TRF2 0000816-50.2013.4.02.5006 00008165020134025006
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. CEF. FINANCIAMENTO IMÓVEL. REVISÃO
CONTRATUAL. CDC. TAXA DE JUROS. TEORIA DA IMPREVISÃO. FORMA DE AMORTIZAÇÃO DO
SALDO DEVEDOR. SISTEMA DE AMORTIZAÇÃO. SAC. CAPITALIZAÇÃO MENSAL. ANATOCISMO
. 1. Lide envolvendo o pedido de revisão de cláusulas contratuais de contrato
de financiamento de imóvel. Apelação em que se alega a cobrança de juros
abusivos pela CEF, insurgindo-se os apelantes contra a forma de atualização
do saldo devedor, anteriormente à amortização do débito, e contra a prática
de anatocismo. Aduzem que, por se tratar de contrato de adesão, devem ser
afastadas as cláusulas abusivas e revisado o contrato por causa superveniente
que torne as prestações excessivamente onerosas, em observância ao Código
de Defesa do Consumidor (CDC), aplicável à hipótese, e em atenção à teoria
da imprevisão. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é
firme no sentido de admitir a aplicabilidade do CDC em relação aos contratos de
financiamento habitacional (STJ, 4ª Turma, AgRg no REsp 789.256, Rel. Min. RAUL
ARAÚJO, DJe 13.3.2014). 3. O contrato de adesão não implica, necessariamente, a
existência de cláusulas leoninas, devendo haver prova mínima da abusividade ou
onerosidade excessiva. 4. Saliente-se o princípio do pacta sunt servanda, como
regra, em razão da natureza jurídica do contrato enquanto fonte obrigacional,
devendo ser observados os seus preceitos quando celebrado de modo a atender
aos pressupostos e requisitos necessários à sua validade. Nesse sentido:
TRF2, 6ª Turma Especializada, AC 200951030021250, Rel. Des. Fed. NIZETE
LOBATO CARMO, E-DJF2 19.8.2014. 5. Ausência de abusividade dos juros se
parte não comprovou que a cobrança se deu em dissonância com o pactuado
ou acima da taxa praticada pelo mercado, frisando-se que a taxa anual de
juros incidente no contrato em apreço é de 10,0262% (nominal) e 10,5000%
(efetiva). De fato, as taxas de juros previstas no contrato (efetiva e
nominal) são inclusive inferiores ao que pretende o autor limitar, em 12%
ao ano. 6. Os juros remuneratórios cobrados pelas instituições financeiras
não sofrem as limitações da Lei da Usura, nos termos da Súmula n. 596 do
Supremo Tribunal Federal (STF), dependendo a eventual redução de comprovação
do abuso. Precedentes: STJ, 4ª Turma, AgRg no REsp 1092298, Rel. Min. RAUL
ARAÚJO, DJe 31.5.2012; TRF2, 6ª Turma Especializada, AC 200951010211150,
Rel. Des. Fed. GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA, E-DJF2R 28.9.2011. 7. Quanto
à revisão das cláusulas contratuais por "causa superveniente que torne
as prestações excessivamente onerosas ", não foram apontadas, tampouco
comprovadas, eventuais causas supervenientes a impedir o adimplemento das
parcelas pelos mutuários. 8. Ainda que fosse o caso de eventual redução na
renda do mutuário, essa, por si, não é capaz de conduzir à alteração do valor
da prestação, na medida em que o comprometimento de renda, se pactuado, está
direta e estritamente relacionado à renda considerada à época da contratação,
não cabendo impor à instituição financeira a renegociação por mera alteração
na renda. Verifica-se, ainda, na hipótese, a expressa ausência de vinculação
dos reajustes dos encargos mensais ao salário, 1 vencimentos da categoria
profissional ou plano de equivalência salarial. 9. Para cogitar a incidência
da teoria da imprevisão é necessária superveniência de fato extraordinário e
de caráter geral que torne a obrigação excessivamente onerosa e sacrificante ao
devedor, importando um proveito muito alto para o credor. Desemprego, divórcio,
separação de fato, entre outras circunstâncias adversas que interferem na
saúde financeira do devedor, não dão ensejo à revisão contratual com base na
teoria da imprevisão, pois são fatos naturais da vida e, não, extraordinários,
integrando o risco de qualquer contrato, especialmente financiamentos longos,
como na hipótese dos autos. 10. Não padece de ilegalidade a sistemática de
reajuste do saldo devedor em momento anterior à amortização da dívida pelo
pagamento da prestação mensal. 11. Ausência de anatocismo. O contrato prevê
o Sistema de Amortização Constante (SAC), o qual se caracteriza por abranger
prestações consecutivas, decrescentes e com amortizações constantes, o qual
não pressupõe capitalização de juros, já que a prestação é recalculada e não
reajustada, o valor da prestação será sempre suficiente para o pagamento
da totalidade dos juros e, por isso, não haverá incorporação de juros ao
capital. 12. Apelação não provida.
Ementa
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. CEF. FINANCIAMENTO IMÓVEL. REVISÃO
CONTRATUAL. CDC. TAXA DE JUROS. TEORIA DA IMPREVISÃO. FORMA DE AMORTIZAÇÃO DO
SALDO DEVEDOR. SISTEMA DE AMORTIZAÇÃO. SAC. CAPITALIZAÇÃO MENSAL. ANATOCISMO
. 1. Lide envolvendo o pedido de revisão de cláusulas contratuais de contrato
de financiamento de imóvel. Apelação em que se alega a cobrança de juros
abusivos pela CEF, insurgindo-se os apelantes contra a forma de atualização
do saldo devedor, anteriormente à amortização do débito, e contra a prática
de anatocismo. Aduzem que, por se tratar de contrato de adesão, devem ser
afastadas as cláusulas abusivas e revisado o contrato por causa superveniente
que torne as prestações excessivamente onerosas, em observância ao Código
de Defesa do Consumidor (CDC), aplicável à hipótese, e em atenção à teoria
da imprevisão. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é
firme no sentido de admitir a aplicabilidade do CDC em relação aos contratos de
financiamento habitacional (STJ, 4ª Turma, AgRg no REsp 789.256, Rel. Min. RAUL
ARAÚJO, DJe 13.3.2014). 3. O contrato de adesão não implica, necessariamente, a
existência de cláusulas leoninas, devendo haver prova mínima da abusividade ou
onerosidade excessiva. 4. Saliente-se o princípio do pacta sunt servanda, como
regra, em razão da natureza jurídica do contrato enquanto fonte obrigacional,
devendo ser observados os seus preceitos quando celebrado de modo a atender
aos pressupostos e requisitos necessários à sua validade. Nesse sentido:
TRF2, 6ª Turma Especializada, AC 200951030021250, Rel. Des. Fed. NIZETE
LOBATO CARMO, E-DJF2 19.8.2014. 5. Ausência de abusividade dos juros se
parte não comprovou que a cobrança se deu em dissonância com o pactuado
ou acima da taxa praticada pelo mercado, frisando-se que a taxa anual de
juros incidente no contrato em apreço é de 10,0262% (nominal) e 10,5000%
(efetiva). De fato, as taxas de juros previstas no contrato (efetiva e
nominal) são inclusive inferiores ao que pretende o autor limitar, em 12%
ao ano. 6. Os juros remuneratórios cobrados pelas instituições financeiras
não sofrem as limitações da Lei da Usura, nos termos da Súmula n. 596 do
Supremo Tribunal Federal (STF), dependendo a eventual redução de comprovação
do abuso. Precedentes: STJ, 4ª Turma, AgRg no REsp 1092298, Rel. Min. RAUL
ARAÚJO, DJe 31.5.2012; TRF2, 6ª Turma Especializada, AC 200951010211150,
Rel. Des. Fed. GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA, E-DJF2R 28.9.2011. 7. Quanto
à revisão das cláusulas contratuais por "causa superveniente que torne
as prestações excessivamente onerosas ", não foram apontadas, tampouco
comprovadas, eventuais causas supervenientes a impedir o adimplemento das
parcelas pelos mutuários. 8. Ainda que fosse o caso de eventual redução na
renda do mutuário, essa, por si, não é capaz de conduzir à alteração do valor
da prestação, na medida em que o comprometimento de renda, se pactuado, está
direta e estritamente relacionado à renda considerada à época da contratação,
não cabendo impor à instituição financeira a renegociação por mera alteração
na renda. Verifica-se, ainda, na hipótese, a expressa ausência de vinculação
dos reajustes dos encargos mensais ao salário, 1 vencimentos da categoria
profissional ou plano de equivalência salarial. 9. Para cogitar a incidência
da teoria da imprevisão é necessária superveniência de fato extraordinário e
de caráter geral que torne a obrigação excessivamente onerosa e sacrificante ao
devedor, importando um proveito muito alto para o credor. Desemprego, divórcio,
separação de fato, entre outras circunstâncias adversas que interferem na
saúde financeira do devedor, não dão ensejo à revisão contratual com base na
teoria da imprevisão, pois são fatos naturais da vida e, não, extraordinários,
integrando o risco de qualquer contrato, especialmente financiamentos longos,
como na hipótese dos autos. 10. Não padece de ilegalidade a sistemática de
reajuste do saldo devedor em momento anterior à amortização da dívida pelo
pagamento da prestação mensal. 11. Ausência de anatocismo. O contrato prevê
o Sistema de Amortização Constante (SAC), o qual se caracteriza por abranger
prestações consecutivas, decrescentes e com amortizações constantes, o qual
não pressupõe capitalização de juros, já que a prestação é recalculada e não
reajustada, o valor da prestação será sempre suficiente para o pagamento
da totalidade dos juros e, por isso, não haverá incorporação de juros ao
capital. 12. Apelação não provida.
Data do Julgamento
:
28/06/2017
Data da Publicação
:
03/07/2017
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
8ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
MARCELO PEREIRA DA SILVA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
MARCELO PEREIRA DA SILVA
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