TRF2 0000819-74.2014.4.02.5101 00008197420144025101
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CEF. DILIGÊNCIA. ENDEREÇO
ATUALIZADO DO RÉU. CERTIDÕES NEGATIVAS NOS AUTOS. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS A
DIVERSOS ÓRGÃOS. PLEITO AUTORAL DE SUSPENSÃO DO FEITO NÃO APRECIADO. EXTINÇÃO
DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. APELO PROVIDO. 1. Não tendo sido
efetivada a citação do réu, determinou o Juízo a quo a intimação da CEF,
pelo prazo de 10 dias, para atender corretamente ao art. 282, II, do CPC,
sob pena de extinção, através do despacho de fls. 111. 2. A CEF, intimada,
por confirmação, em 04/08/2015 (fl. 112), manifestou-se nos autos através
da petição de fls. 115, juntada aos autos em 17/08/2015, tendo requerido,
naquela oportunidade, a concessão do prazo de sessenta dias para juntada
das respostas das diversas concessionárias de serviço público oficiadas, com
vistas à obtenção do endereço atualizado do réu. Sem que houvesse apreciação
do pleito pelo Juízo a quo, sobreveio a sentença ora impugnada. 3. Caberia
ao Juízo a quo apreciar o postulado pela CEF à fl. 115 ao invés de prolatar
a sentença recorrida, atentando para as manifestações da CEF nos autos em
diversas ocasiões (fls. 36, 54, 61, 64, 67, 69, 75 e 96), procurando atender
às determinações no tocante à indicação do endereço atualizado da parte
ré, com vistas à sua citação, através das diligências necessárias para tal
finalidade. 4. Apelação provida. Sentença reformada para que, determinando
o retorno dos autos à Vara de origem, o Juízo a quo aprecie a postulação
da CEF no sentido de seja concedido prazo de sessenta dias para juntada
das respostas das diversas concessionárias de serviço público oficiadas,
com vistas à obtenção do endereço atualizado do réu.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CEF. DILIGÊNCIA. ENDEREÇO
ATUALIZADO DO RÉU. CERTIDÕES NEGATIVAS NOS AUTOS. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS A
DIVERSOS ÓRGÃOS. PLEITO AUTORAL DE SUSPENSÃO DO FEITO NÃO APRECIADO. EXTINÇÃO
DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. APELO PROVIDO. 1. Não tendo sido
efetivada a citação do réu, determinou o Juízo a quo a intimação da CEF,
pelo prazo de 10 dias, para atender corretamente ao art. 282, II, do CPC,
sob pena de extinção, através do despacho de fls. 111. 2. A CEF, intimada,
por confirmação, em 04/08/2015 (fl. 112), manifestou-se nos autos através
da petição de fls. 115, juntada aos autos em 17/08/2015, tendo requerido,
naquela oportunidade, a concessão do prazo de sessenta dias para juntada
das respostas das diversas concessionárias de serviço público oficiadas, com
vistas à obtenção do endereço atualizado do réu. Sem que houvesse apreciação
do pleito pelo Juízo a quo, sobreveio a sentença ora impugnada. 3. Caberia
ao Juízo a quo apreciar o postulado pela CEF à fl. 115 ao invés de prolatar
a sentença recorrida, atentando para as manifestações da CEF nos autos em
diversas ocasiões (fls. 36, 54, 61, 64, 67, 69, 75 e 96), procurando atender
às determinações no tocante à indicação do endereço atualizado da parte
ré, com vistas à sua citação, através das diligências necessárias para tal
finalidade. 4. Apelação provida. Sentença reformada para que, determinando
o retorno dos autos à Vara de origem, o Juízo a quo aprecie a postulação
da CEF no sentido de seja concedido prazo de sessenta dias para juntada
das respostas das diversas concessionárias de serviço público oficiadas,
com vistas à obtenção do endereço atualizado do réu.
Data do Julgamento
:
05/04/2016
Data da Publicação
:
13/04/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
8ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
MARCELO PEREIRA DA SILVA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
MARCELO PEREIRA DA SILVA
Mostrar discussão