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Jurisprudência


TRF2 0000811-06.2016.4.02.0000 00008110620164020000

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ANULAÇÃO JUDICIAL DO CONTRATO. ANOTAÇÃO DE INADIMPLÊNCIA EM CADASTRO INTERNO. DESCUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL. DESÍDIA CARACTERIZADA. RAZOABILIDADE DO VALOR. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto pela Caixa Econômica Federal visando à reforma do decisum proferido pelo MM. Juiz da 18ª Vara Federal do Rio de Janeiro, que determinou a intimação pessoal da ora recorrente para que, no prazo de 5 (cinco) dias, providencie a exclusão do nome da Autora dos cadastros restritivos de crédito, sob pena de multa diária de R$ 2.000,00 (dois mil reais). 2. Nos termos da orientação pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça (Súmula 548), o prazo para a retirada do nome do devedor de cadastro restritivo de crédito é de 5 (cinco) dias úteis. 3. Mesmo se tratando de cadastro interno da CEF, não se pode admitir qualquer anotação desabonadora que, futuramente, possa prejudicar a Autora a firmar novos contratos com a instituição financeira. Isso porque o contrato foi anulado em juízo, de forma que se afigura descabida qualquer anotação de inadimplência da demandante, ainda que se trate de cadastro não acessível a terceiros. 4. Sustenta a CEF que, em demanda envolvendo a internação de paciente, foi fixado o mesmo valor da presente ação, o que revelaria a ausência de razoabilidade do montante arbitrado no presente feito. No entanto, a natureza da obrigação de fazer não deve ser considerada isoladamente para fins de arbitramento da multa. O objetivo da astreinte é induzir o devedor ao cumprimento da obrigação, de forma que não deve ser fixado em valores módicos, sob pena de se estimular a postergação de cumprimento das decisões judiciais. In casu, o montante fixado, inclusive em quantia inferior à anteriormente arbitrada, se mostra compatível com a desídia revelada pela CEF na presente demanda. 5. Agravo de instrumento conhecido e parcialmente provido.

Data do Julgamento : 18/03/2016
Data da Publicação : 29/03/2016
Classe/Assunto : AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 7ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : JOSÉ ANTONIO NEIVA
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : JOSÉ ANTONIO NEIVA
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