TRF2 0000818-36.2007.4.02.5101 00008183620074025101
PROCESSUAL CIVIL. RESTITUIÇÃO DE CUSTAS PROPORCIONAIS ANTECIPADAS. OMISSÃO
DO JUÍZO A QUO. SENTENÇA ANULADA. 1. Devolve-se a este Tribunal questão
referente à restituição proporcional das custas antecipadas requeridas,
determinada no acórdão transitado em julgado, eis que, omisso o juízo a
quo acerca da apreciação de tal pedido. 2. Em voto, transitado em julgado,
em sede de agravo regimental, o Ministro Benedito Gonçalves (Relator),
confirmando o julgado no recurso especial nº 1.152.031/RJ (fls.292 v/
294 v), assim decidiu, verbis: "(...) Sucumbência recíproca configurada,
daí ser devida a restituição das custas antecipadas proporcionalmente a
esta. Indevidos honorários, por ambas as partes, em face da aplicação do
art. 29-C da Lei nº 8.036/90". Grifei. 3. Por outro lado, em que pesem os
diversos requerimentos da Parte Exequente (fls. 324/328, 343/344, 351/353)
para que houvesse manifestação sobre a restituição proporcional das custas
antecipadas, determinada no acórdão transitado em julgado, restou clara a
omissão do Juízo a quo acerca da apreciação do pleito. 4. Recurso provido
para anular a sentença.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. RESTITUIÇÃO DE CUSTAS PROPORCIONAIS ANTECIPADAS. OMISSÃO
DO JUÍZO A QUO. SENTENÇA ANULADA. 1. Devolve-se a este Tribunal questão
referente à restituição proporcional das custas antecipadas requeridas,
determinada no acórdão transitado em julgado, eis que, omisso o juízo a
quo acerca da apreciação de tal pedido. 2. Em voto, transitado em julgado,
em sede de agravo regimental, o Ministro Benedito Gonçalves (Relator),
confirmando o julgado no recurso especial nº 1.152.031/RJ (fls.292 v/
294 v), assim decidiu, verbis: "(...) Sucumbência recíproca configurada,
daí ser devida a restituição das custas antecipadas proporcionalmente a
esta. Indevidos honorários, por ambas as partes, em face da aplicação do
art. 29-C da Lei nº 8.036/90". Grifei. 3. Por outro lado, em que pesem os
diversos requerimentos da Parte Exequente (fls. 324/328, 343/344, 351/353)
para que houvesse manifestação sobre a restituição proporcional das custas
antecipadas, determinada no acórdão transitado em julgado, restou clara a
omissão do Juízo a quo acerca da apreciação do pleito. 4. Recurso provido
para anular a sentença.
Data do Julgamento
:
12/09/2016
Data da Publicação
:
23/09/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
ALCIDES MARTINS RIBEIRO FILHO
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
ALCIDES MARTINS RIBEIRO FILHO
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