TRF2 0000811-06.2016.4.02.0000 00008110620164020000
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ANULAÇÃO JUDICIAL DO
CONTRATO. ANOTAÇÃO DE INADIMPLÊNCIA EM CADASTRO INTERNO. DESCUMPRIMENTO DE
ORDEM JUDICIAL. DESÍDIA CARACTERIZADA. RAZOABILIDADE DO VALOR. 1. Trata-se
de agravo de instrumento interposto pela Caixa Econômica Federal visando à
reforma do decisum proferido pelo MM. Juiz da 18ª Vara Federal do Rio de
Janeiro, que determinou a intimação pessoal da ora recorrente para que,
no prazo de 5 (cinco) dias, providencie a exclusão do nome da Autora dos
cadastros restritivos de crédito, sob pena de multa diária de R$ 2.000,00 (dois
mil reais). 2. Nos termos da orientação pacificada pelo Superior Tribunal de
Justiça (Súmula 548), o prazo para a retirada do nome do devedor de cadastro
restritivo de crédito é de 5 (cinco) dias úteis. 3. Mesmo se tratando de
cadastro interno da CEF, não se pode admitir qualquer anotação desabonadora
que, futuramente, possa prejudicar a Autora a firmar novos contratos com a
instituição financeira. Isso porque o contrato foi anulado em juízo, de forma
que se afigura descabida qualquer anotação de inadimplência da demandante,
ainda que se trate de cadastro não acessível a terceiros. 4. Sustenta a CEF
que, em demanda envolvendo a internação de paciente, foi fixado o mesmo valor
da presente ação, o que revelaria a ausência de razoabilidade do montante
arbitrado no presente feito. No entanto, a natureza da obrigação de fazer
não deve ser considerada isoladamente para fins de arbitramento da multa. O
objetivo da astreinte é induzir o devedor ao cumprimento da obrigação, de
forma que não deve ser fixado em valores módicos, sob pena de se estimular
a postergação de cumprimento das decisões judiciais. In casu, o montante
fixado, inclusive em quantia inferior à anteriormente arbitrada, se mostra
compatível com a desídia revelada pela CEF na presente demanda. 5. Agravo
de instrumento conhecido e parcialmente provido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ANULAÇÃO JUDICIAL DO
CONTRATO. ANOTAÇÃO DE INADIMPLÊNCIA EM CADASTRO INTERNO. DESCUMPRIMENTO DE
ORDEM JUDICIAL. DESÍDIA CARACTERIZADA. RAZOABILIDADE DO VALOR. 1. Trata-se
de agravo de instrumento interposto pela Caixa Econômica Federal visando à
reforma do decisum proferido pelo MM. Juiz da 18ª Vara Federal do Rio de
Janeiro, que determinou a intimação pessoal da ora recorrente para que,
no prazo de 5 (cinco) dias, providencie a exclusão do nome da Autora dos
cadastros restritivos de crédito, sob pena de multa diária de R$ 2.000,00 (dois
mil reais). 2. Nos termos da orientação pacificada pelo Superior Tribunal de
Justiça (Súmula 548), o prazo para a retirada do nome do devedor de cadastro
restritivo de crédito é de 5 (cinco) dias úteis. 3. Mesmo se tratando de
cadastro interno da CEF, não se pode admitir qualquer anotação desabonadora
que, futuramente, possa prejudicar a Autora a firmar novos contratos com a
instituição financeira. Isso porque o contrato foi anulado em juízo, de forma
que se afigura descabida qualquer anotação de inadimplência da demandante,
ainda que se trate de cadastro não acessível a terceiros. 4. Sustenta a CEF
que, em demanda envolvendo a internação de paciente, foi fixado o mesmo valor
da presente ação, o que revelaria a ausência de razoabilidade do montante
arbitrado no presente feito. No entanto, a natureza da obrigação de fazer
não deve ser considerada isoladamente para fins de arbitramento da multa. O
objetivo da astreinte é induzir o devedor ao cumprimento da obrigação, de
forma que não deve ser fixado em valores módicos, sob pena de se estimular
a postergação de cumprimento das decisões judiciais. In casu, o montante
fixado, inclusive em quantia inferior à anteriormente arbitrada, se mostra
compatível com a desídia revelada pela CEF na presente demanda. 5. Agravo
de instrumento conhecido e parcialmente provido.
Data do Julgamento
:
18/03/2016
Data da Publicação
:
29/03/2016
Classe/Assunto
:
AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
7ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
JOSÉ ANTONIO NEIVA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
JOSÉ ANTONIO NEIVA
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