TRF2 0000819-42.2012.4.02.5102 00008194220124025102
TR IBUTÁRIO . IMPOSTO DE RENDA. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. PREVIDÊNCIA
PRIVADA. LEIS 7.713/88. RE 566.621. RESP 1012903/RJ. SISTEMÁTICA DO ART. 543-C
DO CPC. REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDA. 1. Em ação de repetição de indébito
tributário, ajuizada em data posterior a 09/06/2005, aplica-se o prazo
quinquenal, nos termos do art. 3º da LC nº 118/05 (RE 566.621). 2. A questão
fundamental cinge-se ao pedido de reconhecimento da não incidência do Imposto
de Renda sobre contribuições para o plano de aposentadoria complementar,
vertidas pelo beneficiário sob a égide da Lei nº 7.713/88, evitando-se a dupla
tributação sobre as parcelas percebidas como suplementação de aposentadoria,
da FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS-FUNCEF. 3. A pretensão de repetição
de indébito se renova a cada mês em que ocorre a incidência de imposto de
renda sobre a complementação de aposentadoria percebida pela parte autora,
cuja base de cálculo é integrada pela contribuição daquele no período de
vigência da Lei 7.713/88, não se aplicando a prescrição do fundo de direito
(Súmula nº 85 do STJ). 4. Como incidia imposto de renda sobre as contribuições
dos participantes aos planos de previdência privada efetuadas no período
de vigência da Lei nº 7.713/88 (1º.01.89 a 31.12.95), impõe-se a exclusão
da tributação desses valores quando do recebimento/resgates da aposentadoria
complementar, ainda que isso se dê na vigência da Lei nº 9.250/95, evitando-se,
assim, dupla incidência sobre os mesmos rendimentos, até o limite das
contribuições exclusivamente efetuadas pela parte Autora/contribuinte (REsp
1.012.903/RJ). 5. O demandante, aposentado por tempo de contribuição pela
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, com aposentadoria concedida a partir de 30/10/1991,
ajuizou a apresente ação em 09/04/2012, tendo comprovado o direito vindicado 1
através da documentação juntada aos autos (cópia da carteira de trabalho, carta
de concessão de benefício, demonstrativo de pagamentos da FUNCEF). 6. Segundo
Jurisprudência remansosa deste Tribunal, tais documentos são suficientes
e servirão de base à apuração e prova do quantum debeatur e, por isso,
demais documentos podem ser postergados, sua apresentação, para a fase de
liquidação do julgado, sem prejuízo para qualquer das partes, momento em
que serão compensados valores já ressarcidos, se couber. 7. Em razão da
data do ajuizamento da ação ter se dado em 09/04/2012 (fl.01), ou seja,
restam fulminadas as parcelas anteriores aos cinco anos do ajuizamento da
ação (09/04/2007). Convém reiterar que não há que se falar em prescrição do
fundo do direito, por se tratar de prestações de trato sucessivo. 8. Remessa
necessária desprovida.
Ementa
TR IBUTÁRIO . IMPOSTO DE RENDA. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. PREVIDÊNCIA
PRIVADA. LEIS 7.713/88. RE 566.621. RESP 1012903/RJ. SISTEMÁTICA DO ART. 543-C
DO CPC. REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDA. 1. Em ação de repetição de indébito
tributário, ajuizada em data posterior a 09/06/2005, aplica-se o prazo
quinquenal, nos termos do art. 3º da LC nº 118/05 (RE 566.621). 2. A questão
fundamental cinge-se ao pedido de reconhecimento da não incidência do Imposto
de Renda sobre contribuições para o plano de aposentadoria complementar,
vertidas pelo beneficiário sob a égide da Lei nº 7.713/88, evitando-se a dupla
tributação sobre as parcelas percebidas como suplementação de aposentadoria,
da FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS-FUNCEF. 3. A pretensão de repetição
de indébito se renova a cada mês em que ocorre a incidência de imposto de
renda sobre a complementação de aposentadoria percebida pela parte autora,
cuja base de cálculo é integrada pela contribuição daquele no período de
vigência da Lei 7.713/88, não se aplicando a prescrição do fundo de direito
(Súmula nº 85 do STJ). 4. Como incidia imposto de renda sobre as contribuições
dos participantes aos planos de previdência privada efetuadas no período
de vigência da Lei nº 7.713/88 (1º.01.89 a 31.12.95), impõe-se a exclusão
da tributação desses valores quando do recebimento/resgates da aposentadoria
complementar, ainda que isso se dê na vigência da Lei nº 9.250/95, evitando-se,
assim, dupla incidência sobre os mesmos rendimentos, até o limite das
contribuições exclusivamente efetuadas pela parte Autora/contribuinte (REsp
1.012.903/RJ). 5. O demandante, aposentado por tempo de contribuição pela
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, com aposentadoria concedida a partir de 30/10/1991,
ajuizou a apresente ação em 09/04/2012, tendo comprovado o direito vindicado 1
através da documentação juntada aos autos (cópia da carteira de trabalho, carta
de concessão de benefício, demonstrativo de pagamentos da FUNCEF). 6. Segundo
Jurisprudência remansosa deste Tribunal, tais documentos são suficientes
e servirão de base à apuração e prova do quantum debeatur e, por isso,
demais documentos podem ser postergados, sua apresentação, para a fase de
liquidação do julgado, sem prejuízo para qualquer das partes, momento em
que serão compensados valores já ressarcidos, se couber. 7. Em razão da
data do ajuizamento da ação ter se dado em 09/04/2012 (fl.01), ou seja,
restam fulminadas as parcelas anteriores aos cinco anos do ajuizamento da
ação (09/04/2007). Convém reiterar que não há que se falar em prescrição do
fundo do direito, por se tratar de prestações de trato sucessivo. 8. Remessa
necessária desprovida.
Data do Julgamento
:
09/06/2016
Data da Publicação
:
16/06/2016
Classe/Assunto
:
REOAC - Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
FERREIRA NEVES
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
FERREIRA NEVES
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