TRF2 0000817-15.2007.4.02.5113 00008171520074025113
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PENSIONISTA
DESERVIDOR PÚBLICO CIVIL FEDERAL. GDASST E GDASS. EQUIPARAÇÃO AOS SERVIDORES
ATIVOS. EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL TRANSITADO EM JULGADO. LIMITE DE 80
(OITENTA) PONTOS APÓS PRIMEIRO CICLO DE AVALIAÇÕES (ABRIL DE 2009). VIOLAÇÃO
À COISA JULGADA. INOCORRÊNCIA. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. CABIMENTO. APELAÇÃO
DA AUTORA DESPROVIDA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA ATACADA. 1. Autor originário,
ora sucedido pela Apelante, que postulou o pagamento de gratificações de
desempenho (GDATA, GDASST e GDASS) no mesmo patamar em que pagos aos servidores
ativos. 2. Acórdão transitado em julgado que determinou expressamente que o
pagamento da GDASS ao Autor originário fosse efetuado "da data subsequente
à da conclusão dos efeitos jurídicos do primeiro ciclo de avaliação de
desempenhos institucional e individual realizada conforme as regras originais
(data referida no art. 11, § 11, da Lei nº 10.855/2004, incluído através
da MPv nº 359/2007) em diante, no limite de 80 (oitenta) pontos, conforme o
art. 11, § 11, dessa lei (incluído através dessa MPv)". 3. Encerrada a etapa
de transição, ou seja, a partir do início do primeiro ciclo de avaliação
(23.05.2009), a GDASS deve ser paga aos servidores inativos de acordo com
os parâmetros estabelecidos pelo Artigo 16 da Lei nº 10.855/2004, vez que
restabelecida sua natureza de vantagem pro labore faciendo, não podendo
o Poder Judiciário criar um novo parâmetro para os inativos. 4. Ainda que
o acórdão em comento tenha transitado em julgado em 25.05.2008, antes da
edição da IN nº 38/INSS/PRES e da Portaria do INSS/PRES 397, de 22.04.2009,
que estabeleceram os critérios aplicáveis no primeiro ciclo de avaliação
de desempenho, reconhecendo o direito da Autora/Apelante ao pagamento da
GDASS no percentual de 80 pontos, o mesmo devido aos servidores da ativa,
qualifica-se tal decisão rebus sic stantibus, razão pela qual esta última teve
a sua eficácia limitada ao início do primeiro ciclo de avaliações, isto é,
23/05/2009, sendo indevido a partir daí qualquer pagamento da GDASS naquele
percentual e inexistindo, nesse passo, violação à coisa julgada. 5. Apelação
da Autora desprovida, mantida a sentença atacada.
Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PENSIONISTA
DESERVIDOR PÚBLICO CIVIL FEDERAL. GDASST E GDASS. EQUIPARAÇÃO AOS SERVIDORES
ATIVOS. EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL TRANSITADO EM JULGADO. LIMITE DE 80
(OITENTA) PONTOS APÓS PRIMEIRO CICLO DE AVALIAÇÕES (ABRIL DE 2009). VIOLAÇÃO
À COISA JULGADA. INOCORRÊNCIA. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. CABIMENTO. APELAÇÃO
DA AUTORA DESPROVIDA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA ATACADA. 1. Autor originário,
ora sucedido pela Apelante, que postulou o pagamento de gratificações de
desempenho (GDATA, GDASST e GDASS) no mesmo patamar em que pagos aos servidores
ativos. 2. Acórdão transitado em julgado que determinou expressamente que o
pagamento da GDASS ao Autor originário fosse efetuado "da data subsequente
à da conclusão dos efeitos jurídicos do primeiro ciclo de avaliação de
desempenhos institucional e individual realizada conforme as regras originais
(data referida no art. 11, § 11, da Lei nº 10.855/2004, incluído através
da MPv nº 359/2007) em diante, no limite de 80 (oitenta) pontos, conforme o
art. 11, § 11, dessa lei (incluído através dessa MPv)". 3. Encerrada a etapa
de transição, ou seja, a partir do início do primeiro ciclo de avaliação
(23.05.2009), a GDASS deve ser paga aos servidores inativos de acordo com
os parâmetros estabelecidos pelo Artigo 16 da Lei nº 10.855/2004, vez que
restabelecida sua natureza de vantagem pro labore faciendo, não podendo
o Poder Judiciário criar um novo parâmetro para os inativos. 4. Ainda que
o acórdão em comento tenha transitado em julgado em 25.05.2008, antes da
edição da IN nº 38/INSS/PRES e da Portaria do INSS/PRES 397, de 22.04.2009,
que estabeleceram os critérios aplicáveis no primeiro ciclo de avaliação
de desempenho, reconhecendo o direito da Autora/Apelante ao pagamento da
GDASS no percentual de 80 pontos, o mesmo devido aos servidores da ativa,
qualifica-se tal decisão rebus sic stantibus, razão pela qual esta última teve
a sua eficácia limitada ao início do primeiro ciclo de avaliações, isto é,
23/05/2009, sendo indevido a partir daí qualquer pagamento da GDASS naquele
percentual e inexistindo, nesse passo, violação à coisa julgada. 5. Apelação
da Autora desprovida, mantida a sentença atacada.
Data do Julgamento
:
04/02/2016
Data da Publicação
:
16/02/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
8ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
MARCELO PEREIRA DA SILVA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
MARCELO PEREIRA DA SILVA
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