TRF2 0000812-94.2010.4.02.5110 00008129420104025110
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. PROGRAMA
DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO
MÉRITO. NOTIFICAÇÃO COMPROVADA. LEI 10.188/01. ESBULHO CONFIGURADO. CUMULAÇÃO
DE PEDIDOS. ART. 921, I, CPC. POSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA
ANULADA. APLICAÇÃO ART. 515, §3º, DO CPC. 1. Trata-se de apelação cível
interposta pela CEF contra sentença julgou extinto o processo sem resolução do
mérito, com fulcro no art. 267, VI, do CPC, por entender que a CEF não cumpriu
o que determina o art. 9º da Lei 10.188/2001, que consiste na notificação
prévia e pessoal dos arrendatários, para purgar a mora ou desocupar o
imóvel. 2. A Lei nº 10.188/2001, que trata do Programa de Arrendamento
Residencial-PAR, estabelece, em seu art. 9º, que "na hipótese de inadimplemento
no arrendamento, findo o prazo da notificação ou interpelação, sem pagamento
dos encargos em atraso, fica configurado o esbulho possessório que autoriza o
arrendador a propor a competente ação de reintegração de posse". 3. O esbulho
possessório ocorre quando o arrendatário, ao ser notificado, deixa de purgar
a mora e permanece no bem. Daí que, para pleitear a reintegração da posse,
em caso de imóvel inserido no Programa de Arrendamento Residencial, cabe à
CEF, para caracterizar o esbulho, comprovar a situação de inadimplemento
contratual e a prévia notificação do arrendatário, para pagamento dos
encargos em atraso. 4. No caso concreto, constam dos autos dois avisos de
cobrança dos encargos incidentes sobre o imóvel, o que leva à conclusão de
ter sido cumprida a exigência de notificação do arrendatário, merecendo ser
anulada a sentença que julgou extinto o processo sem resolução do mérito,
na forma do art. 267, VI, do Código de Processo Civil, sob o argumento de
inexistir " nos autos documento que comprove que os arrendatários tenham
sido notificados, previa e pessoalmente, para purgar a mora ou desocupar o
imóvel". 1 5. Prosseguindo na forma do art. 515, §1º, do CPC, verifica-se
restar claro nos autos o inadimplemento e o cumprimento da exigência de
notificação do Arrendatário, que não efetuou qualquer pagamento, e, assim,
a posse, que era justa e de boa-fé, sofreu transmutação de seu caráter,
configurando autêntico esbulho possessório, sendo justa a reintegração
da CEF na posse do imóvel. 6. A jurisprudência pátria vem entendendo que,
em consonância com a interpretação dada ao disposto no art. 921, I, do CPC,
de que as prestações e taxas condominiais devidas e não pagas equiparam-se à
indenização por perdas e danos, sendo admitida a cumulação da ação possessória
com a cobrança dos valores em atraso 7. Apelação conhecida e provida para
anular a sentença e, na forma do art.515, §1º, do CPC, julgar procedente
o pedido da CEF de reintegração de posse no imóvel descrito na inicial,
objeto de Programa de Arrendamento Residencial - PAR, e condenar a parte
ré no pagamento de todas as prestações e cotas condominiais atrasadas até
a efetiva desocupação do bem.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. PROGRAMA
DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO
MÉRITO. NOTIFICAÇÃO COMPROVADA. LEI 10.188/01. ESBULHO CONFIGURADO. CUMULAÇÃO
DE PEDIDOS. ART. 921, I, CPC. POSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA
ANULADA. APLICAÇÃO ART. 515, §3º, DO CPC. 1. Trata-se de apelação cível
interposta pela CEF contra sentença julgou extinto o processo sem resolução do
mérito, com fulcro no art. 267, VI, do CPC, por entender que a CEF não cumpriu
o que determina o art. 9º da Lei 10.188/2001, que consiste na notificação
prévia e pessoal dos arrendatários, para purgar a mora ou desocupar o
imóvel. 2. A Lei nº 10.188/2001, que trata do Programa de Arrendamento
Residencial-PAR, estabelece, em seu art. 9º, que "na hipótese de inadimplemento
no arrendamento, findo o prazo da notificação ou interpelação, sem pagamento
dos encargos em atraso, fica configurado o esbulho possessório que autoriza o
arrendador a propor a competente ação de reintegração de posse". 3. O esbulho
possessório ocorre quando o arrendatário, ao ser notificado, deixa de purgar
a mora e permanece no bem. Daí que, para pleitear a reintegração da posse,
em caso de imóvel inserido no Programa de Arrendamento Residencial, cabe à
CEF, para caracterizar o esbulho, comprovar a situação de inadimplemento
contratual e a prévia notificação do arrendatário, para pagamento dos
encargos em atraso. 4. No caso concreto, constam dos autos dois avisos de
cobrança dos encargos incidentes sobre o imóvel, o que leva à conclusão de
ter sido cumprida a exigência de notificação do arrendatário, merecendo ser
anulada a sentença que julgou extinto o processo sem resolução do mérito,
na forma do art. 267, VI, do Código de Processo Civil, sob o argumento de
inexistir " nos autos documento que comprove que os arrendatários tenham
sido notificados, previa e pessoalmente, para purgar a mora ou desocupar o
imóvel". 1 5. Prosseguindo na forma do art. 515, §1º, do CPC, verifica-se
restar claro nos autos o inadimplemento e o cumprimento da exigência de
notificação do Arrendatário, que não efetuou qualquer pagamento, e, assim,
a posse, que era justa e de boa-fé, sofreu transmutação de seu caráter,
configurando autêntico esbulho possessório, sendo justa a reintegração
da CEF na posse do imóvel. 6. A jurisprudência pátria vem entendendo que,
em consonância com a interpretação dada ao disposto no art. 921, I, do CPC,
de que as prestações e taxas condominiais devidas e não pagas equiparam-se à
indenização por perdas e danos, sendo admitida a cumulação da ação possessória
com a cobrança dos valores em atraso 7. Apelação conhecida e provida para
anular a sentença e, na forma do art.515, §1º, do CPC, julgar procedente
o pedido da CEF de reintegração de posse no imóvel descrito na inicial,
objeto de Programa de Arrendamento Residencial - PAR, e condenar a parte
ré no pagamento de todas as prestações e cotas condominiais atrasadas até
a efetiva desocupação do bem.
Data do Julgamento
:
20/07/2016
Data da Publicação
:
28/07/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
8ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
MARIA AMELIA ALMEIDA SENOS DE CARVALHO
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
MARIA AMELIA ALMEIDA SENOS DE CARVALHO
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