TRF2 0000812-34.2014.4.02.5117 00008123420144025117
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. DEMANDA DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E
MORAIS. ATENDIMENTO MÉDICO INADEQUADO. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO DO PLANO
DE SÁUDE PARA REALIZAÇÃO DE CIRURGIA. FALTA DE PROVAS. I MPROCEDÊNCIA QUE
SE IMPÕE. DESPROVIMENTO DO RECURSO. - Hipótese de demanda objetivando
indenização por danos materiais e morais decorrentes de suposta falta
de atendimento adequado dos médicos da ECT, bem como dos funcionários do
plano de saúde credenciado (Correio Saúde), no sentido de prestar ao autor,
funcionário da p rimeira ré, a assistência necessária por conta de acidente
sofrido em horário de trabalho. - Inexistência de elementos nos autos que possa
conduzir à conclusão de ocorrência de negativa de cobertura do plano de saúde,
bem como de inadequado atendimento médico nas dependências dos correios,
tornando inacolhível o pleito dos descontos previstos na Lei 10.150/2000,
ante a vigência, no ordenamento jurídico brasileiro, do Princípio do Livre
Convencimento do Juiz, do qual decorrem, não só a essencialidade, mas também
a vinculação do magistrado ao elemento probatório (quod non est in actis non
est in mundo), o que impõe o ônus de comprovar o fato alegado a quem aproveita
o seu reconhecimento, consoante disposto no art. 333, inciso I, do Código
de Processo Civil. - Elementos apontados pelo autor, como comprobatório de
negativa do plano de saúde, que se revelam muito frágeis para tal encargo,
uma vez que se trata de uma declaração de um médico particular, no qual faz
referência a uma suposta burocracia para liberação da cirurgia, além de uma
referência à vedação de ressarcimento devidamente prevista no instrumento
que disciplina a assistência médico-hospitalar e Odontológica da ECT. -
Apelação não provida. 1
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. DEMANDA DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E
MORAIS. ATENDIMENTO MÉDICO INADEQUADO. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO DO PLANO
DE SÁUDE PARA REALIZAÇÃO DE CIRURGIA. FALTA DE PROVAS. I MPROCEDÊNCIA QUE
SE IMPÕE. DESPROVIMENTO DO RECURSO. - Hipótese de demanda objetivando
indenização por danos materiais e morais decorrentes de suposta falta
de atendimento adequado dos médicos da ECT, bem como dos funcionários do
plano de saúde credenciado (Correio Saúde), no sentido de prestar ao autor,
funcionário da p rimeira ré, a assistência necessária por conta de acidente
sofrido em horário de trabalho. - Inexistência de elementos nos autos que possa
conduzir à conclusão de ocorrência de negativa de cobertura do plano de saúde,
bem como de inadequado atendimento médico nas dependências dos correios,
tornando inacolhível o pleito dos descontos previstos na Lei 10.150/2000,
ante a vigência, no ordenamento jurídico brasileiro, do Princípio do Livre
Convencimento do Juiz, do qual decorrem, não só a essencialidade, mas também
a vinculação do magistrado ao elemento probatório (quod non est in actis non
est in mundo), o que impõe o ônus de comprovar o fato alegado a quem aproveita
o seu reconhecimento, consoante disposto no art. 333, inciso I, do Código
de Processo Civil. - Elementos apontados pelo autor, como comprobatório de
negativa do plano de saúde, que se revelam muito frágeis para tal encargo,
uma vez que se trata de uma declaração de um médico particular, no qual faz
referência a uma suposta burocracia para liberação da cirurgia, além de uma
referência à vedação de ressarcimento devidamente prevista no instrumento
que disciplina a assistência médico-hospitalar e Odontológica da ECT. -
Apelação não provida. 1
Data do Julgamento
:
23/05/2016
Data da Publicação
:
30/05/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
8ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
VERA LÚCIA LIMA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
VERA LÚCIA LIMA
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