TRF2 0000819-30.2007.4.02.5001 00008193020074025001
CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA FGTS. CONTRIBUIÇÃO
DO ART. 1º E 2º DA LEI COMPLEMENTAR Nº 110/2001. ANTERIORIDADE
NONAGESIMAL. PRESCRIÇÃO. 1. O Plenário do Eg. Supremo Tribunal Federal
quando do julgamento da ADIN nº 2.556 e nº 2.568 reconheceu a natureza
jurídico-tributária das exações criadas pelos artigos 1º e 2º da LC
n. 110/2001, classificando-as como contribuições sociais que se enquadram
na subespécie contribuições sociais gerais, as quais se submetem ao
artigo 149 e não ao artigo 195 da CF/88, concluindo-se, desta forma, pela
constitucionalidade da cobrança da contribuição, observando-se o princípio
da anterioridade. 2. Efetivamente, o legislador elegeu como destinatário do
recolhimento das contribuições constantes do art. 1º e 2º da LC nº 110/2001 o
FGTS, entendido este em suas inúmeras finalidades e não somente para atender
uma despesa específica relacionada ao déficit nas contas vinculadas, em razão
da atualização mediante aplicação dos expurgos inflacionários. 3. Somente a
contribuição social geral prevista no art. 2º da LC n. 110/2001 é que tinha
vigência temporária expressa, 60 (sessenta) meses. Assim revela legítima a
cobrança da referida contribuição de janeiro de 2002 a dezembro de 2006. Sendo
certo que a compensação/restituição do recolhimento referente ao exercício de
2001 está fulminada pela prescrição. 4. O Supremo Tribunal Federal, quando
do julgamento da Repercussão Geral no RE 566621/RS, assegurou a aplicação
do novo prazo de 5 anos às ações ajuizadas após o decurso da vacatio
legis de 120 dias, ou seja, a partir de 9.6.2005. In casu, como a ação
foi ajuizada em 07/06/2009, estão prescritas todas as parcelas anteriores
a 07/06/2004. 5. Como todas as parcelas questionadas nestes autos datam
do ano 2001, todas foram atingidas pela prescrição. 6. STF; (RE 566621,
Relatora Ministra ELLEN GRACIE, Tribunal Pleno, julgado em 04/08/2011,
DJe:11-10-2011; TRF2 2005.51.01.019624-5; Relatora Desembargadora Federal
CLAUDIA NEIVA, Terceira Turma Especializada; E-DJF2R DJE: 8/10/2013; ACREO
nº 2009.51.04.000001-2. Relator Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES,
Quarta Turma Especializada; DJE: 06/07/2012. 7. Apelação e remessa necessária
providas.
Ementa
CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA FGTS. CONTRIBUIÇÃO
DO ART. 1º E 2º DA LEI COMPLEMENTAR Nº 110/2001. ANTERIORIDADE
NONAGESIMAL. PRESCRIÇÃO. 1. O Plenário do Eg. Supremo Tribunal Federal
quando do julgamento da ADIN nº 2.556 e nº 2.568 reconheceu a natureza
jurídico-tributária das exações criadas pelos artigos 1º e 2º da LC
n. 110/2001, classificando-as como contribuições sociais que se enquadram
na subespécie contribuições sociais gerais, as quais se submetem ao
artigo 149 e não ao artigo 195 da CF/88, concluindo-se, desta forma, pela
constitucionalidade da cobrança da contribuição, observando-se o princípio
da anterioridade. 2. Efetivamente, o legislador elegeu como destinatário do
recolhimento das contribuições constantes do art. 1º e 2º da LC nº 110/2001 o
FGTS, entendido este em suas inúmeras finalidades e não somente para atender
uma despesa específica relacionada ao déficit nas contas vinculadas, em razão
da atualização mediante aplicação dos expurgos inflacionários. 3. Somente a
contribuição social geral prevista no art. 2º da LC n. 110/2001 é que tinha
vigência temporária expressa, 60 (sessenta) meses. Assim revela legítima a
cobrança da referida contribuição de janeiro de 2002 a dezembro de 2006. Sendo
certo que a compensação/restituição do recolhimento referente ao exercício de
2001 está fulminada pela prescrição. 4. O Supremo Tribunal Federal, quando
do julgamento da Repercussão Geral no RE 566621/RS, assegurou a aplicação
do novo prazo de 5 anos às ações ajuizadas após o decurso da vacatio
legis de 120 dias, ou seja, a partir de 9.6.2005. In casu, como a ação
foi ajuizada em 07/06/2009, estão prescritas todas as parcelas anteriores
a 07/06/2004. 5. Como todas as parcelas questionadas nestes autos datam
do ano 2001, todas foram atingidas pela prescrição. 6. STF; (RE 566621,
Relatora Ministra ELLEN GRACIE, Tribunal Pleno, julgado em 04/08/2011,
DJe:11-10-2011; TRF2 2005.51.01.019624-5; Relatora Desembargadora Federal
CLAUDIA NEIVA, Terceira Turma Especializada; E-DJF2R DJE: 8/10/2013; ACREO
nº 2009.51.04.000001-2. Relator Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES,
Quarta Turma Especializada; DJE: 06/07/2012. 7. Apelação e remessa necessária
providas.
Data do Julgamento
:
13/12/2016
Classe/Assunto
:
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO
Órgão Julgador
:
3ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
MARCUS ABRAHAM
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
MARCUS ABRAHAM
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