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Jurisprudência


TRF2 0000810-46.2013.4.02.5102 00008104620134025102

Ementa
TR IBUTÁRIO . IMPOSTO DE RENDA. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. PREVIDÊNCIA PRIVADA. LEIS 7.713/88. RE 566.621. RESP 1012903/RJ. SISTEMÁTICA DO ART. 543-C DO CPC. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO DESPROVIDA. 1.A recorrente insurgiu-se quanto à aplicação de índices não oficiais determinados na sentença para a atualização monetária do débito. Em razão da prescrição reconhecida, o indébito eventualmente existente é posterior a julho de 2008, de modo que somente será aplicada a taxa SELIC (REsp 801993/RJ, 1ª Turma, rel. Min. Teori Zavaski, DJe 04/03/2009). 2.Em ação de repetição de indébito tributário, ajuizada em data posterior a 09/06/2005, aplica-se o prazo quinquenal, nos termos do art. 3º da LC nº 118/05 (RE 566.621). 3.A questão fundamental cinge-se ao pedido de reconhecimento de não incidência do Imposto de Renda sobre contribuições para o plano de aposentadoria complementar, vertidas pelo beneficiário sob à égide da Lei nº 7.713/88, evitando- se a dupla tributação, sobre as parcelas percebidas como suplementação de aposentadoria pela FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS-FUNCEF. 4.Como incidia imposto de renda sobre as contribuições dos participantes aos planos de previdência privada efetuadas no período de vigência da Lei nº 7.713/88 (1º.01.89 a 31.12.95), impõe-se a exclusão da tributação desses valores quando do recebimento/resgates da aposentadoria complementar, ainda que isso se dê na vigência da Lei nº 9.250/95, evitando-se, assim, dupla incidência sobre os mesmos rendimentos, até o limite das contribuições exclusivamente efetuadas pela parte Autora/contribuinte (REsp 1.012.903/RJ). 5.Nos presentes autos, o demandante, ex-funcionário da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL-CEF, teve a sua aposentadoria concedida em 01/07/2012, ajuizou a apresente ação em 04/07/2013, na qualidade de aposentado, tendo comprovado o direito vindicado através da documentação juntada aos autos. 1 6. Segundo jurisprudência pacífica e remansosa deste Tribunal, tais documentos são suficientes e servirão de base à apuração do quantum debeatur e, por isso, demais documentos podem ser postergados, sua apresentação, para o momento da liquidação do julgado, sem prejuízo para qualquer das partes, momento em que serão compensados valores já ressarcidos, se couber. 7.Considerando que o benefício de aposentadoria complementar do autor teve início no de setembro de 2012, não haveria que se cogitar em prescrição de parcelas anteriores ao quinquênio que antecede ao ajuizamento da ação. No entanto autor não se insurgiu contra a sentença, razão pela qual este Tribunal não poderá alterar o decisum para beneficiá-lo, em detrimento da Fazenda Pública (reformatio in pejus). 8.Remessa necessária e apelação desprovida.

Data do Julgamento : 21/06/2016
Data da Publicação : 27/06/2016
Classe/Assunto : APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : FERREIRA NEVES
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : FERREIRA NEVES
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