TRF2 0000817-22.2010.4.02.5109 00008172220104025109
TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO. CAUSA DE REDUZIDA
COMPLEXIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS. 1. As regras relativas a
honorários previstas no NCPC - Lei nº 13.105/15 aplicam-se apenas às ações
ajuizadas após a entrada em vigor desta lei, em 18.03.2016, pois a causalidade,
balizadora da determinação de quem deve suportar os honorários e aferida
na sentença, reporta-se ao próprio ajuizamento da ação, momento no qual as
partes calculam os riscos da rejeição de sua pretensão. Forma-se então uma
expectativa legítima sobre as regras do jogo vigentes e aplicáveis naquele
primeiro momento do processo, que não pode ser alterada sem comprometimento
da confiança que dá dimensão à segurança jurídica 2. No caso de honorários
fixados com base no art. 20, §4º, do CPC/1973, não é necessária a observância,
por parte do magistrado, dos limites percentuais fixados no §3º do aludido
dispositivo legal, mas apenas dos critérios constantes em suas alíneas, que
respaldarão a análise equitativa a que ele deverá proceder no arbitramento
do quantum devido. 3. Caso em que o Juízo a quo condenou a Apelante a pagar
honorários advocatícios no valor de 5% (cinco por cento) sobre o valor da
causa, o que, considerando-se o valor da execução na época do ajuizamento
(R$ 849,93), ocorrido em 20/12/2006, equivaleria a aproximadamente R$ 42,50
(quarenta e dois reais e cinquenta centavos), valor que justificaria a
majoração dessa condenação, o que deixo de fazer em razão do princípio da ne
reformatio in pejus, já que a União não apelou e a sentença não está sujeita à
remessa necessária. 4. Apelação do Município de Quati a que se nega provimento.
Ementa
TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO. CAUSA DE REDUZIDA
COMPLEXIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS. 1. As regras relativas a
honorários previstas no NCPC - Lei nº 13.105/15 aplicam-se apenas às ações
ajuizadas após a entrada em vigor desta lei, em 18.03.2016, pois a causalidade,
balizadora da determinação de quem deve suportar os honorários e aferida
na sentença, reporta-se ao próprio ajuizamento da ação, momento no qual as
partes calculam os riscos da rejeição de sua pretensão. Forma-se então uma
expectativa legítima sobre as regras do jogo vigentes e aplicáveis naquele
primeiro momento do processo, que não pode ser alterada sem comprometimento
da confiança que dá dimensão à segurança jurídica 2. No caso de honorários
fixados com base no art. 20, §4º, do CPC/1973, não é necessária a observância,
por parte do magistrado, dos limites percentuais fixados no §3º do aludido
dispositivo legal, mas apenas dos critérios constantes em suas alíneas, que
respaldarão a análise equitativa a que ele deverá proceder no arbitramento
do quantum devido. 3. Caso em que o Juízo a quo condenou a Apelante a pagar
honorários advocatícios no valor de 5% (cinco por cento) sobre o valor da
causa, o que, considerando-se o valor da execução na época do ajuizamento
(R$ 849,93), ocorrido em 20/12/2006, equivaleria a aproximadamente R$ 42,50
(quarenta e dois reais e cinquenta centavos), valor que justificaria a
majoração dessa condenação, o que deixo de fazer em razão do princípio da ne
reformatio in pejus, já que a União não apelou e a sentença não está sujeita à
remessa necessária. 4. Apelação do Município de Quati a que se nega provimento.
Data do Julgamento
:
06/09/2016
Classe/Assunto
:
APELAÇÃO CÍVEL
Órgão Julgador
:
4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
LETICIA MELLO
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
LETICIA MELLO
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