TRF2 0000814-37.2014.4.02.5106 00008143720144025106
APELAÇÃO. OPOSIÇÃO EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ASSOCIAÇÃO. AUSÊNCIA DE INTERESSE
DE AGIR DA OPOENTE. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO MANTIDA. 1. Trata-se
de apelação interposta contra a sentença que, em ação de oposição, julgou
extinto o processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 267, IV, do
CPC/1973, por falta de interesse de agir. Considerou o Juiz de primeiro grau a
"total inadequação da via utilizada para obtenção de seu pretenso direito, uma
vez que o objeto da ação civil pública, pela sua própria natureza (abarcando
direitos indisponíveis e difusos), não pode pertencer à opoente". Ressaltou o
Juiz a quo não vislumbrar a existência de um direito pertencente à opoente
que esteja sendo discutido nos autos da ação civil pública nº 0000004-
96.2013.4.02.5106. 2. A ação de oposição, ajuizada com fulcro no art. 56 do
CPC/1973, é inaplicável às ações civis públicas, por meio das quais se busca
a tutela de direitos indisponíveis e irrenunciáveis (como no caso, em que se
defende o direito ambiental). Ausência de interesse de agir, tendo em vista
o objeto da ação civil pública, que abarca direitos indisponíveis e difusos,
inexistindo direito pertencente à opoente. 3. Correta a sentença que condenou
a parte autora ao pagamento de verba honorária e suspendeu a exigibilidade,
nos termos do art. 12 da Lei nº 1.060/1950. Deferida a gratuidade de justiça,
mas sendo a parte autora sucumbente, cabe a sua condenação ao pagamento da
verba honorária, com a suspensão de sua exigibilidade, conforme dispõe o
referido art. 12. 4. Apelação conhecida e desprovida.
Ementa
APELAÇÃO. OPOSIÇÃO EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ASSOCIAÇÃO. AUSÊNCIA DE INTERESSE
DE AGIR DA OPOENTE. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO MANTIDA. 1. Trata-se
de apelação interposta contra a sentença que, em ação de oposição, julgou
extinto o processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 267, IV, do
CPC/1973, por falta de interesse de agir. Considerou o Juiz de primeiro grau a
"total inadequação da via utilizada para obtenção de seu pretenso direito, uma
vez que o objeto da ação civil pública, pela sua própria natureza (abarcando
direitos indisponíveis e difusos), não pode pertencer à opoente". Ressaltou o
Juiz a quo não vislumbrar a existência de um direito pertencente à opoente
que esteja sendo discutido nos autos da ação civil pública nº 0000004-
96.2013.4.02.5106. 2. A ação de oposição, ajuizada com fulcro no art. 56 do
CPC/1973, é inaplicável às ações civis públicas, por meio das quais se busca
a tutela de direitos indisponíveis e irrenunciáveis (como no caso, em que se
defende o direito ambiental). Ausência de interesse de agir, tendo em vista
o objeto da ação civil pública, que abarca direitos indisponíveis e difusos,
inexistindo direito pertencente à opoente. 3. Correta a sentença que condenou
a parte autora ao pagamento de verba honorária e suspendeu a exigibilidade,
nos termos do art. 12 da Lei nº 1.060/1950. Deferida a gratuidade de justiça,
mas sendo a parte autora sucumbente, cabe a sua condenação ao pagamento da
verba honorária, com a suspensão de sua exigibilidade, conforme dispõe o
referido art. 12. 4. Apelação conhecida e desprovida.
Data do Julgamento
:
26/10/2018
Data da Publicação
:
31/10/2018
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
7ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
JOSÉ ANTONIO NEIVA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
JOSÉ ANTONIO NEIVA
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