main-banner

Jurisprudência


TRF2 0000818-36.2007.4.02.5101 00008183620074025101

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. RESTITUIÇÃO DE CUSTAS PROPORCIONAIS ANTECIPADAS. OMISSÃO DO JUÍZO A QUO. SENTENÇA ANULADA. 1. Devolve-se a este Tribunal questão referente à restituição proporcional das custas antecipadas requeridas, determinada no acórdão transitado em julgado, eis que, omisso o juízo a quo acerca da apreciação de tal pedido. 2. Em voto, transitado em julgado, em sede de agravo regimental, o Ministro Benedito Gonçalves (Relator), confirmando o julgado no recurso especial nº 1.152.031/RJ (fls.292 v/ 294 v), assim decidiu, verbis: "(...) Sucumbência recíproca configurada, daí ser devida a restituição das custas antecipadas proporcionalmente a esta. Indevidos honorários, por ambas as partes, em face da aplicação do art. 29-C da Lei nº 8.036/90". Grifei. 3. Por outro lado, em que pesem os diversos requerimentos da Parte Exequente (fls. 324/328, 343/344, 351/353) para que houvesse manifestação sobre a restituição proporcional das custas antecipadas, determinada no acórdão transitado em julgado, restou clara a omissão do Juízo a quo acerca da apreciação do pleito. 4. Recurso provido para anular a sentença.

Data do Julgamento : 12/09/2016
Data da Publicação : 23/09/2016
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : ALCIDES MARTINS RIBEIRO FILHO
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : ALCIDES MARTINS RIBEIRO FILHO
Mostrar discussão