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Jurisprudência


TRF2 0000813-44.2014.4.02.0000 00008134420144020000

Ementa
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCLUSÃO DE SÓCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ACOLHIMENTO. VALOR. ART. 20, § 3º E § 4º DO CPC/73. APRECIAÇÃO EQUITATIVA. 1. Trata-se de agravo de instrumento que busca reverter decisão proferida pelo Juízo a quo que excluindo sócios do pólo passivo do executivo fiscal, deixou de condenar a Fazenda Pública em honorários advocatícios, sob o fundamento de que a exclusão dos corresponsáveis se deu antes da revogação do art. 13 da Lei 8.620/93. 2. A estipulação de honorários advocatícios seguia, à época, as diretrizes traçadas no art. 20, § 3º e 4º do CPC, sendo que a sua fixação não estava adstrita aos limites percentuais de 10% e 20%, podendo adotar-se como base de cálculo o valor dado à causa, ou, ainda, um valor fixo, segundo o critério da equidade. 3. Se vencida a Fazenda Pública, os honorários advocatícios podem ser fixados segundo o critério da equidade e não necessariamente estar vinculados a um limite percentual sobre um determinado valor, conforme entendimento jurisprudencial (STJ, 1ª Seção, REsp 1155125/MG, Rel. Min. CASTRO MEIRA, julgado em 10/03/2010, DJe de 06/04/2010). 4. A causa em si se reveste de baixa complexidade na medida em que a exclusão dos sócios foi devida à revogação do art. 13 da Lei nº 8.620/93 pela MP 449/2008, convertida na Lei nº 11.941/2009 e declarado inconstitucional pelo STF em sede de repercussão geral (RE 562.276). 5. A decisão que deixou de fixar honorários há de ser modificada, considerando o ato praticado, consubstanciado na apresentação de exceção de pré-executividade, devendo ser fixada a verba honorária em R$ 1.000,00 (hum mil reais) mediante apreciação equitativa, por representar quantitativo capaz de remunerar o trabalho desenvolvido nos autos, não se justificando a fixação em valor superior, considerando a natureza da causa, que de forma alguma é complexa. 6. Agravo parcialmente provido.

Data do Julgamento : 22/11/2016
Classe/Assunto : AGRAVO DE INSTRUMENTO
Órgão Julgador : 3ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : MARCUS ABRAHAM
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : MARCUS ABRAHAM
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