TRF2 0000813-35.2012.4.02.5102 00008133520124025102
ADMINISTRATIVO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. IMÓVEL. LEI 9.514/97. EXECUÇÃO
EXTRAJUDICIAL. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. AGENTES PÚBLICOS DE SERVENTIAS
EXTRAJUDICIAIS. FÉ PÚBLICA. 1 - O contrato de alienação fiduciária rege-se pela
Lei nº 9.514/97. Diferente do contrato de hipoteca cuja execução do contrato
se dá pela via judicial, na alienação fiduciária, vencida e não paga, no todo
ou em parte, a dívida e constituído em mora o fiduciante, consolidar-se-á
a propriedade do imóvel em nome do fiduciário a teor do art. 26 da referida
lei. O fiduciante será intimado a satisfazer a obrigação não adimplida pelo
oficial do competente Registro de Imóveis no prazo quinze dias (§ 1º do
art. 26). 2 - A CEF juntou aos autos cópia do ofício de intimação expedido
pelo 2º Ofício de Registro de Imóveis, onde consta certidão declarando ter
sido o autor devidamente intimado, mas que se negou a apor o seu ciente. A
simples recusa em apor a assinatura na notificação não tem o condão de
elidi-la. "Os agentes públicos de serventias extrajudiciais são dotados de fé
pública - velam justamente pela autenticidade e segurança dos atos e negócios
jurídicos, dando publicidade e eficácia a eles -, tendo atribuição de alta
relevância efetuar notificações quando não exigida intervenção judicial"
(STJ, REsp 1172025/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA,
julgado em 07/10/2014, DJe 29/10/2014). O apelante também foi notificado por
edital. 3 - Embora correta a sentença na solução do mérito, assiste razão ao
apelante no que se refere à aplicação da multa, porquanto não caracterizado
o seu fundamento. Não se verifica a ocorrência das hipóteses autorizadoras
de aplicação de multa por litigância de má-fé nos termos do art, 17, IV,
c/c art. 18, do CPC/1973. 4 - Apelação a que se dá parcial provimento,
apenas, para afastar a multa de litigância de má-fé.
Ementa
ADMINISTRATIVO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. IMÓVEL. LEI 9.514/97. EXECUÇÃO
EXTRAJUDICIAL. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. AGENTES PÚBLICOS DE SERVENTIAS
EXTRAJUDICIAIS. FÉ PÚBLICA. 1 - O contrato de alienação fiduciária rege-se pela
Lei nº 9.514/97. Diferente do contrato de hipoteca cuja execução do contrato
se dá pela via judicial, na alienação fiduciária, vencida e não paga, no todo
ou em parte, a dívida e constituído em mora o fiduciante, consolidar-se-á
a propriedade do imóvel em nome do fiduciário a teor do art. 26 da referida
lei. O fiduciante será intimado a satisfazer a obrigação não adimplida pelo
oficial do competente Registro de Imóveis no prazo quinze dias (§ 1º do
art. 26). 2 - A CEF juntou aos autos cópia do ofício de intimação expedido
pelo 2º Ofício de Registro de Imóveis, onde consta certidão declarando ter
sido o autor devidamente intimado, mas que se negou a apor o seu ciente. A
simples recusa em apor a assinatura na notificação não tem o condão de
elidi-la. "Os agentes públicos de serventias extrajudiciais são dotados de fé
pública - velam justamente pela autenticidade e segurança dos atos e negócios
jurídicos, dando publicidade e eficácia a eles -, tendo atribuição de alta
relevância efetuar notificações quando não exigida intervenção judicial"
(STJ, REsp 1172025/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA,
julgado em 07/10/2014, DJe 29/10/2014). O apelante também foi notificado por
edital. 3 - Embora correta a sentença na solução do mérito, assiste razão ao
apelante no que se refere à aplicação da multa, porquanto não caracterizado
o seu fundamento. Não se verifica a ocorrência das hipóteses autorizadoras
de aplicação de multa por litigância de má-fé nos termos do art, 17, IV,
c/c art. 18, do CPC/1973. 4 - Apelação a que se dá parcial provimento,
apenas, para afastar a multa de litigância de má-fé.
Data do Julgamento
:
18/10/2016
Data da Publicação
:
21/10/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
5ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO
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