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Jurisprudência


TRF2 0000814-80.2013.4.02.5103 00008148020134025103

Ementa
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AUXÍLIO-TRANSPORTE. VERBA INDENIZATÓRIA. MEDIDA PROVISÓRIA 2.165-36/2001. ORIENTAÇÃO NORMATIVA 4/2011-SRH, DO MINISTÉRIO DO PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E GESTÃO-MPOG. TRANSPORTE SELETIVO OU ESPECIAL. NECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DOS "BILHETES" DE PASSAGENS PARA RECEBIMENTO DA VERBA. 1. Pretende a demandante o cancelamento da exigência administrativa que condicionou o pagamento do Auxílio-Transporte à apresentação dos "bilhetes" de passagens de transportes utilizados, pleiteando o reconhecimento de seu direito à aludida verba indenizatória ainda que utilize meios de transporte alternativos seletivos ou fretados. 2. O Auxílio-Transporte foi instituído pela Medida Provisória 2.165-36/2001, destinando-se "ao custeio parcial das despesas realizadas com transporte coletivo municipal, intermunicipal ou interestadual pelos militares, servidores e empregados públicos da Administração Federal direta, autárquica e fundacional da União, nos deslocamentos de suas residências para os locais de trabalho e vice-versa, excetuadas aquelas realizadas nos deslocamentos em intervalos para repouso ou alimentação, durante a jornada de trabalho, e aquelas efetuadas com transportes seletivos ou especiais" (artigo 1º, caput). 3. Visando à orientação do custeio do referido benefício, o MPOG balizou o pagamento da verba indenizatória à utilização de "transporte coletivo", vedando-o quando utilizado veículo próprio e condicionando-o à apresentação dos "bilhetes" de passagens quando utilizado transporte seletivo ou especial pelo servidor, na forma da Orientação Normativa 4/SRH/2011 e Nota Técnica 01/2013/CGNOR/DENOP/SEGEP/MP. 4. Para receber o benefício de caráter indenizatório, o servidor deve firmar declaração na qual ateste a utilização dos meios de transportes assinalados no artigo 1º da MP nº 2.165-36/2001 e manter seus dados atualizados no órgão ao qual se vincula, mediante recadastramento periódico. 5. No presente caso, realizada no órgão ao qual vinculado a servidora (INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA FLUMINENSE-IFF) Auditoria Interna pela Controladoria-Geral da União (CGU), foram constatadas irregularidades no pagamento do referido benefício, razão pela qual o IFF passou a exigir os comprovantes ("bilhetes" de passagens) que justificassem o pagamento da verba. 6. A pretensão da servidora esbarra nas ausências de recadastramento anual quanto ao auxílio- transporte e de comprovantes de realização das viagens mediante os respectivos "bilhetes" de 1 passagens. 7. Inexistência de ilegalidade da Administração quanto à exigência da aludida comprovação para o pagamento do benefício, constatando-se pelas informações acostadas que a Instituição não está se recusando a pagar os valores atinentes ao auxílio-transporte, apenas solicitando aos servidores que comprovem os gastos com transporte, tendo em vista as determinações da CGU após realização da Auditoria Interna. 8. Nada obstante os entendimentos jurisprudenciais apontados pela demandante, não sendo o caso de orientações contidas em enunciados sumulares de Tribunal Superior ou de julgado seu sob o rito dos recursos repetitivos, este Tribunal, realizando uma interpretação literal das disposições da aludida MP e da ON 4/2011-SRH/MPOG, tem entendimentos contrários (TRF2, AC 0002229-95.2013.4.02.5104, Rel. Desembargador Federal SÉRGIO SCHWAITZER, SÉTIMA TURMA ESPECIALIZADA, e-DJF2R de 14/09/2015; AC 000411660.2012.4.02.5101, Rel. Desembargador Federal. LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO, SÉTIMA TURMA ESPECIALIZADA, e-DJF2R de 01/09/2014; AC 0002226-43.2013.4.02.5104, Rel. Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO, SEXTA TURMA ESPECIALIZADA, e-DJF2R de 07/10/2014; AC 0002224-73.2013.4.02.5104, Rel. Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA, OITAVA TURMA ESPECIALIZADA, e-DJF2R de 15/02/2016). 9. Sentença reformada, pois ausente nos presentes autos comprovação de utilização pela demandante do transporte seletivo ou especial para deslocamento de sua residência ao trabalho e vice-versa. 10. Remessa necessária conhecida e provida.

Data do Julgamento : 05/09/2016
Data da Publicação : 09/09/2016
Classe/Assunto : REOAC - Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 7ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : JOSÉ ANTONIO NEIVA
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : JOSÉ ANTONIO NEIVA
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