TRF2 0000814-80.2013.4.02.5103 00008148020134025103
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AUXÍLIO-TRANSPORTE. VERBA
INDENIZATÓRIA. MEDIDA PROVISÓRIA 2.165-36/2001. ORIENTAÇÃO NORMATIVA
4/2011-SRH, DO MINISTÉRIO DO PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E GESTÃO-MPOG. TRANSPORTE
SELETIVO OU ESPECIAL. NECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DOS "BILHETES"
DE PASSAGENS PARA RECEBIMENTO DA VERBA. 1. Pretende a demandante o
cancelamento da exigência administrativa que condicionou o pagamento do
Auxílio-Transporte à apresentação dos "bilhetes" de passagens de transportes
utilizados, pleiteando o reconhecimento de seu direito à aludida verba
indenizatória ainda que utilize meios de transporte alternativos seletivos
ou fretados. 2. O Auxílio-Transporte foi instituído pela Medida Provisória
2.165-36/2001, destinando-se "ao custeio parcial das despesas realizadas
com transporte coletivo municipal, intermunicipal ou interestadual pelos
militares, servidores e empregados públicos da Administração Federal direta,
autárquica e fundacional da União, nos deslocamentos de suas residências
para os locais de trabalho e vice-versa, excetuadas aquelas realizadas nos
deslocamentos em intervalos para repouso ou alimentação, durante a jornada
de trabalho, e aquelas efetuadas com transportes seletivos ou especiais"
(artigo 1º, caput). 3. Visando à orientação do custeio do referido benefício,
o MPOG balizou o pagamento da verba indenizatória à utilização de "transporte
coletivo", vedando-o quando utilizado veículo próprio e condicionando-o à
apresentação dos "bilhetes" de passagens quando utilizado transporte seletivo
ou especial pelo servidor, na forma da Orientação Normativa 4/SRH/2011 e Nota
Técnica 01/2013/CGNOR/DENOP/SEGEP/MP. 4. Para receber o benefício de caráter
indenizatório, o servidor deve firmar declaração na qual ateste a utilização
dos meios de transportes assinalados no artigo 1º da MP nº 2.165-36/2001
e manter seus dados atualizados no órgão ao qual se vincula, mediante
recadastramento periódico. 5. No presente caso, realizada no órgão ao qual
vinculado a servidora (INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA
FLUMINENSE-IFF) Auditoria Interna pela Controladoria-Geral da União (CGU),
foram constatadas irregularidades no pagamento do referido benefício, razão
pela qual o IFF passou a exigir os comprovantes ("bilhetes" de passagens)
que justificassem o pagamento da verba. 6. A pretensão da servidora esbarra
nas ausências de recadastramento anual quanto ao auxílio- transporte e de
comprovantes de realização das viagens mediante os respectivos "bilhetes" de 1
passagens. 7. Inexistência de ilegalidade da Administração quanto à exigência
da aludida comprovação para o pagamento do benefício, constatando-se pelas
informações acostadas que a Instituição não está se recusando a pagar os
valores atinentes ao auxílio-transporte, apenas solicitando aos servidores
que comprovem os gastos com transporte, tendo em vista as determinações da
CGU após realização da Auditoria Interna. 8. Nada obstante os entendimentos
jurisprudenciais apontados pela demandante, não sendo o caso de orientações
contidas em enunciados sumulares de Tribunal Superior ou de julgado
seu sob o rito dos recursos repetitivos, este Tribunal, realizando uma
interpretação literal das disposições da aludida MP e da ON 4/2011-SRH/MPOG,
tem entendimentos contrários (TRF2, AC 0002229-95.2013.4.02.5104,
Rel. Desembargador Federal SÉRGIO SCHWAITZER, SÉTIMA TURMA ESPECIALIZADA,
e-DJF2R de 14/09/2015; AC 000411660.2012.4.02.5101, Rel. Desembargador
Federal. LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO, SÉTIMA TURMA ESPECIALIZADA,
e-DJF2R de 01/09/2014; AC 0002226-43.2013.4.02.5104, Rel. Desembargador Federal
GUILHERME COUTO DE CASTRO, SEXTA TURMA ESPECIALIZADA, e-DJF2R de 07/10/2014; AC
0002224-73.2013.4.02.5104, Rel. Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA,
OITAVA TURMA ESPECIALIZADA, e-DJF2R de 15/02/2016). 9. Sentença reformada,
pois ausente nos presentes autos comprovação de utilização pela demandante
do transporte seletivo ou especial para deslocamento de sua residência ao
trabalho e vice-versa. 10. Remessa necessária conhecida e provida.
Ementa
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AUXÍLIO-TRANSPORTE. VERBA
INDENIZATÓRIA. MEDIDA PROVISÓRIA 2.165-36/2001. ORIENTAÇÃO NORMATIVA
4/2011-SRH, DO MINISTÉRIO DO PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E GESTÃO-MPOG. TRANSPORTE
SELETIVO OU ESPECIAL. NECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DOS "BILHETES"
DE PASSAGENS PARA RECEBIMENTO DA VERBA. 1. Pretende a demandante o
cancelamento da exigência administrativa que condicionou o pagamento do
Auxílio-Transporte à apresentação dos "bilhetes" de passagens de transportes
utilizados, pleiteando o reconhecimento de seu direito à aludida verba
indenizatória ainda que utilize meios de transporte alternativos seletivos
ou fretados. 2. O Auxílio-Transporte foi instituído pela Medida Provisória
2.165-36/2001, destinando-se "ao custeio parcial das despesas realizadas
com transporte coletivo municipal, intermunicipal ou interestadual pelos
militares, servidores e empregados públicos da Administração Federal direta,
autárquica e fundacional da União, nos deslocamentos de suas residências
para os locais de trabalho e vice-versa, excetuadas aquelas realizadas nos
deslocamentos em intervalos para repouso ou alimentação, durante a jornada
de trabalho, e aquelas efetuadas com transportes seletivos ou especiais"
(artigo 1º, caput). 3. Visando à orientação do custeio do referido benefício,
o MPOG balizou o pagamento da verba indenizatória à utilização de "transporte
coletivo", vedando-o quando utilizado veículo próprio e condicionando-o à
apresentação dos "bilhetes" de passagens quando utilizado transporte seletivo
ou especial pelo servidor, na forma da Orientação Normativa 4/SRH/2011 e Nota
Técnica 01/2013/CGNOR/DENOP/SEGEP/MP. 4. Para receber o benefício de caráter
indenizatório, o servidor deve firmar declaração na qual ateste a utilização
dos meios de transportes assinalados no artigo 1º da MP nº 2.165-36/2001
e manter seus dados atualizados no órgão ao qual se vincula, mediante
recadastramento periódico. 5. No presente caso, realizada no órgão ao qual
vinculado a servidora (INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA
FLUMINENSE-IFF) Auditoria Interna pela Controladoria-Geral da União (CGU),
foram constatadas irregularidades no pagamento do referido benefício, razão
pela qual o IFF passou a exigir os comprovantes ("bilhetes" de passagens)
que justificassem o pagamento da verba. 6. A pretensão da servidora esbarra
nas ausências de recadastramento anual quanto ao auxílio- transporte e de
comprovantes de realização das viagens mediante os respectivos "bilhetes" de 1
passagens. 7. Inexistência de ilegalidade da Administração quanto à exigência
da aludida comprovação para o pagamento do benefício, constatando-se pelas
informações acostadas que a Instituição não está se recusando a pagar os
valores atinentes ao auxílio-transporte, apenas solicitando aos servidores
que comprovem os gastos com transporte, tendo em vista as determinações da
CGU após realização da Auditoria Interna. 8. Nada obstante os entendimentos
jurisprudenciais apontados pela demandante, não sendo o caso de orientações
contidas em enunciados sumulares de Tribunal Superior ou de julgado
seu sob o rito dos recursos repetitivos, este Tribunal, realizando uma
interpretação literal das disposições da aludida MP e da ON 4/2011-SRH/MPOG,
tem entendimentos contrários (TRF2, AC 0002229-95.2013.4.02.5104,
Rel. Desembargador Federal SÉRGIO SCHWAITZER, SÉTIMA TURMA ESPECIALIZADA,
e-DJF2R de 14/09/2015; AC 000411660.2012.4.02.5101, Rel. Desembargador
Federal. LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO, SÉTIMA TURMA ESPECIALIZADA,
e-DJF2R de 01/09/2014; AC 0002226-43.2013.4.02.5104, Rel. Desembargador Federal
GUILHERME COUTO DE CASTRO, SEXTA TURMA ESPECIALIZADA, e-DJF2R de 07/10/2014; AC
0002224-73.2013.4.02.5104, Rel. Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA,
OITAVA TURMA ESPECIALIZADA, e-DJF2R de 15/02/2016). 9. Sentença reformada,
pois ausente nos presentes autos comprovação de utilização pela demandante
do transporte seletivo ou especial para deslocamento de sua residência ao
trabalho e vice-versa. 10. Remessa necessária conhecida e provida.
Data do Julgamento
:
05/09/2016
Data da Publicação
:
09/09/2016
Classe/Assunto
:
REOAC - Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
7ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
JOSÉ ANTONIO NEIVA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
JOSÉ ANTONIO NEIVA
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