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Jurisprudência


TRF2 0000812-34.2014.4.02.5117 00008123420144025117

Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. DEMANDA DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ATENDIMENTO MÉDICO INADEQUADO. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO DO PLANO DE SÁUDE PARA REALIZAÇÃO DE CIRURGIA. FALTA DE PROVAS. I MPROCEDÊNCIA QUE SE IMPÕE. DESPROVIMENTO DO RECURSO. - Hipótese de demanda objetivando indenização por danos materiais e morais decorrentes de suposta falta de atendimento adequado dos médicos da ECT, bem como dos funcionários do plano de saúde credenciado (Correio Saúde), no sentido de prestar ao autor, funcionário da p rimeira ré, a assistência necessária por conta de acidente sofrido em horário de trabalho. - Inexistência de elementos nos autos que possa conduzir à conclusão de ocorrência de negativa de cobertura do plano de saúde, bem como de inadequado atendimento médico nas dependências dos correios, tornando inacolhível o pleito dos descontos previstos na Lei 10.150/2000, ante a vigência, no ordenamento jurídico brasileiro, do Princípio do Livre Convencimento do Juiz, do qual decorrem, não só a essencialidade, mas também a vinculação do magistrado ao elemento probatório (quod non est in actis non est in mundo), o que impõe o ônus de comprovar o fato alegado a quem aproveita o seu reconhecimento, consoante disposto no art. 333, inciso I, do Código de Processo Civil. - Elementos apontados pelo autor, como comprobatório de negativa do plano de saúde, que se revelam muito frágeis para tal encargo, uma vez que se trata de uma declaração de um médico particular, no qual faz referência a uma suposta burocracia para liberação da cirurgia, além de uma referência à vedação de ressarcimento devidamente prevista no instrumento que disciplina a assistência médico-hospitalar e Odontológica da ECT. - Apelação não provida. 1

Data do Julgamento : 23/05/2016
Data da Publicação : 30/05/2016
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 8ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : VERA LÚCIA LIMA
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : VERA LÚCIA LIMA
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