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Jurisprudência


TRF2 0000817-22.2010.4.02.5109 00008172220104025109

Ementa
TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO. CAUSA DE REDUZIDA COMPLEXIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS. 1. As regras relativas a honorários previstas no NCPC - Lei nº 13.105/15 aplicam-se apenas às ações ajuizadas após a entrada em vigor desta lei, em 18.03.2016, pois a causalidade, balizadora da determinação de quem deve suportar os honorários e aferida na sentença, reporta-se ao próprio ajuizamento da ação, momento no qual as partes calculam os riscos da rejeição de sua pretensão. Forma-se então uma expectativa legítima sobre as regras do jogo vigentes e aplicáveis naquele primeiro momento do processo, que não pode ser alterada sem comprometimento da confiança que dá dimensão à segurança jurídica 2. No caso de honorários fixados com base no art. 20, §4º, do CPC/1973, não é necessária a observância, por parte do magistrado, dos limites percentuais fixados no §3º do aludido dispositivo legal, mas apenas dos critérios constantes em suas alíneas, que respaldarão a análise equitativa a que ele deverá proceder no arbitramento do quantum devido. 3. Caso em que o Juízo a quo condenou a Apelante a pagar honorários advocatícios no valor de 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa, o que, considerando-se o valor da execução na época do ajuizamento (R$ 849,93), ocorrido em 20/12/2006, equivaleria a aproximadamente R$ 42,50 (quarenta e dois reais e cinquenta centavos), valor que justificaria a majoração dessa condenação, o que deixo de fazer em razão do princípio da ne reformatio in pejus, já que a União não apelou e a sentença não está sujeita à remessa necessária. 4. Apelação do Município de Quati a que se nega provimento.

Data do Julgamento : 06/09/2016
Classe/Assunto : APELAÇÃO CÍVEL
Órgão Julgador : 4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : LETICIA MELLO
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : LETICIA MELLO
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