TRF2 0000812-79.2014.4.02.5102 00008127920144025102
Nº CNJ : 0000812-79.2014.4.02.5102 (2014.51.02.000812-8) RELATOR :
Desembargadora Federal SALETE MACCALÓZ APELANTE : JAIME PEREIRA DE ARAUJO
NETO ADVOGADO : GERALDO AFFONSO PIMENTEL PEREIRA DE ARAUJO APELADO :
UNIAO FEDERAL PROCURADOR : ADVOGADO DA UNIÃO ORIGEM : 04ª Vara Federal de
Niterói (00008127920144025102) Relatora : Desembargadora Federal SALETE
MACCALÓZ APELANTE : JAIME PEREIRA DE ARAÚJO NETO Advogado : Geraldo Affonso
Pimentel Pereira Araújo APELADO : UNIÃO FEDERAL Advogado : (Advogado da
União) E M E N T A ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. MILITAR. ANULAÇÃO DE PUNIÇÃO
DISCIPLINAR. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. RECURSO IMPROVIDO. 1. A questão
central dos autos cinge-se em verificar pretenso direito de militar, Cabo
da Marinha do Brasil, à anulação de 11 (onze) punições administrativas
disciplinares aplicadas em seu desfavor no âmbito daquele órgão. 2. No caso
em tela, transcorreu lapso superior a 17 (dezessete) anos entre a data em
que o apelante cometeu a última infração (13/09/1996) e o ajuizamento da
presente ação (28/04/2014), alcançando a prescrição o próprio fundo do direito
à anulação de 11 (onze) punições administrativas disciplinares aplicadas em
seu desfavor no âmbito da Marinha do Brasil. 3. A jurisprudência é remansosa
no sentido de que os pedidos de anulação de atos administrativos consistentes
em punições disciplinares, no âmbito militar, visam à modificação da própria
situação jurídica fundamental, e, em sendo assim, o prazo prescricional
quinquenal atinge o próprio fundo de direito e não apenas as prestações
vencidas, nos termos do art. 1º do Decreto 20.910/32. 4. Não se constatou
ter ocorrido qualquer causa de suspensão da prescrição, uma vez que não há
prova nos autos de que o apelante tenha interposto recurso administrativo
com efeito suspensivo para impugnar as punições que lhe foram impostas. 5. O
art. 1º do Decreto nº 20.910/32 dispõe que as dívidas passivas da União,
dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação
contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, prescrevem em 5 (cinco)
anos contados da data ou fato do qual se originarem. 6. Gratuidade de justiça
deferida em grau de recurso. 7. Apelação desprovida. 1
Ementa
Nº CNJ : 0000812-79.2014.4.02.5102 (2014.51.02.000812-8) RELATOR :
Desembargadora Federal SALETE MACCALÓZ APELANTE : JAIME PEREIRA DE ARAUJO
NETO ADVOGADO : GERALDO AFFONSO PIMENTEL PEREIRA DE ARAUJO APELADO :
UNIAO FEDERAL PROCURADOR : ADVOGADO DA UNIÃO ORIGEM : 04ª Vara Federal de
Niterói (00008127920144025102) Relatora : Desembargadora Federal SALETE
MACCALÓZ APELANTE : JAIME PEREIRA DE ARAÚJO NETO Advogado : Geraldo Affonso
Pimentel Pereira Araújo APELADO : UNIÃO FEDERAL Advogado : (Advogado da
União) E M E N T A ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. MILITAR. ANULAÇÃO DE PUNIÇÃO
DISCIPLINAR. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. RECURSO IMPROVIDO. 1. A questão
central dos autos cinge-se em verificar pretenso direito de militar, Cabo
da Marinha do Brasil, à anulação de 11 (onze) punições administrativas
disciplinares aplicadas em seu desfavor no âmbito daquele órgão. 2. No caso
em tela, transcorreu lapso superior a 17 (dezessete) anos entre a data em
que o apelante cometeu a última infração (13/09/1996) e o ajuizamento da
presente ação (28/04/2014), alcançando a prescrição o próprio fundo do direito
à anulação de 11 (onze) punições administrativas disciplinares aplicadas em
seu desfavor no âmbito da Marinha do Brasil. 3. A jurisprudência é remansosa
no sentido de que os pedidos de anulação de atos administrativos consistentes
em punições disciplinares, no âmbito militar, visam à modificação da própria
situação jurídica fundamental, e, em sendo assim, o prazo prescricional
quinquenal atinge o próprio fundo de direito e não apenas as prestações
vencidas, nos termos do art. 1º do Decreto 20.910/32. 4. Não se constatou
ter ocorrido qualquer causa de suspensão da prescrição, uma vez que não há
prova nos autos de que o apelante tenha interposto recurso administrativo
com efeito suspensivo para impugnar as punições que lhe foram impostas. 5. O
art. 1º do Decreto nº 20.910/32 dispõe que as dívidas passivas da União,
dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação
contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, prescrevem em 5 (cinco)
anos contados da data ou fato do qual se originarem. 6. Gratuidade de justiça
deferida em grau de recurso. 7. Apelação desprovida. 1
Data do Julgamento
:
18/03/2016
Data da Publicação
:
29/03/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
SALETE MACCALÓZ
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
SALETE MACCALÓZ
Observações
:
30/05/14 - RETIFICACAO POLO PASSIVO CONF FL 111.
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