TRF2 0000813-44.2014.4.02.0000 00008134420144020000
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCLUSÃO DE SÓCIO. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. ACOLHIMENTO. VALOR. ART. 20, § 3º E § 4º DO CPC/73. APRECIAÇÃO
EQUITATIVA. 1. Trata-se de agravo de instrumento que busca reverter decisão
proferida pelo Juízo a quo que excluindo sócios do pólo passivo do executivo
fiscal, deixou de condenar a Fazenda Pública em honorários advocatícios, sob o
fundamento de que a exclusão dos corresponsáveis se deu antes da revogação do
art. 13 da Lei 8.620/93. 2. A estipulação de honorários advocatícios seguia,
à época, as diretrizes traçadas no art. 20, § 3º e 4º do CPC, sendo que
a sua fixação não estava adstrita aos limites percentuais de 10% e 20%,
podendo adotar-se como base de cálculo o valor dado à causa, ou, ainda,
um valor fixo, segundo o critério da equidade. 3. Se vencida a Fazenda
Pública, os honorários advocatícios podem ser fixados segundo o critério
da equidade e não necessariamente estar vinculados a um limite percentual
sobre um determinado valor, conforme entendimento jurisprudencial (STJ,
1ª Seção, REsp 1155125/MG, Rel. Min. CASTRO MEIRA, julgado em 10/03/2010,
DJe de 06/04/2010). 4. A causa em si se reveste de baixa complexidade na
medida em que a exclusão dos sócios foi devida à revogação do art. 13
da Lei nº 8.620/93 pela MP 449/2008, convertida na Lei nº 11.941/2009
e declarado inconstitucional pelo STF em sede de repercussão geral (RE
562.276). 5. A decisão que deixou de fixar honorários há de ser modificada,
considerando o ato praticado, consubstanciado na apresentação de exceção
de pré-executividade, devendo ser fixada a verba honorária em R$ 1.000,00
(hum mil reais) mediante apreciação equitativa, por representar quantitativo
capaz de remunerar o trabalho desenvolvido nos autos, não se justificando
a fixação em valor superior, considerando a natureza da causa, que de forma
alguma é complexa. 6. Agravo parcialmente provido.
Ementa
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCLUSÃO DE SÓCIO. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. ACOLHIMENTO. VALOR. ART. 20, § 3º E § 4º DO CPC/73. APRECIAÇÃO
EQUITATIVA. 1. Trata-se de agravo de instrumento que busca reverter decisão
proferida pelo Juízo a quo que excluindo sócios do pólo passivo do executivo
fiscal, deixou de condenar a Fazenda Pública em honorários advocatícios, sob o
fundamento de que a exclusão dos corresponsáveis se deu antes da revogação do
art. 13 da Lei 8.620/93. 2. A estipulação de honorários advocatícios seguia,
à época, as diretrizes traçadas no art. 20, § 3º e 4º do CPC, sendo que
a sua fixação não estava adstrita aos limites percentuais de 10% e 20%,
podendo adotar-se como base de cálculo o valor dado à causa, ou, ainda,
um valor fixo, segundo o critério da equidade. 3. Se vencida a Fazenda
Pública, os honorários advocatícios podem ser fixados segundo o critério
da equidade e não necessariamente estar vinculados a um limite percentual
sobre um determinado valor, conforme entendimento jurisprudencial (STJ,
1ª Seção, REsp 1155125/MG, Rel. Min. CASTRO MEIRA, julgado em 10/03/2010,
DJe de 06/04/2010). 4. A causa em si se reveste de baixa complexidade na
medida em que a exclusão dos sócios foi devida à revogação do art. 13
da Lei nº 8.620/93 pela MP 449/2008, convertida na Lei nº 11.941/2009
e declarado inconstitucional pelo STF em sede de repercussão geral (RE
562.276). 5. A decisão que deixou de fixar honorários há de ser modificada,
considerando o ato praticado, consubstanciado na apresentação de exceção
de pré-executividade, devendo ser fixada a verba honorária em R$ 1.000,00
(hum mil reais) mediante apreciação equitativa, por representar quantitativo
capaz de remunerar o trabalho desenvolvido nos autos, não se justificando
a fixação em valor superior, considerando a natureza da causa, que de forma
alguma é complexa. 6. Agravo parcialmente provido.
Data do Julgamento
:
22/11/2016
Classe/Assunto
:
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Órgão Julgador
:
3ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
MARCUS ABRAHAM
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
MARCUS ABRAHAM
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