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Jurisprudência


TRF2 0000812-88.2016.4.02.0000 00008128820164020000

Ementa
ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUSPENSÃO DO PROCESSO. PONDERAÇÃO DE INTERESSES PÚBLICO E SOCIAL. MENOR ONEROSIDADE AO EXECUTADO. CONSENSO ENTRE AS PARTES. PROVIMENTO. 1. Trata-se a demanda de origem de ação demolitória, cuja sentença de procedência transitou em julgado, condenando a parte ré "a desocupar o imóvel esbulhado, além da remoção dos bens móveis, no prazo de 60 (sessenta) dias, a fim de proporcionar à parte autora condições para a demolição da construção". Não tendo sido a apelação conhecida por este eg. TRF2, ante sua intempestividade, operou-se o trânsito em julgado da sentença em 18/03/2013. 2. A Exequente requereu o cumprimento da sentença, para que fosse determinada a imediata expedição de mandado demolitório com remoção de mobiliário e pessoal, contudo, posteriormente solicitou a suspensão do feito por seis meses, tendo em vista acordo entre as partes envolvidas e diversas autoridades, em reunião realizada em 13/01/2016. 3. Verifica-se que a questão demanda juízo de ponderação dos interesses conflitantes em jogo. Isso porque, de um lado, tem-se o interesse público que emana da desocupação da área em que efetuadas as construções, necessária ao regular funcionamento da via pública federal e à segurança viária e, de outro, há o interesse social ínsito ao fato de que se trata de ocupantes hipossuficientes, que há anos habitam referidos imóveis, necessitando de destinação depois de implementada a demolição. 4. Apesar de descaber ao Poder Judiciário o papel de executor de medidas sociais que visem à adequada destinação de referidos moradores locais de baixa renda, não se pode, por outro lado, quedar insensível ao problema, que deve ser solucionado da forma menos onerosa e prejudicial ao Executado, como, aliás, devem ser todas as execuções e cumprimentos de sentença. 5. Não se olvidando da intangibilidade da coisa julgada como uma garantia constitucional que se presta a resguardar a segurança jurídica, prevista como um dos fundamentos do Estado Democrático de Direito, nos termos do art. 5º, XXXVI, da CRFB/88, vislumbra-se que, no específico caso em tela, a suspensão temporária do feito, tendo em vista o contexto em que se apresenta, exsurge como a solução mais razoável e menos traumática às partes. 6. Sabe-se que as partes não podem transigir sobre objeto ilícito, contudo, não é isso que se pretende no caso. Juntamente à consciência de que necessária a desocupação, busca-se aliar esforços para que ela ocorra do modo menos traumático possível. Essa deve ser a índole da suspensão processual ora pretendida. 7. Apesar da verificação de que a CONCER goza de poderes limitados para dispor de interesses que, em verdade, pertencem ao Estado, na figura da ANTT, não se pode deixar de 1 sopesar referida limitação com o consenso a que chegaram as partes da demanda para, em caráter provisório, suspender a execução. 8. Não se trata de suspensão ad eternum, pois o trânsito em julgado é uma realidade e a execução deverá se consumar. Contudo, tendo em vista a ponderação dos interesses envolvidos, certo lapso temporal pode e deve ser concedido, até mesmo para que se minimizem os eventuais prejuízos posteriores, quando do cumprimento da sentença. 9. Devidamente avaliadas as circunstâncias individuais do caso e observado o princípio do contraditório, torna-se possível conciliar os interesses público e social em jogo, para que, na forma do artigo 313, II c/c §4º, in fine, do Código de Processo Civil de 2015, o processo seja suspenso pelo prazo de seis meses. 10. Agravo de instrumento provido.

Data do Julgamento : 03/06/2016
Data da Publicação : 09/06/2016
Classe/Assunto : AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 5ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES
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