoração dos honorários advocatícios, requerido pela
Parte Executada, vale lembrar que o valor dos honorários advocatícios não
está adstrito aos percentuais máximo e mínimo previstos no § 3º do art. 20
do CPC, sendo aplicável ao caso o § 4º do art. 20 do CPC, segundo o qual "nas
causas de pequeno valor, nas de valor inestimável, naquelas em que não houver
condenação ou for vencida a Fazenda Pública, e nas execuções, embargadas ou
não, os honorários serão fixados consoante apreciação eqüitativa do juiz". 7 -
Vale lembrar que o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido
de que a fixação dos honorários advocatícios, vencida a Fazenda Pública,
não está adstrita aos percentuais de dez a vinte por cento, devendo ser
fixados segundo apreciação equitativa do juiz, nos termos do art. 20, § 4º,
do Código de Processo Civil, atendidos o grau de zelo do profissional, o
lugar de prestação do serviço, a natureza e importância da causa, o trabalho
realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, confira-se
a ementa do julgado do Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1.155.125,
submetido ao regime dos recursos repetitivos (art. 543-C do CPC). Veja-se:
STJ, 1ª Seção, REsp 1155125/MG, Rel. Min. CASTRO MEIRA, julgado em 10/03/2010,
DJe de 06/04/2010. 8 - Recurso não provido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ART. 20, §4º, DO CPC/73. CRITÉRIO DE
EQUIDADE. NÃO INCIDÊNCIA DA LEI 13.105, de 16 de março de 2015 - NOVO CÓDIGO
DE PROCESSO CIVIL. SENTENÇA MANTIDA. 1 - Trata-se de apelação interposta
pela Parte Executada em face de sentença que, diante do requerimento de
desistência da Parte Exequente, julgou extinta a presente execução fiscal,
com fulcro no artigo 267, VIII, do CPC. A Ilustre Juíza a quo, condenou
a União Federal/Fazenda Nacional ao pagamento de honorários advocatícios
no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), arbitrados estes com fundamento
no art. artigo 20, §§ 3º e 4º, do Código de Processo Civil de 1973. 2- A
hipótese é de execução fiscal, ajuizada pela União Federal/Fazenda Nacional
em face da Ge Celma ltda., objetivando o recebimento de valores inscritos
em dívida ativa. 3 - Valor da causa: R$ 1.115.142,89 (Um milhão, cento e
quinze mil, cento e quarenta e dois reais e oitenta e dois centavos). 4 -
O novo Código de Processo Civil - CPC não se aplica ao julgamento da apelação
da Parte Executada, tendo em vista que seu objeto da cinge-se aos honorários
fixados em sentença proferida no ano de 2012, correspondendo ao conceito de
ato processual praticado (art. 14 do novo CPC). 5 - Na aplicação da regra
do art. 20, do antigo CPC[1], vigente à época da prolação da sentença, não
poderiam ser desconsiderados os critérios previstos nas alíneas do § 3º,
de forma a se evitar valores irrisórios ou exorbitantes desproporcionais ao
trabalho despendido pelo profissional que representa a parte vencedora. Ou
seja, para atribuição do valor dos honorários advocatícios, era essencial
definir, dentre outros, a natureza e a complexidade da causa, o trabalho
desenvolvido pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, como,
de fato, foi verificado pela magistrada a quo, que, ao fixar o valor de R$
2.000,00 (dois mil 1 reais), razão pela qual não se mostram irrazoáveis. 6 -
Quanto ao pedido de majoração dos honorários advocatícios, requerido pela
Parte Executada, vale lembrar que o valor dos honorários advocatícios não
está adstrito aos percentuais máximo e mínimo previstos no § 3º do art. 20
do CPC, sendo aplicável ao caso o § 4º do art. 20 do CPC, segundo o qual "nas
causas de pequeno valor, nas de valor inestimável, naquelas em que não houver
condenação ou for vencida a Fazenda Pública, e nas execuções, embargadas ou
não, os honorários serão fixados consoante apreciação eqüitativa do juiz". 7 -
Vale lembrar que o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido
de que a fixação dos honorários advocatícios, vencida a Fazenda Pública,
não está adstrita aos percentuais de dez a vinte por cento, devendo ser
fixados segundo apreciação equitativa do juiz, nos termos do art. 20, § 4º,
do Código de Processo Civil, atendidos o grau de zelo do profissional, o
lugar de prestação do serviço, a natureza e importância da causa, o trabalho
realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, confira-se
a ementa do julgado do Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1.155.125,
submetido ao regime dos recursos repetitivos (art. 543-C do CPC). Veja-se:
STJ, 1ª Seção, REsp 1155125/MG, Rel. Min. CASTRO MEIRA, julgado em 10/03/2010,
DJe de 06/04/2010. 8 - Recurso não provido.
Data do Julgamento
:
13/03/2017
Data da Publicação
:
17/03/2017
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
3ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
MARCUS ABRAHAM
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
MARCUS ABRAHAM
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