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Jurisprudência


TRF2 0000814-37.2014.4.02.5106 00008143720144025106

Ementa
APELAÇÃO. OPOSIÇÃO EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ASSOCIAÇÃO. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR DA OPOENTE. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO MANTIDA. 1. Trata-se de apelação interposta contra a sentença que, em ação de oposição, julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 267, IV, do CPC/1973, por falta de interesse de agir. Considerou o Juiz de primeiro grau a "total inadequação da via utilizada para obtenção de seu pretenso direito, uma vez que o objeto da ação civil pública, pela sua própria natureza (abarcando direitos indisponíveis e difusos), não pode pertencer à opoente". Ressaltou o Juiz a quo não vislumbrar a existência de um direito pertencente à opoente que esteja sendo discutido nos autos da ação civil pública nº 0000004- 96.2013.4.02.5106. 2. A ação de oposição, ajuizada com fulcro no art. 56 do CPC/1973, é inaplicável às ações civis públicas, por meio das quais se busca a tutela de direitos indisponíveis e irrenunciáveis (como no caso, em que se defende o direito ambiental). Ausência de interesse de agir, tendo em vista o objeto da ação civil pública, que abarca direitos indisponíveis e difusos, inexistindo direito pertencente à opoente. 3. Correta a sentença que condenou a parte autora ao pagamento de verba honorária e suspendeu a exigibilidade, nos termos do art. 12 da Lei nº 1.060/1950. Deferida a gratuidade de justiça, mas sendo a parte autora sucumbente, cabe a sua condenação ao pagamento da verba honorária, com a suspensão de sua exigibilidade, conforme dispõe o referido art. 12. 4. Apelação conhecida e desprovida.

Data do Julgamento : 26/10/2018
Data da Publicação : 31/10/2018
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 7ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : JOSÉ ANTONIO NEIVA
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : JOSÉ ANTONIO NEIVA
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