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Jurisprudência


TRF2 0000815-52.2005.4.02.5101 00008155220054025101

Ementa
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DESISTÊNCIA. RENÚNCIA. LEI Nº 13.043/14. 1. Apreciadas as questões suscitadas nos limites em que proposta a lide, sobressai erro material, sanável pela via dos embargos, nos termos do artigo 1.022, do Código de Processo Civil de 2015. 2. . Não serão devidos honorários advocatícios, em todas as ações judiciais que, direta ou indiretamente, vierem a ser extintas em decorrência de adesão aos parcelamentos previstos na Lei nº 11.941, de 27 de maio de 2009, segundo o artigo 38, da Lei nº 13.043/14, ainda que o pedido seja anterior à sua edição, não se amoldando ao inciso I, e a condenação decorra de julgado posterior ao termo fixado no inciso II. 3. Embargos de declaração de SEACIL EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA parcialmente providos.

Data do Julgamento : 08/11/2016
Classe/Assunto : APELAÇÃO CÍVEL
Órgão Julgador : 3ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : LANA REGUEIRA
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : LANA REGUEIRA
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