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Jurisprudência


TRF2 0000817-15.2007.4.02.5113 00008171520074025113

Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PENSIONISTA DESERVIDOR PÚBLICO CIVIL FEDERAL. GDASST E GDASS. EQUIPARAÇÃO AOS SERVIDORES ATIVOS. EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL TRANSITADO EM JULGADO. LIMITE DE 80 (OITENTA) PONTOS APÓS PRIMEIRO CICLO DE AVALIAÇÕES (ABRIL DE 2009). VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. INOCORRÊNCIA. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. CABIMENTO. APELAÇÃO DA AUTORA DESPROVIDA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA ATACADA. 1. Autor originário, ora sucedido pela Apelante, que postulou o pagamento de gratificações de desempenho (GDATA, GDASST e GDASS) no mesmo patamar em que pagos aos servidores ativos. 2. Acórdão transitado em julgado que determinou expressamente que o pagamento da GDASS ao Autor originário fosse efetuado "da data subsequente à da conclusão dos efeitos jurídicos do primeiro ciclo de avaliação de desempenhos institucional e individual realizada conforme as regras originais (data referida no art. 11, § 11, da Lei nº 10.855/2004, incluído através da MPv nº 359/2007) em diante, no limite de 80 (oitenta) pontos, conforme o art. 11, § 11, dessa lei (incluído através dessa MPv)". 3. Encerrada a etapa de transição, ou seja, a partir do início do primeiro ciclo de avaliação (23.05.2009), a GDASS deve ser paga aos servidores inativos de acordo com os parâmetros estabelecidos pelo Artigo 16 da Lei nº 10.855/2004, vez que restabelecida sua natureza de vantagem pro labore faciendo, não podendo o Poder Judiciário criar um novo parâmetro para os inativos. 4. Ainda que o acórdão em comento tenha transitado em julgado em 25.05.2008, antes da edição da IN nº 38/INSS/PRES e da Portaria do INSS/PRES 397, de 22.04.2009, que estabeleceram os critérios aplicáveis no primeiro ciclo de avaliação de desempenho, reconhecendo o direito da Autora/Apelante ao pagamento da GDASS no percentual de 80 pontos, o mesmo devido aos servidores da ativa, qualifica-se tal decisão rebus sic stantibus, razão pela qual esta última teve a sua eficácia limitada ao início do primeiro ciclo de avaliações, isto é, 23/05/2009, sendo indevido a partir daí qualquer pagamento da GDASS naquele percentual e inexistindo, nesse passo, violação à coisa julgada. 5. Apelação da Autora desprovida, mantida a sentença atacada.

Data do Julgamento : 04/02/2016
Data da Publicação : 16/02/2016
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 8ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : MARCELO PEREIRA DA SILVA
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : MARCELO PEREIRA DA SILVA
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