TRF2 0000812-88.2016.4.02.0000 00008128820164020000
ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUSPENSÃO DO PROCESSO. PONDERAÇÃO DE
INTERESSES PÚBLICO E SOCIAL. MENOR ONEROSIDADE AO EXECUTADO. CONSENSO ENTRE
AS PARTES. PROVIMENTO. 1. Trata-se a demanda de origem de ação demolitória,
cuja sentença de procedência transitou em julgado, condenando a parte ré
"a desocupar o imóvel esbulhado, além da remoção dos bens móveis, no prazo
de 60 (sessenta) dias, a fim de proporcionar à parte autora condições para
a demolição da construção". Não tendo sido a apelação conhecida por este
eg. TRF2, ante sua intempestividade, operou-se o trânsito em julgado da
sentença em 18/03/2013. 2. A Exequente requereu o cumprimento da sentença,
para que fosse determinada a imediata expedição de mandado demolitório com
remoção de mobiliário e pessoal, contudo, posteriormente solicitou a suspensão
do feito por seis meses, tendo em vista acordo entre as partes envolvidas e
diversas autoridades, em reunião realizada em 13/01/2016. 3. Verifica-se que a
questão demanda juízo de ponderação dos interesses conflitantes em jogo. Isso
porque, de um lado, tem-se o interesse público que emana da desocupação da
área em que efetuadas as construções, necessária ao regular funcionamento da
via pública federal e à segurança viária e, de outro, há o interesse social
ínsito ao fato de que se trata de ocupantes hipossuficientes, que há anos
habitam referidos imóveis, necessitando de destinação depois de implementada
a demolição. 4. Apesar de descaber ao Poder Judiciário o papel de executor
de medidas sociais que visem à adequada destinação de referidos moradores
locais de baixa renda, não se pode, por outro lado, quedar insensível ao
problema, que deve ser solucionado da forma menos onerosa e prejudicial
ao Executado, como, aliás, devem ser todas as execuções e cumprimentos de
sentença. 5. Não se olvidando da intangibilidade da coisa julgada como uma
garantia constitucional que se presta a resguardar a segurança jurídica,
prevista como um dos fundamentos do Estado Democrático de Direito, nos
termos do art. 5º, XXXVI, da CRFB/88, vislumbra-se que, no específico caso
em tela, a suspensão temporária do feito, tendo em vista o contexto em que
se apresenta, exsurge como a solução mais razoável e menos traumática às
partes. 6. Sabe-se que as partes não podem transigir sobre objeto ilícito,
contudo, não é isso que se pretende no caso. Juntamente à consciência de que
necessária a desocupação, busca-se aliar esforços para que ela ocorra do modo
menos traumático possível. Essa deve ser a índole da suspensão processual
ora pretendida. 7. Apesar da verificação de que a CONCER goza de poderes
limitados para dispor de interesses que, em verdade, pertencem ao Estado,
na figura da ANTT, não se pode deixar de 1 sopesar referida limitação com
o consenso a que chegaram as partes da demanda para, em caráter provisório,
suspender a execução. 8. Não se trata de suspensão ad eternum, pois o trânsito
em julgado é uma realidade e a execução deverá se consumar. Contudo, tendo
em vista a ponderação dos interesses envolvidos, certo lapso temporal pode
e deve ser concedido, até mesmo para que se minimizem os eventuais prejuízos
posteriores, quando do cumprimento da sentença. 9. Devidamente avaliadas as
circunstâncias individuais do caso e observado o princípio do contraditório,
torna-se possível conciliar os interesses público e social em jogo, para que,
na forma do artigo 313, II c/c §4º, in fine, do Código de Processo Civil
de 2015, o processo seja suspenso pelo prazo de seis meses. 10. Agravo de
instrumento provido.
Ementa
ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUSPENSÃO DO PROCESSO. PONDERAÇÃO DE
INTERESSES PÚBLICO E SOCIAL. MENOR ONEROSIDADE AO EXECUTADO. CONSENSO ENTRE
AS PARTES. PROVIMENTO. 1. Trata-se a demanda de origem de ação demolitória,
cuja sentença de procedência transitou em julgado, condenando a parte ré
"a desocupar o imóvel esbulhado, além da remoção dos bens móveis, no prazo
de 60 (sessenta) dias, a fim de proporcionar à parte autora condições para
a demolição da construção". Não tendo sido a apelação conhecida por este
eg. TRF2, ante sua intempestividade, operou-se o trânsito em julgado da
sentença em 18/03/2013. 2. A Exequente requereu o cumprimento da sentença,
para que fosse determinada a imediata expedição de mandado demolitório com
remoção de mobiliário e pessoal, contudo, posteriormente solicitou a suspensão
do feito por seis meses, tendo em vista acordo entre as partes envolvidas e
diversas autoridades, em reunião realizada em 13/01/2016. 3. Verifica-se que a
questão demanda juízo de ponderação dos interesses conflitantes em jogo. Isso
porque, de um lado, tem-se o interesse público que emana da desocupação da
área em que efetuadas as construções, necessária ao regular funcionamento da
via pública federal e à segurança viária e, de outro, há o interesse social
ínsito ao fato de que se trata de ocupantes hipossuficientes, que há anos
habitam referidos imóveis, necessitando de destinação depois de implementada
a demolição. 4. Apesar de descaber ao Poder Judiciário o papel de executor
de medidas sociais que visem à adequada destinação de referidos moradores
locais de baixa renda, não se pode, por outro lado, quedar insensível ao
problema, que deve ser solucionado da forma menos onerosa e prejudicial
ao Executado, como, aliás, devem ser todas as execuções e cumprimentos de
sentença. 5. Não se olvidando da intangibilidade da coisa julgada como uma
garantia constitucional que se presta a resguardar a segurança jurídica,
prevista como um dos fundamentos do Estado Democrático de Direito, nos
termos do art. 5º, XXXVI, da CRFB/88, vislumbra-se que, no específico caso
em tela, a suspensão temporária do feito, tendo em vista o contexto em que
se apresenta, exsurge como a solução mais razoável e menos traumática às
partes. 6. Sabe-se que as partes não podem transigir sobre objeto ilícito,
contudo, não é isso que se pretende no caso. Juntamente à consciência de que
necessária a desocupação, busca-se aliar esforços para que ela ocorra do modo
menos traumático possível. Essa deve ser a índole da suspensão processual
ora pretendida. 7. Apesar da verificação de que a CONCER goza de poderes
limitados para dispor de interesses que, em verdade, pertencem ao Estado,
na figura da ANTT, não se pode deixar de 1 sopesar referida limitação com
o consenso a que chegaram as partes da demanda para, em caráter provisório,
suspender a execução. 8. Não se trata de suspensão ad eternum, pois o trânsito
em julgado é uma realidade e a execução deverá se consumar. Contudo, tendo
em vista a ponderação dos interesses envolvidos, certo lapso temporal pode
e deve ser concedido, até mesmo para que se minimizem os eventuais prejuízos
posteriores, quando do cumprimento da sentença. 9. Devidamente avaliadas as
circunstâncias individuais do caso e observado o princípio do contraditório,
torna-se possível conciliar os interesses público e social em jogo, para que,
na forma do artigo 313, II c/c §4º, in fine, do Código de Processo Civil
de 2015, o processo seja suspenso pelo prazo de seis meses. 10. Agravo de
instrumento provido.
Data do Julgamento
:
03/06/2016
Data da Publicação
:
09/06/2016
Classe/Assunto
:
AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
5ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES
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