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Jurisprudência


TRF2 0000813-35.2012.4.02.5102 00008133520124025102

Ementa
ADMINISTRATIVO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. IMÓVEL. LEI 9.514/97. EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. AGENTES PÚBLICOS DE SERVENTIAS EXTRAJUDICIAIS. FÉ PÚBLICA. 1 - O contrato de alienação fiduciária rege-se pela Lei nº 9.514/97. Diferente do contrato de hipoteca cuja execução do contrato se dá pela via judicial, na alienação fiduciária, vencida e não paga, no todo ou em parte, a dívida e constituído em mora o fiduciante, consolidar-se-á a propriedade do imóvel em nome do fiduciário a teor do art. 26 da referida lei. O fiduciante será intimado a satisfazer a obrigação não adimplida pelo oficial do competente Registro de Imóveis no prazo quinze dias (§ 1º do art. 26). 2 - A CEF juntou aos autos cópia do ofício de intimação expedido pelo 2º Ofício de Registro de Imóveis, onde consta certidão declarando ter sido o autor devidamente intimado, mas que se negou a apor o seu ciente. A simples recusa em apor a assinatura na notificação não tem o condão de elidi-la. "Os agentes públicos de serventias extrajudiciais são dotados de fé pública - velam justamente pela autenticidade e segurança dos atos e negócios jurídicos, dando publicidade e eficácia a eles -, tendo atribuição de alta relevância efetuar notificações quando não exigida intervenção judicial" (STJ, REsp 1172025/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 07/10/2014, DJe 29/10/2014). O apelante também foi notificado por edital. 3 - Embora correta a sentença na solução do mérito, assiste razão ao apelante no que se refere à aplicação da multa, porquanto não caracterizado o seu fundamento. Não se verifica a ocorrência das hipóteses autorizadoras de aplicação de multa por litigância de má-fé nos termos do art, 17, IV, c/c art. 18, do CPC/1973. 4 - Apelação a que se dá parcial provimento, apenas, para afastar a multa de litigância de má-fé.

Data do Julgamento : 18/10/2016
Data da Publicação : 21/10/2016
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 5ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO
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