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Jurisprudência


TRF2 0000819-30.2007.4.02.5001 00008193020074025001

Ementa
CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA FGTS. CONTRIBUIÇÃO DO ART. 1º E 2º DA LEI COMPLEMENTAR Nº 110/2001. ANTERIORIDADE NONAGESIMAL. PRESCRIÇÃO. 1. O Plenário do Eg. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento da ADIN nº 2.556 e nº 2.568 reconheceu a natureza jurídico-tributária das exações criadas pelos artigos 1º e 2º da LC n. 110/2001, classificando-as como contribuições sociais que se enquadram na subespécie contribuições sociais gerais, as quais se submetem ao artigo 149 e não ao artigo 195 da CF/88, concluindo-se, desta forma, pela constitucionalidade da cobrança da contribuição, observando-se o princípio da anterioridade. 2. Efetivamente, o legislador elegeu como destinatário do recolhimento das contribuições constantes do art. 1º e 2º da LC nº 110/2001 o FGTS, entendido este em suas inúmeras finalidades e não somente para atender uma despesa específica relacionada ao déficit nas contas vinculadas, em razão da atualização mediante aplicação dos expurgos inflacionários. 3. Somente a contribuição social geral prevista no art. 2º da LC n. 110/2001 é que tinha vigência temporária expressa, 60 (sessenta) meses. Assim revela legítima a cobrança da referida contribuição de janeiro de 2002 a dezembro de 2006. Sendo certo que a compensação/restituição do recolhimento referente ao exercício de 2001 está fulminada pela prescrição. 4. O Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento da Repercussão Geral no RE 566621/RS, assegurou a aplicação do novo prazo de 5 anos às ações ajuizadas após o decurso da vacatio legis de 120 dias, ou seja, a partir de 9.6.2005. In casu, como a ação foi ajuizada em 07/06/2009, estão prescritas todas as parcelas anteriores a 07/06/2004. 5. Como todas as parcelas questionadas nestes autos datam do ano 2001, todas foram atingidas pela prescrição. 6. STF; (RE 566621, Relatora Ministra ELLEN GRACIE, Tribunal Pleno, julgado em 04/08/2011, DJe:11-10-2011; TRF2 2005.51.01.019624-5; Relatora Desembargadora Federal CLAUDIA NEIVA, Terceira Turma Especializada; E-DJF2R DJE: 8/10/2013; ACREO nº 2009.51.04.000001-2. Relator Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES, Quarta Turma Especializada; DJE: 06/07/2012. 7. Apelação e remessa necessária providas.

Data do Julgamento : 13/12/2016
Classe/Assunto : APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO
Órgão Julgador : 3ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : MARCUS ABRAHAM
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : MARCUS ABRAHAM
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