TRF2 0000810-58.2014.4.02.5119 00008105820144025119
EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO
FISCAL. ART. 8º DA LEI 12.514/2011. APLICAÇÃO. AÇÕES AJUIZADAS APÓS
SUA VIGÊNCIA. ANUIDADE. NATUREZA JURÍDICA DE TRIBUTO. PRINCÍPIO DA
RESERVA LEGAL. IMPOSSIBILIDADE DE INSTITUIÇÃO OU MAJORAÇÃO MEDIANTE
RESOLUÇÃO. MANUTENÇÃO DA EXTINÇÃO DO FEITO, POR FUNDAMENTO DIVERSO DO
ADOTADO PELO JUÍZO SINGULAR. -Tratando-se de executivo fiscal ajuizado em
data posterior à vigência da Lei 12.514, de 28/10/2011, publicada no DOU no
dia 31/10/2011, deve ser observado o comando inserto no seu artigo 8º, que
estabelece um quantum mínimo para a cobrança, por via judicial, de valores
devidos aos Conselhos Profissionais, a título de anuidades. -Na hipótese, o
valor da dívida executada pelo Conselho de Regional de Enfermagem referente
às anuidades dos anos de 2005 e 2007, totaliza R$ 1.100,83, ultrapassando,
assim, o valor mínimo estabelecido pelo art. 8º da Lei 12.514/2011, não
havendo razão para que o feito seja julgado extinto, por este fundamento. -
Contudo, verifica-se que o título executivo, que embasa a presente execução
fiscal, padece de vício insanável, na medida que o valor da anuidade foi
fixado com base em Resolução editada pelo COREN, em afronta ao princípio
constitucional da legalidade estrita (art. 150, I, da CRFB/88), podendo
o Magistrado, nesse caso, reconhecer a nulidade da CDA, de ofício. -
Observa-se que as contribuição devidas pelas categorias profissionais, aos
respectivos Conselhos, à exceção da OAB, são espécies do gênero tributo,
consoante a disciplina do caput do art. 149 da Constituição federal de 1988,
e devem obediência ao princípio da reserva legal, inscrito no art. 150, I,
da carta Magna. - Dessa forma, dada a natureza tributária das contribuições
devidas aos Conselhos Profissionais, deve ser mantida a 1 extinção do presente
executivo fiscal, porém, com base em outro fundamento, pois, no presente caso,
a CDA padece de vício insanável. -Recurso desprovido.
Ementa
EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO
FISCAL. ART. 8º DA LEI 12.514/2011. APLICAÇÃO. AÇÕES AJUIZADAS APÓS
SUA VIGÊNCIA. ANUIDADE. NATUREZA JURÍDICA DE TRIBUTO. PRINCÍPIO DA
RESERVA LEGAL. IMPOSSIBILIDADE DE INSTITUIÇÃO OU MAJORAÇÃO MEDIANTE
RESOLUÇÃO. MANUTENÇÃO DA EXTINÇÃO DO FEITO, POR FUNDAMENTO DIVERSO DO
ADOTADO PELO JUÍZO SINGULAR. -Tratando-se de executivo fiscal ajuizado em
data posterior à vigência da Lei 12.514, de 28/10/2011, publicada no DOU no
dia 31/10/2011, deve ser observado o comando inserto no seu artigo 8º, que
estabelece um quantum mínimo para a cobrança, por via judicial, de valores
devidos aos Conselhos Profissionais, a título de anuidades. -Na hipótese, o
valor da dívida executada pelo Conselho de Regional de Enfermagem referente
às anuidades dos anos de 2005 e 2007, totaliza R$ 1.100,83, ultrapassando,
assim, o valor mínimo estabelecido pelo art. 8º da Lei 12.514/2011, não
havendo razão para que o feito seja julgado extinto, por este fundamento. -
Contudo, verifica-se que o título executivo, que embasa a presente execução
fiscal, padece de vício insanável, na medida que o valor da anuidade foi
fixado com base em Resolução editada pelo COREN, em afronta ao princípio
constitucional da legalidade estrita (art. 150, I, da CRFB/88), podendo
o Magistrado, nesse caso, reconhecer a nulidade da CDA, de ofício. -
Observa-se que as contribuição devidas pelas categorias profissionais, aos
respectivos Conselhos, à exceção da OAB, são espécies do gênero tributo,
consoante a disciplina do caput do art. 149 da Constituição federal de 1988,
e devem obediência ao princípio da reserva legal, inscrito no art. 150, I,
da carta Magna. - Dessa forma, dada a natureza tributária das contribuições
devidas aos Conselhos Profissionais, deve ser mantida a 1 extinção do presente
executivo fiscal, porém, com base em outro fundamento, pois, no presente caso,
a CDA padece de vício insanável. -Recurso desprovido.
Data do Julgamento
:
18/02/2016
Data da Publicação
:
24/02/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
8ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
VERA LÚCIA LIMA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
VERA LÚCIA LIMA
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